DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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197
Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - fica determinada a classificação do SBFN como aeródromo do Grupo B,
nos termos do parágrafo 5.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 121-020, em razão,
pelo menos, do seu enquadramento no parágrafo 5.2.1.(b)(V) da referida IS, sem
prejuízo do eventual enquadramento em outros parágrafos; e
IV - ficam estabelecidas condições mandatórias para operação de serviço de
transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, conforme Tabela 1 do
Anexo.
Parágrafo único. As medidas ora aplicadas, o que inclui as condições
mandatórias da Tabela 2 do Anexo, têm caráter provisório, sem prazo determinado, e
serão mantidas até que o Operador de Aeródromo solicite a sua revogação e
demonstre o cumprimento das condições resolutivas apresentadas na Tabela 2 do
Anexo.
Art. 2º A presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso
ocorram situações que alterem os níveis de segurança operacional na localidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária
BRUNO DINIZ DEL BEL
Superintendente de Padrões Operacionais
ANEXO
Tabela 1 - Condições mandatórias para operações de serviço de transporte
aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121
.
.Condições
.Responsável
. .Realização
de
medição de
atrito
na
frequência
mínima
estabelecida
para
a faixa
2
da
Tabela
153.205-5 do RBAC nº 153 (a cada 180 dias).
.Operador de Aeródromo
. .Estabelecimento
de
procedimentos
de
monitoramento intensificado e ações de manutenção
preventiva quanto a visibilidade e funcionamento dos
auxílios visuais da PPD.
.Operador de Aeródromo
. .Implementação da sinalização horizontal de zona de
toque com
codificação de distâncias
no padrão
demonstrado
na
Figura
D-5
(B),
e
conforme
características estabelecidas no item 154.303(f)(2) do
RBAC nº 154, até 03/12/2025.
.Operador de Aeródromo
. .Atendimento
às
exigências
da
IS
nº
121-020
aplicáveis
a
aeródromo
do
grupo
B,
incluindo
qualificação do piloto em comando.
.Operador Aéreo
. .Informações sobre o aeródromo constantes no guia
de rotas (airport briefing) estruturadas em modelo
Threat and Error Management (TEM), contendo ao
menos:
- perigos e ameaças (descritos de forma que os
Operador Aéreo
. .pilotos possam claramente identificá-los) conhecidos,
esperados
ou
potenciais, e
respectivas
ações
de
mitigação a serem aplicadas pelos pilotos e pessoal
operacional pertinente; e
. . - erros prováveis e respectivas ações de mitigação a
serem aplicadas pelos pilotos e pessoal operacional
pertinente.
.
. .O operador deve estabelecer procedimentos para
garantir que o piloto em comando não continue ou
permita a continuação de uma aproximação para
pouso abaixo de 1000 ft
sobre a elevação do
aeródromo/pista (above
field elevation -
AFE), a
menos que o piloto em comando
Operador Aéreo
. .se assegure que, de acordo com a última informação
disponível sobre a condição da pista de pouso e
decolagem,
os
dados de
desempenho
do
avião
indiquem que um pouso seguro pode ser feito. Essa
avaliação pode ser feita:
. . a) por meio da confirmação das condições previstas
no despacho/liberação de voo; ou
b) por meio de dados de desempenho em voo
estabelecidos de acordo com a AC 25-32 do FAA
(usualmente denominados in-flight landing
. .distance,
Landing Performance
Data for
Time-of-
Arrival Landing Performance Assessments ou similar),
desde que a distância disponível para pouso seja de,
no mínimo, 115% da distância de pouso para o
horário estimado de pouso na pista pretendida.
. Nota: a avaliação normalmente é realizada antes do
início da descida, durante a preparação para a
aproximação. A altura de 1000 ft AFE determina
até quando, ao longo da aproximação, os pilotos
devem monitorar as condições de forma a se
assegurar que não degradem abaixo das
. .condições mínimas aceitáveis, como determinado
previamente.
.
. .Proibição de operação de pouso ou decolagem com
chuva forte, com pista contaminada ou com reporte
de
windshear.
O
operador
deve
estabelecer
orientações aos pilotos sobre como identificar tais
condições.
.Operador Aéreo
. .Como parte do processo de gerenciamento de risco e
garantia
da
segurança
operacional
previsto
no
parágrafo
139.601(b)
do RBAC
nº
139,
avaliação
semestral, ou em caráter extraordinário, da eficácia
das medidas mitigadoras
.Operador de Aeródromo e
Operador Aéreo
Tabela 2 - Medidas e Condições Resolutivas
.
.Medidas
.Condições Resolutivas
. .Proibição de realização de operações de
serviço de transporte aéreo de passageiro
regidas pelo RBAC nº 121 acima do limite
de
31
(trinta
e
uma)
frequências
semanais de aeronaves.
