DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.165, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso II do art. 96 e
§ 1º do art. 97 da Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e considerando
o que consta do Processo nº 50505.140430/2024-36, decide:
Art. 1º Deferir o pleito
formulado pela Concessionária Via Araucária
Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 36.763.716/0001-98, relativo à inclusão de
dispositivo do tipo Parclo sem rotatória no km 255+380 da BR-277/PR, por intermédio do
Estoque de Melhorias, com os respectivos efeitos tarifários sendo considerados na revisão
ordinária subsequente à conclusão da obra, nos termos do Contrato de Concessão e dos
regulamentos vigentes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.168, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.977/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.030586/2025-91,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Passarela no
km 197+480 da rodovia BR-153/GO, referente ao Item 3.2.1.2 do Programa de Exploração
da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 da Concessionária
Ecovias Araguaia S.A, inscrita no CNPJ nº 15.090.690/0001-94.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº
001/2021, e possui previsão de conclusão até o 4º ano de concessão (07/10/2025).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.170 DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.977, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de
01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.031710/2025-35, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Passarela no
km 759+700 da rodovia BR-153/TO, referente ao Item 3.2.1.2 do Programa de Exploração
da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 da Concessionária
Ecovias Araguaia S.A, inscrita no CPNJ nº 15.090.690/0001-94.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº
001/2021, e possui previsão de conclusão até o 4º ano de concessão (07/10/2025).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.413, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.053143/2025-78, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à NOBRE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA/GO-TRES LAGOAS/MS, e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.414, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.048000/2025-44, decide:
DECISÃO SUPAS Nº 1.415, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso
IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril 
de
2022 
e, 
considerando 
o
que 
consta 
nos
processos 
nº
50500.174686/2024-97 e nº 50500.022149/2025-43, decide:
Art. 1º Extinguir, por perda das condições indispensáveis, o Termo de
Autorização 
-
TAR 
nº
CEGO0146007, 
relativo
à 
linha
FORTALEZA/CE-
GOIANIA/GO,
emitido à
COOPERATIVA DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE
PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA - BUSCOOP, CNPJ nº 34.280.525/0001-
40, conforme Decisão SUPAS nº 2.251, de 16 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União em 23 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 156, com
a paralisação do serviço a partir de 12 de setembro de 2025.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação
desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros,
em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra
empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7
de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.416, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7
de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3
de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.019765/2019-79,
decide:
Art. 1º Convalidar a Licença Originária (Documento de Idoneidade) nº 36/2019-
ANTT à SOCIEDADE EMPRESARIAL DANTAS TRANSPORTES E INSTALAÇÕES S.A., para a
prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a
República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana referente à linha
Boa Vista (BR) - Lethem (GUY), nos termos do Decreto nº 5.561, de 10 de outubro de
2005.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 (dez) anos a
partir da data de publicação da Portaria nº 53, de 25 junho de 2019, no Diário Oficial da
União, que corresponde a 15 de julho de 2029, podendo expirar antes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.417, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro
de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Pedido de Efeito
Suspensivo
à
Apelação
nº 1014084-47.2025.4.01.0000,
processo
administrativo nº
00424.594931/2025-41, e considerando o que consta no processo nº 50500.349387/2023-
31, decide:
Art. 1º Suspender a Decisão SUPAS nº 66, de 13 de janeiro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 21 de janeiro de 2025, Seção 1, pág. 144 e 145, com
a paralisação das linhas SOBRAL/CE - RIO DE JANEIRO/RJ, via VARJOTA/CE, e JOAO
PESSOA/PB - SAO PAULO/SP, via SOLANEA/PB, e suas seções, autorizadas na condição sub
judice, à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, a partir de 30 de
setembro de 2025.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT
nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR, à EMPRESA
DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CUIABA/MT-SAO PAULO/SP VIA RIBEIRÃO PRETO/SP, e suas seções, uma
vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.418, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049992/2025-77, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em
processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A.B.SOUZA FILHO TURISMO E LOCACAO LTDA
.010618
.19.387.466/0001-10
. .ANA CAROLINA KLIMA LTDA
.010619
.58.402.791/0001-66
. .BARRETO TURISMO LTDA
.010620
.10.798.603/0001-34
. .ELLOA VIAGENS E TURISMO LTDA
.010621
.61.664.296/0001-30
. .ESTRELA DE OURO BRANCO TRANSPORTE LTDA
.277362
.08.893.063/0001-26
. .JGT TRANSPORTES LTDA
.010622
.50.488.176/0001-02
. .JOSE C. PEREIRA DE CARVALHO LOCACAO E TURISMO LTDA
.010623
.24.364.715/0001-91
. .JPSS TRANSPORTE DE TURISMO LTDA
.010624
.51.498.692/0001-80
. .LARYSTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010607
.54.235.477/0001-85
. .M N LOCACOES TRANSPORTES LTDA
.005299
.07.823.891/0001-25
. .M&M TURISMO LTDA
.010625
.62.292.524/0001-50
. .TUPA TURISMO E SERVICOS LTDA
.010626
.95.075.768/0001-30

                            

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