DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º
O
licitante
que
não
pagar
o
sinal
será
responsabilizado
administrativamente pela infração de não manter a proposta, salvo em decorrência de
fato superveniente devidamente justificado, na forma do art. 155, V, da Lei nº 14.133,
de 2021, estando sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
§3º Não ocorrendo o pagamento, será aberto o devido prazo para exercício
da ampla defesa e contraditório e, após, poderão ser consultados os demais colocados,
na ordem de classificação, sobre o seu interesse em adquirir o imóvel nas mesmas
condições propostas pelo licitante vencedor, devendo o preço ser corrigido
monetariamente após 1 (um) ano da realização da sessão pública.
Recurso
Art. 20. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer,
durante o prazo concedido na sessão pública, em campo próprio do sistema, sob pena
de preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em
campo próprio, no prazo de três dias úteis, contado da data da notificação no Portal
VendasGov - Imóveis.
§ 2º Os licitantes interessados poderão apresentar contrarrazões ao(s)
recurso(s), em momento único, em campo próprio, no prazo de três dias úteis, contado
da data da notificação no Portal VendasGov - Imóveis.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos
que não puderem ser aproveitados.
Encerramento da sessão pública
Art. 21. Encerrada a sessão pública, será lavrada ata circunstanciada, da
qual constarão os imóveis vendidos, a identificação dos licitantes e o histórico das
atividades desenvolvidas durante a realização do leilão.
Pagamento
Art. 22. O prazo para pagamento integral do valor do lance será de 30
(trinta) dias corridos, contados do 1º dia útil após recebimento da convocação.
§ 1º O pagamento será no valor do lance declarado vencedor, deduzido
eventual valor pago a título de sinal, admitindo-se somente pagamento em Reais (R$),
com recursos próprios ou provenientes de financiamento ou consórcio imobiliário,
procedimento o qual correrá sob inteira e única responsabilidade do comprador.
§ 2º Findo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, o comprador ainda poderá
quitar o valor devido até o 90º (nonagésimo) dia corrido após a convocação, com a
incidência de atualização monetária e juros de mora equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, do
primeiro do dia posterior ao prazo dos 30 dias até o mês anterior ao efetivo
pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 3º Havendo atualização monetária e juros de mora, seu pagamento deve
ocorrer dentro do mesmo prazo previsto para pagamento do valor principal. Em caso
de pagamentos parciais após 30 (trinta) dias, na data do pagamento parcial deverão
ser pagos os devidos juros de mora e atualização monetária proporcionais.
§ 4º O não pagamento do valor do lance até o 90º (nonagésimo) dia
corrido da convocação respectiva e após a oportunidade de defesa pelo comprador no
prazo legal, acarretará, cumulativamente:
I - perda, em favor da União, do valor pago a título de sinal, na forma do
artigo 418 do Código Civil Brasileiro;
II - perda do direito de compra;
III - rescisão de eventuais contratos de promessa de compra e venda ou de
compra e venda; e
IV - reversão do bem ao patrimônio da União.
Art. 23. Não ocorrendo a formalização da venda ao vencedor do leilão,
poderão ser consultados os demais colocados, na ordem de classificação, sobre o seu
interesse em
adquirir o
imóvel nas
mesmas condições
propostas pelo
licitante
vencedor.
§ 1º Após 1 (um) ano da realização da sessão pública, o preço de que trata
o caput será corrigido monetariamente pelo Índice FipeZAP+, divulgado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), ou, não sendo possível, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º Não havendo interesse dos demais colocados na aquisição do imóvel
na forma prevista no caput, será declarada fracassada a licitação.
Homologação
Art. 24. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será
encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO
Art. 25. Nos contratos decorrentes do disposto nesta Portaria, deverão
constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas, ainda,
as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.
Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração
do contrato, deverá comprovar a regularidade perante a seguridade social, nos termos
do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 26. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de
que trata esta Portaria, por motivo de conveniência e de oportunidade e deverá
anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada
a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos
com
vícios
insanáveis, tornando
sem
efeito
todos
os subsequentes
que
deles
dependam.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Todos os atos relacionados aos leilões eletrônicos realizados através
do Portal VendasGov - Imóveis observarão o horário de Brasília/DF e o calendário
oficial de feriados nacionais divulgado pelo Governo Federal.
Art. 28. Considera-se a data de realização do leilão, para fins de observância
das normas aplicáveis à matéria, a data de abertura da sessão pública.
Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão
dirimidos pela Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e
disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os procedimentos decorrentes de editais publicados até o
dia anterior à entrada em vigor desta Portaria permanecerão integralmente regidos
pela Portaria SPU/MGI nº 6.527/2023 e pelas demais normas vigentes na época da
publicação do edital, inclusive quanto a prazos, condições de pagamento, penalidades
e critérios de julgamento.
Art. 31. Fica revogada a Portaria SPU/MGI nº 6.527, de 25 de outubro de
2023, mantendo-se válidos os atos praticados durante sua vigência.
