DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
RESOLUÇÃO CONAETI/MTE Nº 7, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Homologa o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com
Explorador(a) Identificável
O COORDENADOR DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - CONAETI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do Decreto nº 11.496, de
19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 19966.202233/2025-21,
resolve:
Art. 1° Homologar, na forma dos Anexos desta Resolução, o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável,
aprovado nas Reuniões Extraordinárias do Colegiado, ocorridas em 28 de novembro e 09 de dezembro de 2024, e na Primeira Reunião Ordinária de 20 de fevereiro de 2025.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO PADILHA GUIMARÃES
ANEXO I
FLUXO NACIONAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE TRABALHO INFANTIL COM EXPLORADOR(A) IDENTIFICÁVEL
Art. 1º Com o objetivo de promover um atendimento especializado e sistematizado às vítimas de trabalho infantil com explorador(a) Identificável o Fluxo Nacional de Atendimento a
Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável visa implementar uma atuação articulada e coordenada da rede de proteção a fim de prevenir e erradicar o
trabalho infantil, de forma a garantir, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para efeito da presente resolução, considera-se trabalho infantil aquele realizado abaixo da idade mínima legal de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, bem
como em atividades e condições proibidas pela legislação para pessoas com idade inferior a 18 anos.
Parágrafo único. Constituem atividades e condições proibidas para pessoas com idade inferior a 18 anos os trabalhos noturnos, perigosos, insalubres, penosos, prejudiciais à saúde ou
ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social ou que interfiram na escolarização, além dos previstos na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil nos termos do Decreto nº 6.481/2008.
Art. 3º O trabalho infantil com explorador(a) Identificável consiste no trabalho de criança ou adolescente abaixo da idade mínima legal para o trabalho ou em atividades e condições
proibidas pela legislação, prestado a uma pessoa Identificável, seja ela física ou jurídica.
§ 1º Para a configuração do trabalho infantil com explorador(a) Identificável não é necessário vínculo de trabalho formalizado entre o trabalhador com idade inferior a 18 anos e o(a)
beneficiário(a) da exploração do trabalho.
§ 2º Inclui-se no Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável o trabalho infantil doméstico e de cuidados
realizado no âmbito residencial de terceiros por criança ou adolescente, prestado com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, de forma remunerada ou não.
§ 3º Não se aplica este Fluxo aos seguintes tipos de trabalho infantil:
a) trabalho infantil realizado em regime familiar:
b) trabalho infantil sem explorador(a) identificável;
c) exploração sexual de crianças e adolescentes;
d) trabalho infantil doméstico e de cuidados no âmbito da própria residência.
§ 4º Os tipos de trabalho infantil descritos no § 3º deste artigo serão objeto de resoluções e recomendações próprias.
§ 5º Em caso de denúncia de trabalho de criança ou adolescente em situação análoga à escravidão, deve ser seguido exclusivamente o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de
Trabalho Escravo, previsto na Portaria MMFDH nº 3.484, de 6 de outubro de 2021.
Art. 3º A implementação do Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável no âmbito dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios deverá ocorrer em espaços intersetoriais para sua adaptação à realidade regional e local, a fim de evitar a sobreposição de ações e a revitimização das crianças e dos adolescentes.
Art. 4º Compete à CONAETI, no que se refere ao Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável:
I - fomentar a implementação do Fluxo em âmbito nacional;
II - monitorar a execução do Fluxo;
III - revisar o Fluxo, quando necessário;
III - apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal;
IV - prestar orientação técnica e coordenar o processo de revisão do Fluxo;
V - elaborar, em parceria com universidades, instituições públicas e da sociedade civil, materiais de apoio, formações e publicações a fim de promover a ampla divulgação do Fluxo, por
meio de uma linguagem compreensível a todos os cidadãos, garantindo a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável será periodicamente examinado e, se necessário,
revisto no âmbito da CONAETI, em consulta aos seus membros.
Art. 5º As instituições integrantes da CONAETI, no que se refere ao Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável,
comprometem-se, nos limites de sua competência institucional, a:
I - cumprir as responsabilidades a elas designadas no Fluxo;
II - promover a divulgação do Fluxo no âmbito de sua atuação, fomentando a sua implementação e execução;
III - propor medidas aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que se fizerem necessárias ao cumprimento do Fluxo;
IV - promover e apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública em todos os níveis federativos.
