DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 17.984, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 2º, da
Resolução nº 362, de 16 de julho de 2015, no parágrafo 107.9(d) do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o consta do processo nº
00058.074432/2023-96, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo à Portaria nº 16.739/SIA, de 7 de abril de 2025,
publicada no Diário Oficial da União, de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 207 e 208,
que divulga a classificação dos aeródromos civis públicos para fins de aplicação do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, para excluir o Aeroporto João
Durval Carneiro, Código OACI: SDIY, Código CIAD: BA0013, em Feira de Santana (BA),
originalmente com as seguintes informações:
. .I C AO .CIAD
.Nome
.Município Atendido .UF
.Classificação
AVSEC 2025
. .SDIY .BA 0 0 1 3 .JOÃO DURVAL CARNEIRO
.FEIRA DE SANTANA .BA
.AP-1
Art. 2º Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 16.739/SIA, de
7 de abril de 2025, o aeródromo excluído fica automaticamente reclassificado para a Classe
AP-0.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 17.993, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
OS SUPERINTENDENTES DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PADRÕES
OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33,
inciso XVI, e 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Av i a ç ã o
Civil - RBAC nº 139, na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, e na Instrução
Suplementar -
IS nº
121-020, e
considerando o
que consta
do processo
nº
00058.086504/2025-18, resolvem:
Art. 1º Aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares aos aeródromos
de uso público que possuem operação de aeronaves de categoria 4C, mas possuem largura
da pista de pouso e decolagem inferior ao estabelecido no parágrafo 154.201(d) do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154:
I - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de
passageiro regidas pelo RBAC nº 121, de aeronaves de categoria 4C, acima do limite de
frequências semanais de aeronaves constante da Tabela 1 do Anexo, até 28 de março de
2026;
II - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de
passageiro regidas pelo RBAC nº 121 de aeronaves de categoria 4C, a partir de 29 de
março de 2026;
III - ficam proibidas as operações noturnas de pouso em pista com PAPI
inexistente ou inoperante;
IV - fica determinada a classificação dos aeródromos descritos nesta Portaria
como aeródromo do Grupo B, para aeronaves de categoria 4C, nos termos do parágrafo
5.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 121-020, em razão, pelo menos, do seu
enquadramento no parágrafo 5.2.1(b)(XI) da referida IS, sem prejuízo do eventual
enquadramento em outros parágrafos; e
V - ficam estabelecidas condições mandatórias para operações de serviço de
transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, conforme Tabela 2 do Anexo.
§ 1º As medidas cautelares descritas no caput serão aplicadas aos seguintes
aeródromos:
I - Aeródromo de uso público Araçatuba (Código OACI: SBAU; Código CIAD:
SP0009), localizado em Araçatuba (SP);
II - Aeródromo de uso público Regional do Sul (Código OACI: SBJA; Código CIAD:
SC0005), localizado em Jaguaruna (SC);
III - Aeródromo de uso público Lauro Kurtz (Código OACI: SBPF; Código CIAD:
RS0006), localizado em Passo Fundo (RS);
IV - Aeródromo de uso público Presidente Prudente (Código OACI: SBDN;
Código CIAD: SP0005), localizado em Presidente Prudente (SP); e
V - Aeródromo de uso público Professor Eribelto Manoel Reino (Código OACI:
SBSR; Código CIAD: SP0006), localizado em São José do Rio Preto (SP).
§ 2º As medidas ora aplicadas, o que inclui as condições mandatórias da Tabela
2 do Anexo, têm caráter provisório, sem prazo determinado, e serão mantidas até que o
operador de aeródromo solicite a sua revogação e demonstre o cumprimento das
condições resolutivas apresentadas na Tabela 3 do Anexo.
Art. 2º A presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso ocorram
situações que alterem os níveis de segurança operacional na localidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária
BRUNO DINIZ DEL BEL
Superintendente de Padrões Operacionais
ANEXO
Tabela 1 - Limite de frequências semanais de aeronaves 4C para operações de
serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121
.
.Aeródromo
.Limite
.
.Araçatuba - SBAU
.4
.
.Regional do Sul, Jaguaruna/SC - SBJA
.12
.
.Lauro Kurtz, Passo Fundo - SBPF
.10
.
.Presidente Prudente - SBDN
.6
. .Prof. Eribelto Manoel Reino, São José do Rio Preto -
SBSR
.30
Tabela 2 - Condições mandatórias para operação de serviço de transporte aéreo
de passageiro regidas pelo RBAC nº 121
.
.Condições
.Responsável
. .Realização de medição de atrito na frequência
mínima estabelecida para a faixa 2 da Tabela
153.205-5 do RBAC nº 153 (a cada 180 dias).
