DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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A relação dos órgãos e entidades nomeados como portas de entrada não exclui a possibilidade de outros órgãos e entidades realizarem denúncias sobre casos de trabalho
infantil à Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente pelo Sistema IPÊ Trabalho Infantil.
Qualquer pessoa física pode realizar denúncia sobre casos de trabalho infantil no Sistema IPÊ Trabalho Infantil.
Ações:
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Obtenção de eventuais informações complementares relevantes sobre a situação de trabalho infantil para o encaminhamento da denúncia.
Adoção, de maneira imediata, de medidas urgentes e necessárias dentro de suas respectivas atribuições, em caso de constatação ou suspeita de violação de direitos de
crianças e adolescentes, incluído o trabalho infantil, em respeito aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança/adolescente.
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.Encaminhamento de denúncia de situações de trabalho infantil com explorador(a) Identificável à Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente pelo Sistema IPÊ
Trabalho Infantil (ipetrabalhoinfantil.trabalho.gov.br). Quando do acionamento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, esta deverá ser cientificada se a denúncia foi encaminhada
a outros órgãos, entre os quais o Conselho Tutelar, para apuração dos mesmos fatos.
Comunicação obrigatória de situações de trabalho infantil ao Conselho Tutelar, nos termos do artigo 13 do ECA.
Cientificação da porta de entrada em caso de arquivamento da denúncia por ausência de informações.
. II - FISCALIZAÇÃO
Da fiscalização para identificação e combate ao trabalho infantil: A denúncia de trabalho infantil com explorador(a) Identificável será verificada pela Auditoria Fiscal do
Trabalho por meio de fiscalização realizada pelas Unidades Regionais do MTE ou pelo Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil.
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Poderão ser acionados outros órgãos, caso a Auditoria Fiscal do Trabalho entenda ser necessário e relevante à execução da operação, resguardando as respectivas
competências dos órgãos.
Responsável:
Auditoria-Fiscal do Trabalho
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Ações:
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Planejamento das ações de fiscalização: uso de dados e evidências; pesquisa nos sistemas informatizados; avaliação da necessidade das medidas do protocolo de
segurança; avaliação da necessidade de apoio policial; dimensionamento da equipe; outras ações (levantamento prévio e solicitação de autorização judicial quando se
tratar de residência particular).
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Identificação da criança e do adolescente em situação de trabalho infantil: inspeção do local e das condições de trabalho e preenchimento de ficha com os dados das
vítimas de trabalho infantil;
Retirada da criança e do adolescente do trabalho: determinação de afastamento do trabalho ou mudança de função;
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Garantia de direitos trabalhistas: determinação de cumprimento de direitos trabalhistas de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
Imposição de penalidade administrativa: lavratura de autos de infração em face do(a) explorador(a) do trabalho infantil;
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.Inclusão na aprendizagem profissional: articulação para a inclusão de adolescentes a partir de 14 anos afastados do trabalho infantil na aprendizagem profissional.
. III - Encaminhamentos
Dos encaminhamentos para a rede de proteção à criança e ao adolescente: A Auditoria Fiscal do Trabalho enviará documento intitulado Termo de Comunicação de
Trabalho Infantil e Pedido de Providências, acompanhado de ficha com os dados das crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho infantil, ao Conselho
Tutelar, à Secretaria Municipal, Distrital e Estadual de Educação, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e aos Secretarias Municipais de Saúde
e de Assistência Social.
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Responsáveis:
Conselho Tutelar, Sistema Único de Saúde (SUS), Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho, e eventuais outros
órgãos da rede de proteção, a depender das particularidades da situação.
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Ações (indicação não exaustiva de encaminhamentos):
Conselho Tutelar: aplicação de medidas protetivas, acionamento dos demais órgãos e instituições do SGDCA, requisição de serviços para garantia dos direitos fundamentais
de crianças e adolescentes, e lançamento dos dados no Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA-CT), nos termos da Lei nº
8.069/1990.
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Secretaria Estadual, Distrital e Municipal de Educação: acompanhamento da frequência e rendimento escolar de crianças e adolescentes identificadas em situação de
trabalho e outras ações no âmbito da sua competência.
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Sistema Único de Saúde (SUS): atendimento da criança e do adolescente em situação de trabalho infantil pela rede de atenção à saúde, inclusive saúde mental, por meio
da inserção na linha de cuidado direcionada à sua faixa etária, e preenchimento das fichas de violência interpessoal/autoprovocada e de doenças e agravos relacionados
ao trabalho do Sistema de Informação de Agravo e Notificação (SINAN) para Vigilância Epidemiológica.
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Sistema Único de Assistência Social (SUAS): oferta de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais à criança e ao adolescente em situação de trabalho
infantil e suas famílias, e informação dos dados dessas crianças e adolescentes nos Sistemas de Vigilância Socioassistencial, nos termos da Lei nº 8.742/1993, alterada pela
Lei nº 12.435/2011, em que se inclui o registro no Cadúnico.
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Ministério Público Estadual: recebimento de notícias da rede sobre trabalho infantil como Notícia de Fato para a instauração de procedimento administrativo e
acompanhamento do caso; acionamento da rede socioassistencial (Conselho Tutelar, Assistência Social, Saúde e Educação) para acompanhar o caso ou informar as
medidas já adotadas, quando de conhecimento da rede; intervenção das Promotorias especializadas em Educação, Saúde, Cidadania e Infância em casos de omissão do
Estado, para regularização da prestação do serviço, priorizando a atuação extrajudicial, podendo recorrer à judicialização quando necessário; atuação da Promotoria de
Justiça da Infância, em situações de omissão familiar, para incentivar a adesão da família aos serviços por meio de técnicas de mediação; ajuizamento de ações de aplicação
de medidas de proteção, quando não houver sucesso no âmbito extrajudicial; e, em casos mais graves, ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos genitores
omissos.
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Ministério Público do Trabalho: recebimento de denúncias e instauração de procedimentos administrativos; acionamento da rede socioassistencial para acompanhar o caso
ou informar as medidas já adotadas, quando de conhecimento da rede; propositura das ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de crianças e adolescentes
encontrados em situação de trabalho infantil e/ou acompanhamento das ações, na condição de fiscal da ordem jurídica; atuação promocional, em articulação com o SGDCA
e com a rede de proteção à criança e ao adolescente, voltada à efetivação de direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes e à indução de políticas públicas
de prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; responsabilização civil-trabalhista (expedição de Recomendação, assinatura de Termo de Ajuste de Conduta - TAC e
ajuizamento de Ação Civil Pública - ACP); encaminhamentos para aprendizagem profissional; outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
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.O não recebimento do Termo de Comunicação de Trabalho Infantil e Pedido de Providências, da Inspeção do Trabalho, não obsta a que os demais órgãos da rede
de proteção adotem, de maneira imediata, medidas urgentes e necessárias dentro de suas respectivas atribuições, em caso de constatação ou suspeita de violação
de direitos de crianças e adolescentes, incluído o trabalho infantil, em respeito aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança/adolescente.
Art. 7º. A ausência de atuação de alguma instituição do Sistema de Garantias de Direitos da criança e do adolescente não impede a atuação dos demais atores, os quais deverão buscar alternativas para
realizar as ações que lhes compete, sendo-lhes vedado invocar o presente Fluxograma ou a falta de sua execução por parte dos demais atores como justificativa para não exercer suas próprias atribuições.
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO FLUXO NACIONAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE TRABALHO INFANTIL COM EXPLORADOR(A) IDENTIFICADO(A)
1_MTE_6_001

                            

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