DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. horário de fechamento: prorrogações de até duas horas;
............................................................................" (NR)
"Art. 115. ......................................................................
I - executar, segundo a orientação do Diretor da área, as operações de
mercado aberto e outras aprovadas pela Diretoria Colegiada;
II - assessorar a gestão da política monetária;
.......................................................................................
VII - ................................................................................
...................................................................................
c) propor normas e regulamentos relativos à utilização da tecnologia da
informação;
.......................................................................................
VIII - ..............................................................................
a) à implantação da política monetária;
.......................................................................................
IX - .................................................................................
.......................................................................................
b) para fins de política monetária, depósitos voluntários remunerados a prazo
de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação;
X - manter os requisitos
de governança, qualidade, confiabilidade e
transparência referentes ao cálculo e à divulgação das taxas de juros de referência para o
mercado financeiro apuradas e divulgadas pelo Demab, segundo determinação da
Diretoria Colegiada; e
XI - propor normas concernentes ao Selic e às operações conduzidas pela
unidade." (NR)
"Art. 116. .....................................................................
I - ...................................................................................
.......................................................................................
b) as características e o volume de títulos públicos federais a serem adquiridos
para a carteira do Banco Central do Brasil nas ofertas realizadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional; e
c) o credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras do
sistema dealer, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e pela
Secretaria do Tesouro Nacional;
......................................................................................
VII - elaborar propostas de normas sobre as operações conduzidas pelo Demab,
o Selic e a tecnologia da informação do referido sistema, no que couber;
VIII - ..............................................................................
a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central
do Brasil; e
b) a alteração dos horários de funcionamento do STR e do Selic, obedecidos os
seguintes limites:
1. horário de abertura: prorrogações superiores a uma hora e até três horas;
e
2. horário de fechamento: prorrogações de até duas horas;
............................................................................" (NR)
"Art. 117. .....................................................................
.......................................................................................
II - .................................................................................
.......................................................................................
b) a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas
prudenciais de caráter geral aplicáveis às administradoras de consórcio;
.......................................................................................
IX - ................................................................................
.......................................................................................
i) dispor sobre limites operacionais mínimos aplicáveis às instituições de
pagamento;
X - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis
aos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem em
sistemas de transferência por este operados; e
XI - manifestar-se sobre:
a) propostas de convenção que disponham sobre os eventos de crédito
passíveis de utilização em operações de derivativos de crédito e na emissão de certificados
de operações estruturadas, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade
de ajustes, com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória;
e
b) as propostas de Catálogo de Ativos Financeiros - CAF, inclusive suas
modificações, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade de ajustes,
com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória." (NR)
"Art. 119. .....................................................................
I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou
pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de
legislação e de normas prudenciais de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras,
às instituições de pagamento e às demais instituições, quando autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, compreendendo, inclusive:
a) limites operacionais de capital, câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição
(a ativos virtuais, inclusive) ou de outras naturezas, incluindo aqueles que visem à
mitigação de riscos sistêmicos do sistema financeiro e à promoção de estabilidade
financeira;
......................................................................................
d) regras de divulgação de informações relativas a requisitos normativos
prudenciais gerais;
.......................................................................................
f) critérios de segmentação do sistema financeiro para aplicação de regulação
proporcional; e
g) parametrização, no arcabouço prudencial, do cálculo dos limites operacionais
de capital para instituições optantes pelo Regime Prudencial Simplificado - RPS;
II - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou
pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de
legislação, normas e regulamentos, concernentes aos seguintes temas:
.......................................................................................
b) pagamentos e transferências internacionais por intermédio de instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio; e
c) fluxos, estoques e prestação de informação de capitais estrangeiros no país
e capitais brasileiros no exterior;
III - .................................................................................
.......................................................................................
c) a participação do Banco Central do Brasil no Comitê de Supervisão Bancária
da Basileia, na condição de ponto focal; e
d) os processos de regulação e sistematização de ações para assegurar:
1. o desenvolvimento de sistemas voltados à captação de dados relacionados
ao mercado de câmbio;
2. a captação de dados abertos relacionados ao SFN; e
3. a prestação de informações de capitais internacionais, no âmbito de sua
competência, e em coordenação com outras áreas relacionadas;
.......................................................................................
V - elaborar análises e prestar informações e esclarecimentos técnicos
relacionados às normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário
Nacional concernentes aos assuntos de sua competência;
.......................................................................................
VII - acompanhar e participar das atividades dos fóruns, grupos de trabalho,
comitês e
comissões técnicas,
no âmbito
nacional e
internacional, inclusive os
formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, e de
negociações internacionais que envolvam assuntos de sua competência;
.......................................................................................