.Operador de Aeródromo
. .Estabelecimento
de
procedimentos
de
monitoramento
intensificado
e
ações
de
manutenção preventiva quanto a visibilidade e
funcionamento dos auxílios visuais da PPD
.Operador de Aeródromo
. .Implementação da sinalização de zona de toque
com
codificação
de
distâncias
no
padrão
demonstrado na Figura D-5 (B), e conforme
características estabelecidas no item 154.303(f)(2)
do RBAC nº 154, até 03/12/2025
.Operador de Aeródromo
. .Para aeronaves de categoria 4C, atendimento às
exigências
da
IS
nº
121-020
aplicáveis
a
aeródromo do grupo B, incluindo qualificação do
piloto em comando.
.Operador Aéreo
. .Para aeronaves de categoria 4C, informações
sobre o aeródromo constantes no guia de rotas
(airport briefing) estruturadas em modelo Threat
and
Error Management
(TEM), contendo
ao
menos:
- perigos e ameaças (descritos de forma que
Operador Aéreo
.
os pilotos possam claramente identificá-los)
conhecidos, esperados ou potenciais, e
respectivas ações de mitigação a serem aplicadas
pelos pilotos e pessoal operacional pertinente; e
- erros prováveis e respectivas ações de
. .mitigação a serem aplicadas pelos pilotos e
pessoal operacional pertinente
.
. .Para aeronaves de categoria 4C, o operador deve
estabelecer procedimentos para garantir que o
piloto em comando não continue ou permita a
Operador Aéreo
. .continuação de uma aproximação para pouso
abaixo
de
1000
ft
sobre
a
elevação
do
aeródromo/pista (above field elevation - AFE), a
menos que o piloto em comando se assegure que,
de acordo com a última informação disponível
sobre a condição da
. .pista
de pouso
e
decolagem,
os dados
de
desempenho do avião indiquem que um pouso
seguro pode ser feito. Essa avaliação pode ser
feita:
. . a) por meio da confirmação das condições
previstas no despacho/liberação de voo; ou
b) por meio de dados de desempenho em voo
. .estabelecidos de acordo com a AC 25-32 do FAA
(usualmente
denominados
in-flight
landing
distance, Landing Performance Data for Time-of-
Arrival Landing Performance Assessments ou
. . similar), desde que a distância disponível para
pouso seja de, no mínimo, 115% da distância de
pouso para o horário estimado de pouso na pista
pretendida.
. .Nota: a avaliação normalmente é realizada antes
do início da descida, durante a preparação para a
aproximação. A altura de 1000 ft AFE determina
até
. .quando, ao longo da aproximação, os pilotos
devem monitorar as condições de maneira a se
assegurar que não degradem abaixo das condições
mínimas
.
.aceitáveis, como determinado previamente
.
. .Para aeronaves de categoria 4C, itens da MEL que
prejudiquem a frenagem e/ou controle direcional
não podem estar inoperantes para voos com
destino ao aeródromo ou com decolagem do
aeródromo
.Operador Aéreo
. .Para aeronaves de categoria 4C, proibição de
operação de pouso ou decolagem com chuva
forte, com pista contaminada ou com reporte de
windshear.
O
operador
deve
estabelecer
orientações aos pilotos sobre como identificar tais
condições
.Operador Aéreo
. .Para aeronaves de categoria 4C, como parte do
processo de gerenciamento de risco e garantia da
segurança operacional
previsto no
parágrafo
139.601(b) do RBAC nº 139, avaliação semestral,
ou em caráter extraordinário, da eficácia das
medidas mitigadoras
.Operador de Aeródromo e Operador
Aéreo
Tabela 3 - Medidas e Condições Resolutivas
.
.Medidas
.Condições Resolutivas
. .Proibição de realização de operações de
serviço de transporte aéreo de passageiro
regidas pelo RBAC nº 121 de aeronaves de
categoria 4C, acima do limite frequências
semanais de
aeronaves constante
da
Tabela 1, até 28/03/2026
.Provimento da largura mínima da pista de
pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos
termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº
154
. .Proibição de realização de operações de
serviço de transporte aéreo de passageiro
de categoria 4C, a partir de 29/03/2026
.Provimento da largura mínima da pista de
pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos
termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº
154
. .Proibição de operações noturnas de pouso
em
pista
com
PAPI
inexistente
ou
inoperante.
.Provimento da largura mínima da pista de
pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos
termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº
154
. .Medidas aplicáveis aos operadores aéreos
constantes na Tabela 2
.Provimento da largura mínima da pista de
pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos
termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº
154
PORTARIA Nº 17.994, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
OS
SUPERINTENDENTES
DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
E
DE
PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente,
os arts. 33, inciso XVI, e 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro
de 2022, e na Instrução Suplementar - IS nº 121-020, e considerando o que consta dos
processos nºs 00058.086526/2025-70 e 00065.051329/2023-89, resolvem:
Art. 1º Aplicar as seguintes medidas cautelares ao aeródromo de uso
público Fernando de Noronha (Código OACI: SBFN; Código CIAD: PE0003), em Fernando
de Noronha (PE):
I - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo
de passageiro regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121 acima
do limite de 31 (trinta e uma) frequências semanais de aeronaves;
II - ficam proibidas as operações noturnas de pouso em pista com PAPI
inexistente ou inoperante, exceto por necessidade de emergência médica;
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