DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.073, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos específicos para a
realização de licitação na modalidade leilão, na forma
eletrônica, para venda de bens imóveis sob gestão da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o §9º do art.
24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, tendo em vista o disposto no art. 31 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Os procedimentos para realização de licitação na modalidade leilão,
na forma eletrônica, para venda de bens imóveis sob gestão da Secretaria de
Patrimônio da União, observarão o disposto nesta portaria.
Parágrafo
único.
Será
admitida,
excepcionalmente,
mediante
prévia
justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde que
comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, nos
termos do disposto no inciso IV do §2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O disposto nesta Portaria poderá ser aplicado aos imóveis das
autarquias e das fundações públicas federais.
Sistema de Leilão Eletrônico de Imóveis
Art. 3º Fica instituído o Sistema de Leilão Eletrônico de Imóveis - SLEI,
destinado à realização de licitação, na modalidade leilão, de imóveis sob gestão da
Secretaria do Patrimônio da União.
§1º O SLEI será disponibilizado por meio do Portal de Vendas de Imóveis da
União (VendasGov - Imóveis) ou outro que vier a substituí-lo.
§2º O acesso ao SLEI é realizado com login e senha de usuário, em nome
do licitante, por meio de sua conta na plataforma GOV.BR.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO
Art. 4º O leilão poderá ser realizado por leiloeiro oficial ou por servidor
designado pela autoridade competente.
§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada em face de seus
benefícios, observados:
I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a
realização do leilão;
II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e execução
do leilão;
III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV - o custo procedimental para a Administração; e
V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas, entre outras, tarefas como
vistoria de imóveis, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos,
organização da visitação e atendimento integral aos interessados e arrematantes.
§ 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar
como leiloeiro.
Art. 5º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro
oficial, sua seleção será mediante credenciamento.
§ 1º A comissão do leiloeiro será paga pelo arrematante.
§ 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelo órgão ou
entidade responsável pela licitação.
CAPÍTULO III
DO LICITANTE
Art. 6º Caberá ao licitante interessado em participar do leilão de imóveis
realizado por meio do SLEI:
I - acessar o Portal VendasGov - Imóveis:
a) se pessoa física, utilizando-se de sua chave de acesso pessoal da
plataforma GOV.BR; e
b) se pessoa jurídica, utilizando o certificado digital vinculado ao CNPJ.
II - praticar seus atos em formato eletrônico, como condição de validade e
eficácia;
III - responsabilizar-se pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo
como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, não cabendo ao provedor do
sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha; e
IV - acompanhar as operações no sistema e responsabilizar-se pelo ônus
decorrente da perda de negócio por sua própria desconexão e pela não observância de
mensagens emitidas pelo SLEI.
Parágrafo único. A
Administração não se responsabilizará
pelo não
recebimento de propostas, lances ou manifestações do licitante por motivos de ordem
técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas
de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de
dados.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Et a p a s
Art. 7º A realização do leilão para a venda de imóveis, na forma eletrônica,
observará as seguintes fases sucessivas:
I - publicação do edital;
II - registro das propostas;
III - abertura da sessão pública e envio de lances;
IV - julgamento;
V - pagamento do sinal;
VI - recurso;
VII - pagamento do preço pelo licitante vencedor; e
VIII - homologação.
Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.
Ed i t a l
Art. 8º O Aviso contendo o resumo do Edital do leilão será publicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data de abertura da sessão
pública.
§ 1º O Edital e seus anexos deverão estar disponíveis para consulta pública,
após publicação do Aviso no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no
Portal VendasGov - Imóveis ou outro que vier a substituí-lo.
§2º O Edital e seus anexos deverão conter, no mínimo:
I - a descrição do imóvel, com suas características, bem como sua situação
e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o imóvel foi avaliado, o preço mínimo pelo qual
poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do
leiloeiro;
III - a data, o horário em que ocorrerá o leilão e o sítio da internet onde
ocorrerá o procedimento, salvo se realizado sob a forma presencial;
IV - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes
sobre o imóvel a ser leiloado;
V - a existência de eventual direito de preferência na aquisição do imóvel,
sem identificação de seu titular, sempre que sabido pela Administração; e
VI - os intervalos mínimo e máximo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances.
§3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será
afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá,
ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a
competitividade da licitação.
Apresentação das propostas
Art. 9º Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do
leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente via SLEI, proposta única, fechada e
sigilosa quanto a sua existência e todos seus atributos.
§1º O valor da proposta não poderá ser inferior ao mínimo constante do
respectivo
edital,
incluindo
eventuais
descontos
previstos
no
instrumento
convocatório.
§2º O SLEI permitirá a inclusão, alteração e exclusão de propostas até a
data e o horário anterior à abertura da sessão pública.
§3º
Aberta
a
sessão
pública,
havendo
desistência,
deverá
haver
manifestação expressa, na forma estipulada pelo edital, aplicando-se ao licitante as
penalidades previstas para a infração de não manter a proposta.
