DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) de prestação de serviços para acesso aos recursos disponibilizados pelo
Sisbacen e para provimento de serviços de conexão ao Sisbacen;
III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da
informação e de comunicações, até R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);
e
IV - aprovar estudos técnicos preliminares e termos de referência de processos
de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e de comunicações."
(NR)
"Art. 76. .......................................................................
.......................................................................................
XV - divulgar, no Banco Central do Brasil, sempre que informado por entidade
externa, oportunidades de atuação internacional para os servidores, tais como
representação do Brasil em organismo ou fórum internacional do qual o Banco Central do
Brasil participe, trabalho na modalidade destacamento (secondment) e participação em
missão de assistência técnica promovida por organismo internacional;
XVI - exercer a coordenação nacional do Subgrupo de Trabalho nº 4 - Assuntos
Financeiros - SGT-4 do Mercosul e organizar a reunião do Mercosul Financeiro quando da
presidência pro tempore brasileira - PPTB; e
XVII - elaborar propostas de normas relacionadas a acordos internacionais e a
sistemas ou plataformas que viabilizem a integração financeira e monetária internacional
e cuja operacionalização seja de competência do Derin, ressalvadas as competências do
Dereg." (NR)
"Art. 77. ........................................................................
.......................................................................................
IX - ................................................................................
......................................................................................
c) Rede de Desenvolvimento e Estabilidade Financeira - BID/EDF do Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID;
X - estabelecer, em conformidade com as deliberações dos bancos centrais
signatários do ICBA, os parâmetros experimentais
a serem adotados nos testes
operacionais realizados no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS; e
XI - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da
unidade." (NR)
"Art. 86. ........................................................................
......................................................................................
II - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com
as demais unidades subordinadas ao Diretor da área;
III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e do Sistema
de Consórcios e ao gerenciamento de informações para a fiscalização; e
IV - participar das reuniões do Comef e levar ao conhecimento desse comitê os
fatos e análises relevantes relacionados aos riscos à estabilidade financeira do SFN."
(NR)
"Art. 88. ........................................................................
I - realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades:
......................................................................................
b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e
............................................................................." (NR)
"Art. 89. ........................................................................
.......................................................................................
V - responder pelos assuntos relativos à supervisão prudencial das entidades
atribuídas à unidade.
............................................................................" (NR)
"Art. 90. ........................................................................
I - coordenar as atividades de supervisão prudencial referidas no art. 89, caput,
inciso V;
II - submeter ao Chefe do Desup subsídios para as decisões previstas no art.
89, caput, incisos I, II e III; e
III - decidir sobre:
a) os pleitos de dispensa de participação obrigatória no Open Finance em
relação às entidades supervisionadas referidas no art. 88, caput, inciso I, alíneas "a" e "b";
e
b) os pleitos de dispensa de auditoria das demonstrações financeiras anuais e
semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento das entidades
supervisionadas referidas no art. 88, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"." (NR)
"Art. 91. .......................................................................
I - ................................................................................
a) a supervisão prudencial das entidades independentes a seguir relacionadas e
dos conglomerados prudenciais liderados por esses tipos de entidade, conforme regulação
vigente:
......................................................................................
2. confederações
de serviço constituídas
por cooperativas
centrais de
crédito;
3. bancos cooperativos;
4. instituições financeiras não bancárias;
5. bancos de desenvolvimento regionais;
6. associações de poupança e empréstimo;
7. administradoras de consórcio;
8. sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários ou sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
9. sociedades corretoras de câmbio;
10. sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais;
11. instituições de pagamento; e
12. instituidores de arranjos de pagamento;
............................................................................" (NR)
"Art. 92. ........................................................................
.......................................................................................
II - .................................................................................
.......................................................................................
b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem
esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção
dessas medidas, na forma da legislação vigente;
c) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no inciso V, alínea "d",
do caput, de faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados
e gestão de riscos que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil; e
d) a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a
confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa
de crédito integrante do mesmo sistema;
.......................................................................................
V - ..................................................................................
a) à supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso
I, alínea "a";
............................................................................" (NR)
"Art. 93. ........................................................................
I - ..................................................................................
a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I,
alínea "a"; e
......................................................................................
b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de
empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa;
.......................................................................................
II - submeter ao Chefe do Desuc subsídios para as decisões previstas no art. 92,
caput, incisos I, II e III; e
III - decidir sobre:
a) os pleitos de dispensa de participação obrigatória no Open Finance em
relação às entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea "a";
b) os pleitos de dispensa de auditoria das demonstrações financeiras anuais e
semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento das entidades
supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea "a"; e
c) a aprovação de planos conjuntos de testes homologatórios no âmbito dos
sistemas de registro, de depósito centralizado de ativos financeiros e de escrituração de
duplicatas escriturais." (NR)
"Art. 95. ........................................................................
