DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 139. ......................................................................
.......................................................................................
II - .................................................................................
.......................................................................................
c) divulgar o Relatório de Política Monetária;
III - GRC, com as atribuições de definir diretrizes e estratégias, bem como
adotar medidas para a sistematização de práticas, no âmbito do Banco Central do Brasil,
relativas à governança corporativa, à gestão da estratégia institucional, à gestão de riscos,
à continuidade de negócios, à conformidade e aos controles internos da gestão, e
inclusive:
a) aprovar:
1. a criação, alteração e extinção de colegiados corporativos e de políticas
internas; e
2. a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela
governança e pelos atos de gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da
União, no formato de RIG;
b) promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e
das práticas organizacionais de governança oriundos de instâncias externas de governança,
quando aplicáveis;
c) aprovar e monitorar as ações relativas a:
1. planejamento estratégico;
2. participação do Banco Central do Brasil no PPA;
3. gestão de projetos, programas e portfólio corporativos e sua priorização;
4. governo digital;
5. governança de tecnologia da informação; e
6. indicadores de gestão e suas respectivas metas;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelo CGE, pelo CGI e pelo CIBCB; e
2. as exposições
de riscos corporativos do Banco
Central do Brasil,
estabelecendo as referências e os limites operacionais, além dos critérios para mensuração
dos resultados;
e) definir diretrizes e parâmetros (carteira de referência) para que a
administração das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de direitos especiais de
saque esteja de acordo com o apetite por riscos do Banco Central do Brasil e com as
políticas monetária e cambial do governo;
f) acompanhar o mapeamento, a avaliação e o tratamento dos riscos-chave
que podem comprometer a atuação do Banco Central do Brasil;
g) tomar conhecimento dos relatórios e informações gerenciais da política de
gestão de riscos do Banco Central do Brasil; e
h) monitorar as ações relativas a riscos, continuidade de negócio, conformidade
e controle interno; e
............................................................................." (NR)
"Art. 140. .....................................................................
.......................................................................................
VII - CIBCB, com a atribuição de coordenar a estruturação, a execução e o
monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do Banco Central do Brasil;
VIII - CESB, com a atribuição de atuar nos processos atinentes ao Sandbox
Regulatório;
IX - CGI, colegiado deliberativo de nível executivo, com a atribuição de zelar
pelo aprimoramento e aplicação da Política de Governança da Informação; e
X - CGP, comitê institucional consultivo que tem as competências de propor ao
Diretor de Administração políticas e práticas de gestão de pessoas, acompanhar as
deliberações sobre políticas de gestão de pessoas e avaliar a efetividade de seus
resultados." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo
à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 25 de setembro de 2023:
I - alínea "d" do inciso II do caput do art. 11;
II - alínea "f" do inciso IV do caput do art. 11;
III - inciso VI do caput do art. 11;
IV - alínea "d" do inciso II do caput do art. 18;
V - inciso XII do caput do art. 19;
VI - alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 21;
VII - alínea "b" do inciso I do caput do art. 36;
VIII - incisos III do caput do art. 42;
IX - inciso V do caput do art. 42;
X - itens 3 e 4 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 99;
XI - inciso VI do caput do art. 101;
XII - inciso VI do caput do art. 105;
XIII - alínea "d" do inciso I do caput do art. 116;
XIV - alínea "b" do inciso III do caput do art. 119;
XV - alínea "b" do inciso IX do caput do art. 119;
XVI - alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput do art. 119;
XVII - itens 1, 2 e 3 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 124; e
XVIII - item 2 da alínea "c" do inciso IV do caput do art. 139.
Art. 3º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização - Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações
no Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 673, DE 3 DE OUTUBRO 2025
Divulga a versão 7.2 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea
"a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput,
inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.2 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º
do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página
destinada
aos
manuais
que
compõem
o
Regulamento
do
Pix:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_Requisitos
MinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025;
II - a Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025; e
III - a Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
ANEXO
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.2
Histórico de revisão
. .Data
.Versão
.Descrição das alterações
.
.08/2024
.7.0
. Índice:
- Reposicionamento do capítulo "Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico" do capítulo 11 para o capítulo 07
e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes;
- Inclusão do novo capítulo 15 - "Pix Automático" e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes
Capítulo 01:
. .
.
.- Página 04 - Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata do serviço de iniciação de transação de pagamento (de
capítulo 15 para capítulo 16).
Capítulo 02:
- Página 07 - item 07: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias;
- Página 08 - item 10: ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para
fins
. .
.
.de registro de reclamações no âmbito do Pix;
- Página 09 - itens 12 e 13: alteração do destinatário dos requisitos (de PSP do usuário pagador para PSP do usuário recebedor);
- Página 10 - item 16 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação de ícone do tipo "check" nos comprovantes de pagamento;
- Página 10 - item 17 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação das informações e ícones ("check" ou "calendar clock") constantes
das telas de conclusão das jornadas de pagamento e agendamento nos respectivos comprovantes.
. .
.
. Capítulo 03:
- Página 16 - item 11: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o
capítulo 12 - "Pix Agendado", com alterações).
Capítulo 04:
- Página 19 - item 02: ajustes na redação (exclusão de "caso o PSP possua essa informação (por exemplo, se o usuário recebedor for seu
. .
.
.cliente");
- Página 21 - item 07: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para
o capítulo 12 - "Pix Agendado", com alterações, e substituição do CPF/CNPJ pelo nome do recebedor).
Capítulo 07:
- Página 38 - item 12: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para
o
. .
.
.capítulo 12 - "Pix Agendado", com alterações);
- Página 38 - item 13: ajustes na redação (referências ao payload do QR Code dinâmico e à tela com exemplo ilustrativo);
- Migração dos itens 15, 16 e 17 para o capítulo 12 -" Pix Agendado" (com alterações)
Capítulo 08:
- Página 40 - item 03 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do Pix Agendado no extrato da conta e, caso disponibilizado,
no
. .
.
.extrato Pix;
- Página 40 - item 04 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do Pix Automático no extrato da conta e, caso disponibilizado, no
extrato Pix, e ajustes da numeração dos itens subsequentes;
- Página 40 - item 07: inclusão de recomendação de recuperação dos comprovantes de agendamento na funcionalidade de extrato;
- Página 40: inclusão de exemplos de transações Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Automático nas telas ilustrativas.
. .
.
. Capítulo 11:
- Página 53 - exclusão de "por período" e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático no subtítulo do capítulo;
- Página 54 - item 01: exclusão de "por período" e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático;
- Página 54 - Item 02: exclusão de "por período (diurno e noturno)" no tópico "Pix para empresas" e inclusão de informações relativas ao Pix
Agendado e ao Pix Automático. Acréscimo do termo "diários" aos limites e inclusão de frase para fazer referência a opção de limite
global
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