DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600264
264
Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Defensoria Pública da União
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RESOLUÇÃO Nº 232, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de
12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de
2009, resolve:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve
incluir obrigatoriamente o/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, o/a Subdefensor/a
Público/a-Geral Federal e o/a Corregedor/a-Geral Federal, como membros/as natos/as, e,
em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 02 (dois) por categoria, eleitos/as pelo
voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos/as/as integrantes da Carreira.
§ 1º Os/As Defensores/as Públicos/as Federais de cada categoria serão
eleitos/as, em paridade entre homens e mulheres, para mandato de dois anos, permitida
uma reeleição, pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto.
§ 2º Concorrerão à eleição os/as Defensores/as Públicos/as Federais que se
candidatarem.
§ 3º Integrantes não binários concorrerão indistintamente com homens e
mulheres.
§ 4º Serão eleitos e empossados o/a candidato/a mais votados/as em cada
categoria.
§ 5º Os/As demais candidatos/as votados/as comporão listas de suplência.
§ 6º São suplentes dos/as membros/as eleitos/as os/as demais votados/as em
ordem decrescente, observada a Categoria a que pertença, respeitado, em caso de empate
em número de votos recebidos por candidatos/as da mesma Categoria, como critério de
desempate, os seguintes:
a) gênero;
b) raça;
c) antiguidade.
§ 7º Integrantes não binários comporão ambas as listas de suplência, respeitada
sua categoria.
§ 8º O/A Presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores
Públicos Federais (ANADEF) e Ouvidor/a-Geral têm assento e voz perante o Conselho, sendo
intimados das sessões nos mesmos termos dos conselheiros e conselheiras.
§ 9º O/A Presidente da ANADEF poderá ser representado nas sessões do CSDPU
por membro/a da Diretoria por ele/a indicado/a.
Art. 2º. Os/As Conselheiro/as tomam posse perante o/a Presidente do Conselho
no dia útil imediatamente posterior ao término do mandato de seu antecessor, sem solução
de continuidade, com a assinatura do termo respectivo.
§ 1º O Presidente do Conselho providenciará a realização de posse solene aos
Conselheiros eleitos, em sessão pública, presencial e diversa das sessões ordinárias e/ou
extraordinárias do colegiado.
§ 2º Deverá ser criado processo administrativo próprio em cada legislatura,
iniciando-o com o resultado das eleições e documentos de posse dos/as Conselheiro/as
eleitos.
§ 3º A Secretaria do Conselho deverá ter lista de todos os processos
administrativos das legislaturas passadas, com registro de posse, suplência e demais termos,
relacionando-os no sistema eletrônico.
§ 4º Em caso de vacância, o/a suplente deverá tomar posse, completando o
mandato do/a antecessor/a.
§ 5º No caso de substituição temporária do/a Conselheiro/a, decorrente de
licenças, deverá o feito ser consignado no processo com a data inicial e final do
afastamento, bem como o nome do/a respectivo/a suplente que irá substituir o cargo
temporariamente.
§ 6º São invioláveis administrativamente os/as Conselheiros/as durante o
exercício de seus mandatos, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 3º. Além das competências do art. 10 da Lei Complementar nº 80/94,
compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União:
I - decidir acerca da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos
que lhe sejam submetidos;
II - deliberar, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre as matérias de sua
competência, na forma deste regimento.