.......................................................................................
V - decidir sobre:
.......................................................................................
b) a instauração do processo de apuração de descumprimento ao Regulamento
do Pix, na forma desse regulamento;
c) a aplicação da suspensão cautelar e sua eventual revisão, na forma do
Regulamento do Pix;
d) a aplicação de multa diária e sua eventual impugnação, na forma do
Regulamento do Pix;
.......................................................................................
f) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, de arranjos de
pagamento;
g) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento; e
h) a impugnação à notificação
de ocorrência de descumprimento ao
Regulamento do Pix, na forma desse regulamento." (NR)
"Art. 97. ........................................................................
I - ..................................................................................
......................................................................................
e) alterar seus estatutos sociais, contratos sociais ou regulamentos;
f) ter seu controle societário transferido ou alterado;
.......................................................................................
VI - ................................................................................
.......................................................................................
b) sistemas de liquidação;
c) atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros; e
d) atividades de escrituração de duplicatas escriturais;
VII - propor o cancelamento, de ofício, das autorizações concedidas às
instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB ou
determinar o cancelamento das referidas autorizações, quando aplicável; e
VIII - declarar a caducidade das autorizações concedidas às instituições sujeitas
à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB, nas hipóteses de
ausência de funcionamento no prazo previsto em leis ou regulamentos." (NR)
"Art. 98. .......................................................................
I - ..................................................................................
.......................................................................................
c) fusão ou cisão que resulte em nova instituição mencionada na alínea "a",
itens 2 e 3, ou na alínea "d", itens 11, 12, 13 e 18; incorporação que resulte em mudança
do objeto social da incorporadora para uma dessas instituições ou mudança de objeto
social para uma dessas instituições;
.......................................................................................
VI - estabelecer modelos de documentos para instrução de processos relativos
a assuntos examinados na unidade;
VII - ...............................................................................
.......................................................................................
b) a autorização para administrar grupos de consórcio; e
VIII - declarar a caducidade das autorizações das instituições sujeitas à
supervisão do Banco Central do Brasil e dos integrantes do SPB concedidas ou propostas
pelo Deorf." (NR)
"Art. 99. .......................................................................
I - ..................................................................................
a) ..................................................................................
1. contratação de correspondentes no país, nas hipóteses que dependem de
autorização; e
............................................................................" (NR)
"Art. 101. ......................................................................
.......................................................................................
II - .................................................................................
......................................................................................
c) a destinação das disponibilidades existentes em Conta Correspondente a
Moeda Eletrônica - CCME ou em conta específica no Selic, para registro de recursos
correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de
titularidade da instituição submetida a regime de resolução;
............................................................................." (NR)
"Art. 102. .....................................................................
.......................................................................................
VI - encaminhar ao Poder Judiciário, após a decisão do Diretor da área, os
autos de inquérito existentes em decorrência da decretação de regime de resolução;
VII - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e
do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada; e
VIII - divulgar comunicado acerca do gravame de indisponibilidade de bens de
ex-administradores e controladores de instituições em regime de resolução, em virtude de
lei ou determinação judicial." (NR)
"Art. 105. ......................................................................
.......................................................................................
V - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do
Relatório de Política Monetária e na elaboração das atas das reuniões do Copom; e
............................................................................." (NR)
"Art. 107. ......................................................................
.......................................................................................
IV - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do
Relatório de Política Monetária." (NR)
"Art. 109. ......................................................................
.......................................................................................
II - assessorar, operacionalizar e propor normas relativas à execução da política
cambial;
.......................................................................................
IV - comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional no mercado
secundário internacional;
V - acompanhar os mercados financeiros internacionais e de câmbio e preparar
estudos, projeções e cenários de riscos sobre esses assuntos como subsídio às
apresentações nas reuniões do Copom;
VI - contratar, diretamente no mercado financeiro internacional, operações,
bem como o fornecimento de bens e serviços conexos ou acessórios relativos à gestão,
direta e indireta, das reservas internacionais, ressalvada a possibilidade de atuação de
outros departamentos como unidades contratantes, a critério do Depin, quando a
natureza especial do bem ou serviço assim o justificar; e
VII - representar o Banco Central do Brasil, inclusive em órgãos ou outras
instâncias deliberativas, perante entidades representativas de participantes ou segmentos
do mercado financeiro internacional, bem como perante entidades prestadoras de serviços
ou fornecedoras de infraestruturas vinculadas à gestão, direta ou indireta, das reservas
internacionais." (NR)
"Art. 113. ......................................................................
.................................................................................
III - ................................................................................
a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central
do Brasil; e
b) a alteração dos horários de funcionamento do STR e do Selic, obedecidos os
seguintes limites:
1. horário de abertura: prorrogações superiores a uma hora e até três horas;
e

                            

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