DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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65
Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.8.94.32.02
.CLIA CNAGA
.
.8.94.32.06
.Porto Seco AGESBEC
.
.8.94.32.08
.CLIA Wilson Sons Terminais e Logística Ltda.
.
.8.94.32.09
.Porto Seco Lachmann Terminais Ltda.
.
.8.94.32.11
.Porto Seco Multilog Brasil S/A
(Barueri/SP)
.
.8.94.32.07
.CLIA CRAGEA
.
.
.8.94.30.01
.CLIA Universal Armazéns Gerais e Alfandegados
Lt d a .
.
A L F/ V C P
0817700
.8.92.32.01
.CLIA Multilog Brasil S/A
(Campinas/SP)
. .
.
.
.
.8.92.32.02
.CLIA Libraport Campinas S/A
Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das
operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora TSA LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.467.231/0001-60, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados
pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider
autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA
nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora TSA LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 04.467.231/0001-60, a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a
pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente
Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de
08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 64, de 13/09/2024, publicado no D.O.U. de 19/09/2024, e o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 72, de
01/09/2025, publicado no D.O.U. de 10/09/2025.
Art. 9º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 27, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza
Inclusão no
Registro
de Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a
inscrição a seguir.
Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .MARIA RITA SILVEIRA LAURIANO
.***.213.468-**
.10831.720408/2025-39
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.240, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.299274/2025-97 declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A., inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 63.081.764/0001-79 e matrícula CEI da obra sob o nº
90.014.89451/71.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de infraestrutura na área
de geração de energia elétrica, denominado "Central Geradora Termelétrica Manaus I",
cadastrada 
com 
o 
Código 
Único 
do
Empreendimento 
de 
Geração 
- 
CEG:
UTE.GN.AM.035316-7.01, aprovado pela Portaria nº 2.349/SPTE/MME, de 10.07.2023, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia, localizado no Município de Manaus, Estado de Amazonas, de titularidade da
empresa Companhia Energética Amazonense S.A., CNPJ 48.448.938/0001-03, habilitada ao
REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº 74, de 15.08.2023 (publicado no DOU
21.08.2023), com prazo estimado de execução da obra até 30.12.2026 e estimativas de
desoneração previstas na portaria.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação, a pessoa jurídica
identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços
com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.241, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.316821/2025-14, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRACEVIA S/A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
13.475.098/0001-85 e matrícula CEI da obra nº 90.025.76339/74.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto investimentos na área de
infraestrutura do setor de transportes, rodovia, denominado "Concessão para Exploração
da Rodovia BR 163/MT", aprovado pela Portaria nº 2.278, de 13.11.2020, da Secretaria de
Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério de Infraestrutura, localizado no Estado
de Mato Grosso, de titularidade da empresa Concessionária Rota do Oeste S.A., CNPJ
19.521.322/0001-04, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº
63, de 29.04.2021 (publicado no DOU 05.05.2021) e com estimativas de desoneração
previstas na portaria.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI,
a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir
e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.242, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b" da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº
12.599, de 23 de março de 2012, no Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, na
Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, na Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, e no processo administrativo nº 13031.317727/2025-74,
declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo habilita a pessoa jurídica que
menciona ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de
Exibição Cinematográfica - Recine, para fins de fruição do benefício fiscal relativo à
suspensão da exigência de tributos de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Fica habilitada ao Recine, nos termos do Despacho nº 83 - E, de 30
de junho de 2025, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - Ancine,
publicado no Diário Oficial de 01 de julho de 2025, a Pessoa Jurídica Praia de Belas
Empreendimentos Cinematográficos LTDA , CNPJ nº 94.087.921/0001-87, titular do
projeto com a seguinte descrição:
I - Projeto: Modernização - GNC - 3 COMPLEXOS
II - Categoria: modernização ou atualização tecnológica de complexos de
exibição cinematográfica
III - Objeto: modernização do complexo cinematográfico GNC Mueller, GNC
CAMBORIU e GNC GARTEN.
Art. 3º A suspensão da exigência de tributos a que se refere o art. 1º pode
ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo do
Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, vinculadas ao projeto descrito no art. 2º
e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2029, nos
termos do art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Para fins da fruição a que se refere o caput, deverá ser
observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17
de fevereiro de 2014.
Art. 4º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar o cancelamento da habilitação no prazo de trinta dias, contado da data de
conclusão.
Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos, contado da conclusão do
projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, a destinação
dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com o benefício fiscal a
que se refere o art. 1º para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou
aprovados pela Ancine.
Art. 6º A habilitação de que trata este Ato Declaratório Executivo poderá
ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal caso seja verificado que o beneficiário
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI

                            

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