IX - ................................................................................
a) disciplinar a atuação no mercado de câmbio das instituições de pagamento
que tenham aderido a arranjos com abrangência transfronteiriça, inclusive sobre a
prestação de informações ao Banco Central do Brasil de suas operações no mercado de
câmbio;
.......................................................................................
c) dispor sobre os recursos em moeda estrangeira registrados em conta de
pagamento; e
............................................................................" (NR)
"Art. 120. ......................................................................
I - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da
unidade;
II - submeter ao Diretor da área:
a) propostas de alteração do arcabouço legal sobre assuntos de competência
da unidade; e
b) análise efetuada sobre projetos de lei relacionados a assuntos de
competência da unidade;
III - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre
processos e consultas relativos a assuntos da unidade;
IV - prestar assessoria à participação do Diretor da área em reuniões dos
grupos que envolvam assuntos de sua competência;
V - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e
relatórios relativos às competências da unidade; e
VI - representar o Banco Central do Brasil em fóruns, comitês e comissões
estratégicas, em âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de
regulação financeira e organismos internacionais que envolvam assuntos de sua
competência." (NR)
"Art. 122. ......................................................................
.......................................................................................
V - definir:
a) as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas
áreas do crédito rural e do Proagro; e
b) as orientações estratégicas relativas às seguintes atividades realizadas pelas
entidades supervisionadas:
1. monitoramento e fiscalização do cumprimento do direcionamento do crédito
rural;
2. concessão de crédito rural;
3. enquadramento no Proagro conforme as normas vigentes;
4. fornecimento de informações aos sistemas sob curadoria do Derop; e
5. fornecimento de informações das atividades de monitoramento e fiscalização
do crédito rural;
............................................................................." (NR)
"Art. 123. ......................................................................
.......................................................................................
IV - ................................................................................
.......................................................................................
b) a cobrança de custo financeiro às instituições que apresentarem deficiência
nos direcionamentos obrigatórios para o crédito rural;
............................................................................." (NR)
"Art. 124. ......................................................................
I - ..................................................................................
......................................................................................
b) na apresentação de reclamações contra instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil;
.......................................................................................
II - monitorar o atendimento das demandas dos cidadãos pelas instituições
supervisionadas;
.......................................................................................
V - produzir e divulgar, de forma regular, estatísticas e informações relativas
aos assuntos de sua competência;
VI - ................................................................................
.......................................................................................
b) a prestação e a transformação digital dos serviços públicos ofertados pelo
Banco Central do Brasil, observadas as competências das demais unidades; e
VII - fornecer, em decorrência das suas atividades, subsídios para as ações de
supervisão, regulação, educação financeira e comunicação." (NR)
"Art. 128. ......................................................................
.......................................................................................
III - disseminar conhecimento sobre educação financeira no Banco Central do
Brasil, no sistema financeiro e em fóruns internacionais, por meio de cursos, seminários,
reuniões técnicas e outros eventos;
IV - representar o Banco Central do Brasil perante entidades e organizações e
em fóruns, nacionais e internacionais, nas discussões de assuntos relacionados à educação
financeira;
V - prestar suporte técnico ao departamento dedicado à supervisão de conduta
nos assuntos relacionados à educação financeira, por meio da realização de estudos, de
assessoria técnica e de inspeções;
VI - administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, artístico e
numismático do Banco Central do Brasil sob sua guarda; e
VII - prover os serviços de secretaria-executiva do Fórum Brasileiro de
Educação Financeira - FBEF, no período em que servidor do Banco Central do Brasil ocupar
a presidência do colegiado." (NR)
"Art. 130. ......................................................................
I - ..................................................................................
a) proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros;
b) prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e
c) medidas de educação financeira;
.......................................................................................
IV - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Diretor de Cidadania e
Supervisão de Conduta nos temas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição
em massa, bem como de proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços
financeiros, inclusive em questões vinculadas ao relacionamento institucional do Banco
Central do Brasil com órgãos e entidades nacionais, bem como à participação institucional
do Banco Central do Brasil em delegações brasileiras a organismos internacionais e
multilaterais;
V - atuar como instância
consultiva em assuntos supradepartamentais
relacionados à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa e à proteção aos clientes e usuários de
produtos e serviços financeiros; e
VI - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e
comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive dos formuladores de
padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam assuntos de
conduta." (NR)
"Art. 131. ......................................................................
......................................................................................
II - definir as orientações para elaborar e aprovar o PAS, de forma coordenada
com as unidades subordinadas ao Diretor de Fiscalização e com as demais unidades
subordinadas ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta;
III - responder pelos assuntos relativos à supervisão de conduta e à auditoria
de observância;
IV - coordenar a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco
Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com
a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos
clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e
V - decidir sobre a aplicação de uma ou mais medidas prudenciais preventivas
previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual
impugnação." (NR)

                            

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