Parágrafo único. No caso das instituições do Sistema de Justiça que, em razão do princípio constitucional da independência funcional, ficam inviabilizadas de assumir responsabilidades em
nome de seus integrantes, faculta-se a adesão ao fluxo por seus(as) membros(as), comprometendo-se a formular e encaminhar recomendações ou orientações aos seus integrantes para o alcance
das finalidades indicadas nos incisos I a IV deste artigo, dando conhecimento à CONAETI acerca da medida adotada.
Art. 6º O Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável é estruturado em três estágios de atuação (Denúncia,
Fiscalização e Encaminhamentos), conforme tabelas e representação gráfica abaixo:
. I - DENÚNCIA
Da denúncia de casos de trabalho infantil com explorador(a) Identificável: Os órgãos e as instituições governamentais e não governamentais, nomeados no Fluxo como
"Portas de Entrada", quando tiverem conhecimento de situações de trabalho infantil com explorador(a) Identificável, devem acionar a Auditoria Fiscal do Trabalho,
preferencialmente por meio do encaminhamento de denúncia no Sistema IPÊ Trabalho Infantil, bem como:
.
a) comunicar de imediato e obrigatoriamente a situação de trabalho infantil ao Conselho Tutelar, conforme art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na
comunicação ao Conselho Tutelar, deve ser informado que a denúncia foi encaminhada à Auditoria Fiscal do Trabalho;
b) adotar, de maneira imediata, medidas urgentes e necessárias dentro de suas respectivas atribuições, em caso de constatação ou suspeita de violação de direitos de
crianças e adolescentes, incluído o trabalho infantil, em respeito aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança/adolescente.
.
Os integrantes do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes (SGDCA) podem buscar informações complementares relevantes sobre a situação de trabalho
infantil para o encaminhamento da denúncia à Auditoria Fiscal do Trabalho.
As denúncias de trabalho infantil com explorador(a) Identificável oriundas do Disque 100 serão encaminhadas ao Conselho Tutelar, Ministério Público do Trabalho e
Conselhos de Direito, que acionarão a Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente por meio do Sistema IPÊ Trabalho Infantil.
As denúncias encaminhadas à Auditoria Fiscal do Trabalho por meio do Sistema IPÊ Trabalho Infantil serão processadas da seguinte forma:
.
a) Recebimento e análise da denúncia pela Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho Infantil;
b) Encaminhamento da denúncia para o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil ou para uma das 27 Superintendências Regionais do Trabalho;
c) Encaminhamento imediato da denúncia de trabalho de criança ou adolescente em situação análoga à escravidão para a Coordenação-Geral de Fiscalização para
Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas - CGTRAE.
d) Avaliação geral e estatística das denúncias.
.
A denúncia à Auditoria Fiscal do Trabalho realizada fora do Sistema IPÊ Trabalho Infantil deverá ser encaminhada para a Unidade Regional do MTE mais próxima, onde será
avaliada, processada e monitorada. A denúncia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) endereço completo do local de trabalho;
b) nº crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
c) tipo de trabalho realizado pela criança ou o adolescente;
.
d) dia da semana em que a criança ou o adolescente foi visto trabalhando;
e) período em que a criança ou o adolescente foi visto trabalhando (manhã, tarde ou noite);
f) tipo de local de trabalho (empresa, propriedade rural, residência particular ou logradouro público).
As informações acima são essenciais para o planejamento e a realização da ação fiscal pelas Unidades Regionais do MTE, de forma que sua ausência poderá acarretar o
arquivamento da denúncia, de forma justificada, com a consequente cientificação da porta de entrada que acionou a Auditoria Fiscal do Trabalho.
.
Quando do acionamento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, esta deverá ser cientificada se a denúncia foi encaminhada a outros órgãos, entre os quais o Conselho Tutelar,
para apuração dos mesmos fatos.
Em caso de denúncia de trabalho de criança ou adolescente em situação análoga à escravidão, deve ser observado exclusivamente o Fluxo Nacional de Atendimento às
Vítimas de Trabalho Escravo, previsto na Portaria nº 3.484, de 6 de outubro de 2021.
Responsáveis (portas de entrada das denúncias):
.
Conselho Tutelar; assistência social, saúde, educação e outros; Segurança Pública (Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Rodoviária
Federal); Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Estadual; Defensoria Pública; Conselhos de Direitos; Sindicatos; Ouvidorias ligadas ao Poder Executivo e ao
Poder Judiciário; Disque 100; Organizações não governamentais que atuam na área dos direitos da criança e do adolescente; Fórum Nacional e Fóruns Estaduais de
Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil; e Juizados Especiais da Infância e Adolescência - JEIA (Justiça do Trabalho);
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