CAROLINA GABAS STUCHI
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MIR/MMA/MDA/MPI Nº 12, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação,
competências e funcionamento do Comitê de
Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Climático.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, A MINISTRA DE ESTADO DO
MEIO
AMBIENTE
E
MUDANÇA
DO
CLIMA,
O
MINISTRO
DE
ESTADO
DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E A MINISTRA DE ESTADO DOS
POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I, da Constituição da República Federativa do Brasil, RESOLVEM:
Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Racismo
Ambiental e Climático, instância colegiada permanente de natureza consultiva e
propositiva, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial, pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério dos Povos Indígenas.
Parágrafo único. O Comitê Nacional de Enfrentamento ao Racismo Ambiental
e Climático tem por finalidade:
I - viabilizar a articulação do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do
Ministério dos Povos Indígenas com outros órgãos e entidades para promover o
enfrentamento ao racismo ambiental e climático e seus efeitos;
II - contribuir para difundir a compreensão acerca do racismo ambiental e
climático e seus efeitos transversais; e
III - contribuir para construção de estratégias para o enfrentamento dos
eventos climáticos extremos, com enfoque na desproporcionalidade dos seus efeitos na
população negra, de quilombolas, de povos e comunidades tradicionais de matriz
africana, de
povos de
terreiros, ciganos,
populações indígenas
e dos
povos e
comunidades tradicionais.
Art. 2º Ao Comitê Nacional de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e
Climático compete:
I - apoiar o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o
Ministério dos Povos Indígenas na efetiva implementação dos compromissos referentes
ao enfrentamento ao racismo ambiental e climático e à promoção da vida digna da
população negra, de quilombolas, de povos e comunidades tradicionais de matriz
africana, de
povos de
terreiros, ciganos,
populações indígenas
e dos
povos e
comunidades tradicionais;
II - produzir subsídios e, quando necessário, emitir pareceres e notas acerca
dos efeitos de eventos climáticos extremos, desastres ambientais e ações possivelmente
danosas às populações indígena, negra, quilombolas e povos e comunidades tradicionais
de matriz africana, povos de terreiros, ciganos e dos povos e comunidades tradicionais
na esfera ambiental, contemplando toda a diversidade de povos e minorias étnicas
afetadas pelo racismo ambiental e climático;
III - auxiliar na produção e divulgação de materiais e campanhas educativas
sobre o racismo ambiental e climático e seus efeitos;
IV - desenvolver estratégias de mobilização de gestores públicos federais e
dos entes subnacionais para a adoção de compromissos, planos, programas, políticas e
outros instrumentos de enfrentamento ao racismo ambiental e climático e de mitigação
e adaptação aos seus efeitos;
V - elaborar estratégias de sensibilização de agentes privados para o
desenvolvimento e adoção de compromissos e ações de enfrentamento ao racismo
ambiental e climático e de mitigação e adaptação aos seus efeitos;
VI - propor diretrizes, estratégias, ações e políticas de enfrentamento ao
racismo ambiental e climático e de mitigação e adaptação aos seus efeitos;
VII - estimular, nas esferas estadual, municipal e distrital, a criação e a
manutenção de iniciativas para o diálogo governamental e social sobre o racismo
ambiental e climático e de mitigação e adaptação aos seus efeitos; e
VIII - contribuir para o preparo dos agentes de promoção da igualdade racial
do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR para a adoção de ações
perante eventos climáticos extremos e desastres ambientais.
Art. 3º O Comitê Nacional de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e
Climático será constituído por vinte representantes titulares e respectivos suplentes, com
direito a voz e voto, observada a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Igualdade Racial, indicados pela
autoridade máxima do referido órgão, ao qual caberá através de um representante, a
coordenação do Comitê em conjunto com os outros Ministérios signatários;
II - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
indicados pela autoridade máxima do referido órgão, ao qual caberá através de um
representante, a coordenação do Comitê em conjunto com os outros Ministérios
signatários;
III - dois representantes do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, ao qual caberá através de um representante, a coordenação do
Comitê em conjunto com os outros Ministérios signatários;
IV - dois representantes do Ministério dos Povos Indígenas, ao qual caberá
através de um representante, a coordenação do Comitê em conjunto com os outros
Ministérios signatários;
V - dez representantes de organizações da sociedade civil que tenham
atividades desenvolvidas para o combate ao racismo ambiental e climático.
§ 1º Os representantes de que tratam o inciso V serão selecionados por meio
de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério da
Igualdade Racial, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério dos Povos
Indígenas e divulgado por meio de edital público em até quarenta e cinco dias a partir
da publicação desta Portaria.
§ 2º O mandato dos representantes de que trata o inciso V será de quatro
anos.
§ 3º A composição do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Racismo
Ambiental e Climático observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será
obrigatória, para cada órgão, entidade ou representante da sociedade civil, a indicação
de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada
preta, parda ou indígena.
§ 4º Os representantes dos incisos I ao V serão designados por ato conjunto
das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 5º Serão convidados a integrar o Comitê Nacional de Enfrentamento ao
Racismo Ambiental e Climático, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito
a voto:
I - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - um representante do Ministério de Minas e Energia;
IV - um representante do Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional;
V - um representante do Ministério das Cidades;
VI - um representante do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial
- CNPIR, indicado pelo pleno;
VII - um representante do Conselho Nacional do Meio Ambiente, indicado
pelos conselheiros representantes das entidades ambientalistas;
VIII - um representante do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT, indicado pelo pleno;
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