§4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais
constantes do edital;
II - responsabilidade pelas transações, assumidas como firmes e verdadeiras,
que forem efetuadas no sistema diretamente ou por representante, em caso de pessoa
jurídica;
III - não possuir vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade responsável pela
licitação ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização; e
IV - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade responsável pela
licitação ou agente público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização;
§5º Caso o licitante seja consórcio de empresas, será obrigatório anexar à
proposta documento relativo ao compromisso público ou particular de constituição do
consórcio, com a devida indicação da empresa líder, responsável por sua representação
perante a Administração.
§6º O licitante será imediatamente informado pelo SLEI do registro de sua
proposta.
Sessão pública
Art. 10. Na abertura da sessão pública do leilão, que ocorrerá na data e
horário estabelecidos em Edital, serão divulgados os valores de todas as propostas,
classificando-as em ordem decrescente.
§1º Havendo apenas um licitante, este será declarado vencedor, sem
abertura da etapa de lances;
§2º Nas hipóteses de mais de um licitante, a admissão para a etapa de
lances ocorrerá da seguinte forma:
I - até três licitantes, todos serão admitidos, independentemente do valor
dos lances;
II - mais de três licitantes, serão admitidos os três primeiros colocados,
independentemente do valor dos lances;
III - em caso de empate nas três primeiras posições, todos os licitantes
empatados nestas condições serão admitidos;
IV - serão admitidos, ainda, todos os licitantes que realizaram lances iniciais
com valores até 15% (quinze por cento) inferiores ao lance inicial de valor mais
alto;
§3º A não admissão do licitante para a etapa de lances não exclui sua
proposta da classificação final.
Art. 11. Cada licitante poderá ofertar sucessivos lances por imóvel, desde
que o novo lance seja superior ao maior lance registrado no SLEI, observados os
intervalos mínimo e máximo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances.
Parágrafo único. Até a fase de julgamento, a titularidade dos lances
ofertados será sigilosa.
Art. 12. Durante a etapa de lances, os licitantes serão informados, em
tempo real, do valor do maior lance registrado, bem como do recebimento de seus
lances.
Art. 13. O período estabelecido em edital para envio de lances não poderá
ser inferior a uma hora.
§1º Caso haja lance ofertado nos últimos três minutos do período inicial, o
SLEI prorrogará automaticamente a etapa de lances.
§2º A prorrogação de que trata o §1º deste artigo será única, de no mínimo
três e no máximo dez minutos, com encerramento aleatório e automático pelo SLEI,
sem interferência humana.
§3º Havendo empate, na primeira posição, em relação às propostas iniciais
apresentadas e persistindo o empate por ausência de lances, haverá disputa final entre
os empatados.
Art. 14. Na hipótese de o SLEI apresentar indisponibilidade no decorrer da
etapa de lances, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas, no
mínimo, vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes, no sítio
eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 15. Havendo razão justificada para o adiamento da sessão pública, fica
dispensada nova publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
no estado, devendo
ser publicado aviso de adiamento no
Portal Nacional de
Contratações Públicas e no Portal VendasGov - Imóveis ou outro que vier a substituí-
lo, respeitando-se a antecedência mínima de 1 (um) dia útil em relação à nova
data.
Parágrafo único. Se por problemas técnicos não for possível a realização da
sessão pública no dia marcado, esta ficará adiada para data e horário estabelecidos e
publicados no Portal VendasGov - Imóveis ou outro que vier a substituí-lo.
Julgamento
Art. 16. Encerrada a etapa de lances, torna-se pública a titularidade dos
lances, que serão classificados pelo SLEI em ordem decrescente de valor, para cada
imóvel.
Art. 17. Será declarado vencedor o licitante que:
I - tiver apresentado a única proposta para o imóvel;
II - tiver apresentado proposta ou lance de maior valor;
III - exercer o direito de preferência.
§1º Não havendo proposta para determinado imóvel, o certame será
declarado deserto.
§2º Havendo empate, na primeira posição, em relação às propostas iniciais
apresentadas e persistindo o empate por ausência de lances, mesmo após a disputa
final, o certame será declarado fracassado.
Direito de preferência
Art. 18. Havendo direito de preferência na aquisição do imóvel, será aberta
a oportunidade para o titular do direito exercê-lo.
§1º Para que possa ser conferida a faculdade de exercer o direito de
preferência, seu titular deverá participar do leilão, registrando sua proposta no mesmo
prazo e condições oferecidos aos demais licitantes.
§2º Em caso de direito de preferência não descrito no Edital do leilão, o
titular deve manifestar e comprovar tal condição, seguindo os trâmites estabelecidos
no instrumento convocatório.
Pagamento do sinal
Art. 19. O licitante declarado vencedor será convocado para o pagamento
do sinal referente ao bem arrematado, nos termos do edital.
§1º Não ocorrendo o pagamento, haverá a perda do direito de aquisição do
imóvel, remanescendo a obrigação de pagar à União o valor do sinal, a título de arras,
bem como a eventual comissão do leiloeiro oficial, sem prejuízos das demais sanções
cabíveis.
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