III - editar enunciados de súmulas sobre as matérias de sua competência, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, para fins de maior eficiência e racionalização
de suas decisões;
IV - conhecer de consulta quanto a interpretação e casos omissos das suas
próprias decisões e resoluções, bem como da reclamação prevista nos arts. 45 e segs. desta
Resolução para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
ou quando houver descumprimento de seus atos normativos;
V - conhecer e julgar a criação ou alteração do Regimento Interno da
Defensoria
Pública-Geral da União, por iniciativa do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal
(art. 8º, I, da LC 80/94);
VI - conhecer e julgar os recursos contra decisão do/a Defensor/a Público/a-
Geral Federal que resolveu conflito de atribuições entre os Defensores Públicos Federais
(art. 8º, VIII, da LC 80/94);
VII - recomendar ao/a Defensor/a Público/a-Geral a instauração de sindicância
ou processo administrativo disciplinar (art. 8º, X, da LC 80/94);
VIII - aprovar a pena de remoção compulsória, pelo voto de dois terços de
seus/suas membros/as, assegurada a ampla defesa (art. 8º, XVII, da LC 80/94);
IX - opinar sobre o Orçamento Anual e os Projetos de Lei a serem enviados ao
Congresso Nacional, pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal (art. 8º, XX, da LC
80/94);
X - opinar sobre o plano de atuação da Defensoria Pública da União, elaborado
pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal (art. 8º, XX da LC 80/94);
XI - regulamentar, por iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, diretrizes
para o cumprimento da Lei nº 14.726/2023 (art. 6º);
XII - editar o regulamento e as demais instruções normativas necessárias ao
funcionamento do Conselho Curador, conforme art. 5º da Lei nº 14.941/2024;
XIII - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Defensor/a Público/a
Federal que tenha sido afrontado/a ou desrespeitado/a no exercício regular de suas
funções, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis;
XIV - regulamentar a criação, extinção, transformação ou alteração dos Núcleos,
Ofícios e de suas atribuições, após parecer da Corregedoria-Geral e oportunizada a
manifestação de todos/as os/as Defensores/as Públicos/as lotados na unidade e da
Ouvidoria-Geral;
XV - exercer eventuais novas competências que lhe sejam atribuídas em Lei e
outras que decorram implicitamente de suas atribuições legais.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Superior serão colegiadas, motivadas
e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo (art. 10, parágrafo único da LC 80/94).
CAPÍTULO II
DO/A PRESIDENTE E DOS/AS CONSELHEIRO/AS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º. O Conselho Superior é presidido pelo/a Defensor/a Público-Geral
Federal, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de
remoção e promoção.
§ 1º Não estando presente, ou nas hipóteses de suspeição ou impedimento, o/a
Defensor/a Público-Geral Federal, a presidência será exercida sucessivamente pelo/a
Subdefensor/a Público-Geral Federal, pelo/a Corregedor/a-Geral Federal e pelos
Conselheiros Eleitos com maior número de votos, sucessivamente, na ordem de votação do
pleito geral.
§ 2º O/A Corregedor/a-Geral fica impedido/a de exercer a presidência quando a
votação tratar de matéria afeta às suas atribuições.
§ 3º Ao Defensor/a Público/a-Geral Federal cabe presidir os trabalhos e sessões
do Conselho, não possuindo, de forma monocrática, competência para decidir em nome
e/ou substituição do colegiado, devendo ser colegiadas todas as decisões do Conselho
Superior, inclusive quanto ao início e término de suas reuniões, nos termos do art. 9º, § 1º,
da LC 80/94.
Art. 5º Compete à Presidência:
I - representar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
II - fazer observar o presente Regimento;
III - dar posse aos/às Conselheiro/as;
IV - exercer a direção administrativa do Conselho e presidir às suas sessões;
V - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho
Superior;
VI - assinar as pautas de julgamento organizadas pela Secretaria Executiva do
CSDPU, no prazo estabelecido neste Regimento, observadas as indicações dos/as
respectivos/as Relatores/as e dos/as Conselheiros/as com voto-vista;
VII - receber a correspondência e os documentos destinados ao Conselho,
providenciando a sua distribuição de acordo com a sua natureza e fins;
VIII - encaminhar às autoridades competentes ou repartições públicas externas à
Defensoria Pública da União, solicitação ou requisição de certidões, perícias, vistorias,
diligências, processos,
documentos, informações,
esclarecimentos e/ou
providências
necessárias à deliberação de matéria submetida ao Conselho Superior, quando provocado
por maioria absoluta dos Conselheiro/as, para o bom deslinde de votações e instrução dos
processos;