.Provimento de área nivelada, limpa e
livre de obstáculos, nas distâncias mínimas
dispostas no
parágrafo 154.207(e)
do
RBAC nº 154
. .Proibição
de operações
noturnas
em
caso de PAPI inoperante ou inexistente
.Provimento de área nivelada, limpa e
livre de obstáculos, nas distâncias mínimas
dispostas no
parágrafo 154.207(e)
do
RBAC nº 154
. .Medidas
aplicáveis
aos
operadores
aéreos constantes na Tabela 1
.Provimento de área nivelada, limpa e
livre de obstáculos, nas distâncias mínimas
dispostas no
parágrafo 154.207(e)
do
RBAC nº 154
PORTARIA Nº 17.995, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
OS SUPERINTENDENTES DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PADRÕES
OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33,
inciso XVI, e 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 139, na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, e na Instrução
Suplementar - IS nº 121-020, e considerando
o que consta dos processos nºs
00058.078351/2025-27 e 00058.041748/2024-82, resolvem:
Art. 1º Aplicar as seguintes medidas cautelares ao aeródromo de uso público
Hugo Cantergiani (Código OACI: SBCX; Código CIAD: RS0007), localizado em Caxias do Sul
(RS):
I - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de
passageiro regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, acima do
limite de 21 (vinte e uma) frequências semanais de aeronaves de categoria 3C;
II - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de
passageiro regidas pelo RBAC nº 121, de aeronaves de categoria 4C ou mais exigentes;
III - ficam proibidas as operações noturnas de pouso em pista com PAPI
inoperante;
IV - fica determinada a classificação do SBCX como aeródromo do Grupo B, nos
termos do parágrafo 5.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 121-020, em razão, pelo menos,
do seu enquadramento no parágrafo 5.2.1.(b)(V) da referida IS, sem prejuízo do eventual
enquadramento em outros parágrafos; e
V - ficam estabelecidas condições mandatórias para operação de serviço de
transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, conforme Tabela 1 do Anexo.
Parágrafo único. As medidas ora aplicadas têm caráter provisório, sem prazo
determinado, e serão mantidas até que o Operador de Aeródromo solicite a sua revogação e
demonstre o cumprimento das condições resolutivas apresentadas na Tabela 2 do Anexo.
Art. 2º A presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso ocorram
situações que alterem os níveis de segurança operacional na localidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária
BRUNO DINIZ DEL BEL
Superintendente de Padrões Operacionais
ANEXO
Tabela 1 - Condições mandatórias para operação de serviço de transporte aéreo
de passageiro regidas pelo RBAC nº 121
.
.Condições
.Responsável
. .Realização de medição de atrito na frequência
mínima estabelecida para a faixa 2 da Tabela
153.205-5 do RBAC nº 153 (a cada 180 dias).
.Operador de Aeródromo
. .Estabelecimento
de
procedimentos
de
monitoramento
intensificado
e
ações
de
manutenção preventiva quanto a visibilidade e
funcionamento dos auxílios visuais da PPD.
.Operador de Aeródromo
. .Implementação da sinalização horizontal de zona
de toque com codificação de distâncias no padrão
demonstrado na Figura D-5 (B), e conforme
características
estabelecidas
no
item
154.303(f)(2) do RBAC nº 154, até 03/12/2025.
.Operador de Aeródromo
. .Atendimento às exigências da IS nº 121-020
aplicáveis a aeródromo do grupo B, incluindo
qualificação do piloto em comando.
.Operador Aéreo
. .Informações sobre o aeródromo constantes no
guia de rotas (airport briefing) estruturadas em
modelo Threat and Error Management (TEM),
contendo ao menos:
- perigos e ameaças (descritos de forma que
Operador Aéreo
. .os pilotos possam claramente identificá-los)
conhecidos,
esperados
ou
potenciais,
e
respectivas ações de mitigação a serem aplicadas
pelos pilotos e pessoal operacional pertinente; e
- erros prováveis e respectivas ações de
. .mitigação a serem aplicadas pelos pilotos e
pessoal operacional pertinente.
. .
.
. .O operador deve estabelecer procedimentos
para garantir que o piloto em comando não
continue ou permita a continuação de uma
aproximação para pouso abaixo de 1000 ft sobre
a elevação do
Operador Aéreo
. .aeródromo/pista (above field elevation - AFE), a
menos que o piloto em comando se assegure que,
de acordo com a última informação disponível
sobre a condição da pista de pouso e
decolagem,
. .os dados de desempenho do avião indiquem
que
. .um pouso seguro pode ser feito. Essa avaliação
pode ser feita:
a) por meio da confirmação das condições
previstas no despacho/liberação de voo; ou
. . b) por meio de dados de desempenho em voo
estabelecidos de acordo com a AC 25-32 do FAA
(usualmente
denominados
in-flight
landing
distance, Landing Performance Data for
. .
. .Time-of-Arrival
Landing
Performance
Assessments ou similar), desde que a distância
disponível para pouso seja de, no mínimo, 115%
da distância de pouso para o horário estimado de
pouso na pista pretendida.
. .Nota: a avaliação normalmente é realizada antes
do início da descida, durante a preparação para a
aproximação. A altura de 1000 ft AFE determina
. .até quando, ao longo da aproximação, os
pilotos
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