DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600249
249
Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.419, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.050012/2025-89, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA
.001894
.23.097.150/0001-60
. .C.L.J TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
.010629
.23.513.207/0001-65
. .ESMERALDA TURISMO LTDA
.010630
.62.455.619/0001-48
. .HOPETOUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA
.006571
.11.936.794/0001-16
. .LUCAS ANDRE DE ASSIS LTDA
.006509
.37.252.596/0001-27
. .OPINIAO TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO LTDA
.006380
.03.600.298/0001-69
. .RAFAEL & RODRIGO LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.003026
.13.823.077/0001-03
. .RENE MAIA VIAGENS E TURISMO LTDA
.010631
.62.020.775/0001-86
. .RIO VERDE TRANSPORTES LTDA
.010632
.18.802.788/0001-15
. .THEO VILALBA DE CARVALHO LTDA
.005797
.28.639.948/0001-00
. .TRANSPAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010633
.03.083.890/0001-30
. .TRANSPORTE & TURISMO PH LTDA
.010634
.52.455.057/0001-89
. .VIACAO JF LTDA
.002548
.10.474.952/0001-09
DECISÃO SUPAS Nº 1.423, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056883/2025-66, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JOEL TRANSPORTE
E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha GOIÂNIA/GO-IMPERATRIZ/MA e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito
não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.426, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056522/2025-10, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXAO BRASIL
LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CORUMBÁ DE
GOIÁS/GO-SÃO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.427, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056892/2025-57, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ANDREATUR
TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CONTAGEM/MG-CURITIBA/PR e suas seções, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E
MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 597, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.056048/2025-26, decide:
Art.
1º
Habilitar
a
empresa
TRANSPORTES
GRAL
LTDA,
CNPJ
nº
83.303.404/0001-81, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir
o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de
sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 588, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.053916/2025-16, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa ANTONIO CARLOS SENA DE OLIVEIRA, CNPJ Nº
00.291.228/0001-88, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Argentina, pelas fronteiras habilitadas, e emitir
o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de
sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 589, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.055756/2025-40, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa S.V.M. TRUCKS IMPORT EXPORT
SOCIEDAD ANÓNIMA, RUC nº 800643364, até 09 de maio de 2032, para a prestação do serviço
de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil,
pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 33, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as metas institucionais e a metodologia de cálculo para o ciclo 2025-2026 da avaliação
de desempenho no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°, §§
1° e 2°, do Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, bem como na Portaria MTur n° 31, de 31 de julho de 2024, e na Portaria MGI n° 3.755, de 06 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as metas institucionais, globais e intermediárias, referentes ao período de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, na forma do Anexo
I desta Portaria, para fins de concessão das gratificações devidas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, previstas no art. 1º da Portaria MGI n° 3.755, de 6 de junho
de 2024, a qual foi aderida pelo Ministério do Turismo por meio da Portaria MTur nº 31, de 31 de julho de 2024.
Art. 2º A pontuação da avaliação de desempenho institucional corresponde ao máximo de oitenta pontos, conforme critérios constantes no art. 4° e nos Anexos II e III da Portaria
MGI n° 3.755, de 6 de junho de 2024.
Art. 3º Cada meta global corresponderá à média aritmética das metas intermediárias a ela vinculada, conforme indicador disposto no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único. O resultado das metas globais será calculado por meio da média aritmética entre elas.
Art. 4º A pontuação da avaliação de desempenho individual corresponde ao máximo de vinte pontos, conforme critérios constantes no art. 21, Capítulo IV, Seção I e no Anexo
IV da Portaria MGI n° 3.755, de 6 de junho de 2024.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MTur nº 42, de 09 de outubro de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Fechar