DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no
art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até
4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF
na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg; e
4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados
independentemente de nova publicação.
DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
TEMA 1 - OMISSÃO DE RECEITAS - 1
Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
1 - Processo nº: 10950.733293/2020-81 - Recorrente: AMIFEC ALIMENTOS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
2
-
Processo
nº: 11516.721320/2013-36
-
Recorrente:
SURREAL
TRANSPORTES
COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 11444.000301/2010-11 - Recorrente: VISAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI
4 - Processo nº: 10950.725522/2012-84 - Recorrente: GVT REFORMAS E RECICLAGEM
DE PNEUS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10950.725640/2012-92 - Recorrente: GVT REFORMAS E RECICLAGEM
DE PNEUS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
TEMA 2 - MATÉRIAS DIVERSAS
6 - Processo nº: 10950.725641/2012-37 - Recorrente: GVT REFORMAS E RECICLAGEM
DE PNEUS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
TEMA 3 - APURAÇÃO INCORRETA - 1
Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
7 - Processo nº: 10935.721443/2013-73 - Recorrente: SS TREVO SINALIZACAO E
CONSERVACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10935.721444/2013-18 - Recorrente: SS TREVO SINALIZACAO E
CONSERVACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
TEMA 4 - OMISSÃO DE RECEITAS - 2
Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI
9 - Processo nº: 13864.720237/2013-15 - Recorrente: DELBRAS ESTRUTURAS METALICAS
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10530.724149/2019-61 - Recorrente: OLIMPIA EMPREENDIMENTOS
EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
11 - Processo nº: 15504.730114/2012-26 - Recorrente: AUTOTRANS TRANSPORTES LTDA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
TEMA 5 - APURAÇÃO INCORRETA - 2
12 - Processo nº: 10580.734542/2011-11 - Recorrente: SATIVA ENGENHARIA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 17 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
TEMA 6 - APURAÇÃO INCORRETA - 3
Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI
13 - Processo nº: 10950.722610/2019-09 - Recorrente: CARGOLIFT LOGISTICA S/A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
14 - Processo nº: 16561.000146/2007-14 - Recorrente: IOCHPE-MAXION S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI
15 - Processo nº: 15983.720066/2013-01 - Recorrente: UNIMED DE REGISTRO
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
16 - Processo nº: 15586.720248/2013-57 - Recorrente: HOSPITAL METROPOLITANO S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
TEMA 7 - PENALIDADES DIVERSAS
Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
17 - Processo
nº: 16692.720033/2019-87 - Recorrente: 3K
- INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo
nº: 19679.720019/2019-40 - Recorrente: 3K
- INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
19 - Processo nº: 19515.720348/2012-97 - Recorrente: POLIMPORT - COMERCIO E
EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 16692.720357/2019-15 - Recorrente: INSTITUTO MONITOR LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 17 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
TEMA 8 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
21 - Processo nº: 12448.735948/2011-71 - Recorrente: DOF NAVEGACAO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
PAULO MATEUS CICCONE
Presidente da 2ª Turma Ordinária
da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 23, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 16323.720020/2020-40
Empresas: GRUPO FOR, composto pelas sociedades empresariais KLIEX LTDA.
(CNPJ nº 07.628.013/0001-59), LENY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ
nº 09.010.565/0001-24), FORTUNE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº
10.633.556/0001-79) e LUCIMARA KIST LTDA. (CNPJ nº 16.638.988/0001-59).
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) nº 16323.720020/2020-40, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pelo GRUPO FOR, composto pelas sociedades
empresariais KLIEX LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.628.013/0001-59, LENY COM É R C I O,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.010.565/0001-24, FORTUNE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.633.556/0001-79 e LUCIMARA
KIST LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.638.988/0001-59, e com base no inciso III do art.
32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº
12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 3331/2025/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que o GRUPO FOR infringiu os incisos I e
V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de atos lesivos contra a
Administração Pública Federal, consistentes no pagamento de vantagem indevida a agentes
públicos para facilitação no desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias;
3.
DECIDO
pela aplicação
das
penalidades
de
multa
no valor
de
R$
61.377.992,26 (sessenta e um milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e
noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e de publicação extraordinária da decisão
condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às
expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou
no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 135 (cento e
trinta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido
sítio, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, com fundamento nos incisos I e II do
art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013;
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de
2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta
decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela
Controladoria- Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo
de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 135 (cento e trinta e cinco) dias nas entradas principais
de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram
os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não
inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de
fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 135 (cento e trinta e cinco)
dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que
provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso
por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº
12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão
condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, determino
o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU,
para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846, de
2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação tempestiva de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
Nº 16323.720020/2020-40
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [DATA], [SEÇÃO], [PÁGINA], pela aplicação das
penalidades de multa, no valor de R$ 61.377.992,26 (sessenta e um milhões, trezentos e
setenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e publicação
extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica [nome
empresarial], CNPJ nº [número de inscrição no CNPJ], em razão da prática de ato lesivo
contra a Administração Pública Federal, consistente no pagamento de vantagem indevida a
agentes públicos para facilitação no desembaraço aduaneiro de importação de
mercadorias, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa
jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de
1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, e em
seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 135
(cento e trinta e cinco) dias, com base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RECEITAS
MENSAIS. VENDAS CANCELADAS. DEDUÇÃO.
Do total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades
imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao regime especial de tributação,
poderá ser deduzido o valor correspondente às vendas canceladas, limitado ao montante
efetivamente restituído ao cliente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Art. 5º, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013;
e subitem 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PPA Nº 2, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza aeronave internacional a entrar e sair do
país utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ/MS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº
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