DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de interesse do Sindicato dos Auditores Estaduais de Finanças Públicas de Santa Catarina -
SINDAF-SC, CNPJ 12.538.228/0001-19, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4544
(SEI 6701806), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical 47997.274980/2025-30, de
interesse do SINDICATO PATRONAL DOS TRANSPORTADORES E REVENDEDORES DE GAS
LIQUEFEITO DE PETROLEO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ 27.386.157/0001-53, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das
Leis do Trabalho, a insuficiência e irregularidade na documentação, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4581
(SEI 6757261), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.277410/2025-00,
de interesse do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal, Técnicos e Auxiliares em
Prótese Dentária e Técnicos em Manutenção de Equipamentos Odontológicos, CNPJ
57.222.650/0001-07, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4582
(SEI 6759763), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208767/2025-
81, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Internet e nas Empresas e
Cursos de Informática do Estado de São Paulo, CNPJ 04.912.405/0001-57, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a insuficiência
e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos
I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4588
(SEI 6764850), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208066/2025-42,
de interesse do SEFERN - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ATIVIDADES FUNERÁRIAS DO ES T A D O
DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ 30.492.204/0001-58, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art.
22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4580
(SEI 6757206), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208382/2025-14,
de interesse do SINTRAMONTE/RN - Sindicato dos Trabalhadores Específicos em Empresas de
Montagem de Pequenas e Grandes Estruturas na Indústria da Construção Civil, CNPJ
57.048.032/0001-84, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e
a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III , da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4583
(SEI 6760421), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.281625/2025-
17, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS
E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, CNPJ 21.867.858/0001-28 , tendo em vista
a não caracterização da categoria, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art.
22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4584
(SEI 6761235), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208783/2025-74,
de
interesse
do
Sindicato
dos Servidores
Públicos
Municipais
de
Soledade,
CNPJ
92.449.933/0001-89, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 3 DE OUTUBRO DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 4581 (6666885) resolve:
Restabelecer o registro sindical da FECAM - SP - FEDERAÇAO DOS CAMINHONEIROS E
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
CNPJ: 17.112.710/0001-06, processo nº 46264.000806/2015-92, visto que possui o número
mínimo de sindicatos a ela filiada que sejam também do grupo empregador, conforme
preconizado no art. 534 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO
ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA SRTE-PE/MTE Nº 1.695, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Convoca a Etapa no Estado de Pernambuco, da II
Conferência Nacional do Trabalho - II CNT.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 da Portaria MTE Nº 1225, de
21 de julho de 2025, e tendo em vista o disposto no Processo nº 13623.204048/2025-76,
resolve:
Art. 1º Convocar a Etapa Estadual no Estado de Pernambuco, da II Conferência
Nacional do Trabalho, a ser realizada em 31 de outubro de 2025, das 8h às 18h, no
Auditório do Centro Universitário Maurício de Nassau em Boa Viagem, situado na rua
Jonathas de Vasconcelos, 316 - Boa Viagem, Recife - PE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA FERREIRA ALEXANDRE DOS ANJOS
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 732, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no Processo Administrativo nº 50000.038894/2025-45, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Nova Castilho, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 733, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no Processo Administrativo nº 50000.039052/2025-19, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Santa Ernestina, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 734, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no Processo Administrativo nº 50000.038576/2025-84, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Analândia, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 735, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no Processo Administrativo nº 50000.038665/2025-21, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Nova Trento, no Estado de Santa Catarina, código de órgão autuador nº 28225-0.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 736, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.033913/2025-47, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica PHIK INSPEC AO
VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.864.818/0001-02, situada no Município de Rio de
Janeiro - RJ, Est da Agua Grande, nº 1482, GLP, Parada de Lucas CEP: 21.230-355, para
atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 737, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.032081/2025-41, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CENTRAL CHAPECO DE
INSPECOES VEICULARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.156.925/0001-02, situada no
Município de Chapeco -SC, Av Getulio Dorneles Vargas, nº 3600, Letra N Sala 01, Lider,
CEP: 89.805-184, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 183, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
O
Superintendente de
Transporte Ferroviário,
da
Agência Nacional
de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, com o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro
de 2018, e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.043007/2025-70,
decide:
Art. 1º Autorizar a Rumo Malha Sul S/A a explorar o Projeto Associado
consubstanciado na cessão de uso dos imóveis NBP 6001780, 6001814 e 6001863
localizados no trecho Roca Salles-Passo Fundo, a título não oneroso, por período
determinado, conforme indicado no croqui de localização, à sociedade civil de interesse
público ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRESERVAÇÃO FERROVIÁRIA, nos termos do Contrato
Específico celebrado.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER

                            

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