IX - cumprir fielmente as deliberações do Conselho Superior;
X - convocar as sessões do Conselho;
XI - propor e submeter à aprovação do colegiado a ordem do dia para os
trabalhos de cada sessão do Conselho;
XII - verificar, ao início de cada sessão, a existência do quórum, na forma do
disposto no presente Regimento;
XIII - submeter as questões de ordem à deliberação do plenário;
XIV - submeter à deliberação do Conselho Superior as matérias da competência
deste e ouvi-lo sobre outras que entender conveniente;
XV - manter a ordem das sessões;
XVI - fazer consignar na ata de sessão em curso, fatos, declarações, votos e
deliberações que nela tenham ocorrido, de ofício ou a pedido de quaisquer de seus
membros;
XVII - participar das discussões e votar, na qualidade de Conselheiro/a,
proferindo também, em caso de empate, o voto de qualidade, nos termos do art. 9, § 1º, da
Lei Complementar nº 80/94;
XVIII - determinar a abertura da ata da sessão anterior e a efetivação de
retificações, supressões ou aditamentos no seu texto, de ofício ou mediante requerimento
de Conselheiro, depois de deliberado pelo Colegiado;
XIX - encaminhar para publicação súmulas, atos, avisos e recomendações;
XX - assinar as Atas de Julgamento, Resoluções e demais atos normativos
editados em conjunto com os/as Conselheiros/as do CSDPU;
XXI - assegurar a execução das deliberações do Conselho e fazer divulgá-las no
âmbito interno da DPU;
XXII - comunicar ao Conselho providências de caráter administrativo-normativo
de que se tenha desincumbido ou que pretenda levar a efeito na sua função como Defensor-
Geral;
XXIII - convocar os Suplentes do Conselho nos casos previstos neste
regimento;
XXIV - assegurar o direito à voz e vista em mesa, inclusive nos processos
sigilosos, ao/a Presidente da ANADEF e Ouvidor/a-Geral;
XXV - prover ofícios administrativos, cargos em comissão e designar servidores
para exercer funções gratificadas no Conselho;
XXVI - exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei ou
regulamento.
§ 1º Deve ser observado, salvo disposição normativa diversa, o prazo de 10 (dez)
dias úteis para a prática de quaisquer atos de competência da Presidência do Colegiado.
§ 2º Em caso de inobservância deste prazo, o ato poderá ser praticado, com
fundamento na presente disposição, por documento assinado pela maioria absoluta dos/as
Conselheiro/as.
§ 3º A Secretaria do CSDPU e a Secretaria de Gestão da Informação e
Documentação da Defensoria Pública-Geral da União adotarão as providências cabíveis para
a publicação.
Art. 6º. Os/As Conselheiro/as têm as seguintes atribuições:
I - participar das sessões, reuniões e comissões para as quais forem
regularmente convocados;
II - declarar impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem,
comunicando-os de imediato à Presidência;
III - desempenhar as funções de Relator/a nos processos que lhes forem
distribuídos;
IV - despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes
forem dirigidos;
V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências
determinadas pelo CSDPU, que tenham caráter sigiloso na forma da lei;
VI - elaborar e assinar as decisões tomadas pelo Conselho nas quais houver
atuado como Relator/a;
VII - desempenhar as funções próprias do cargo ou que lhes forem cometidas
pelo CSDPU;
VIII- garantir a oitiva, contraditório e ampla defesa nos procedimentos que
possam vir a gerar prejuízos aos membros e servidores da Defensoria Pública da União;
IX - tomar assento nas reuniões, usando da palavra e proferindo voto;
X - registrar em ata o resumo de seus votos ou opiniões manifestadas durante as
sessões;
XI - obter informações sobre todas as atividades do CSDPU, tendo acesso a atas
e documentos a elas referentes;
XII - propor ao colegiado a constituição de Grupos de trabalho ou Comissões
necessárias à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao
CSDPU;
XIII- requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões, de assunto que
entenda cabível ser objeto de deliberação por urgência ou conveniência;
XIV - pedir vista dos autos de processos em julgamento, observada a regra
prevista neste Regimento;
XV - suscitar questões de ordem, com o devido registro em ata, bem como
publicação posterior, sobre a mudança de interpretação legal deste Regimento e demais
Resoluções do CSDPU;
XVI - assinar as Atas de Julgamento, Resoluções e demais atos normativos
editados em conjunto com o/a Presidente do CSDPU;
XVII - requerer certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e/ou providências necessárias à deliberação de matéria
submetida ao Conselho Superior, com prazo para cumprimento;
XVIII - propor ao colegiado a convocação de membros/as, servidores/as ou
comissionados/as da Defensoria Pública da União, para prestarem esclarecimentos e
informações em sessão pública ou sigilosa, nas hipóteses legalmente previstas.
Parágrafo
único.
Não
são
cabíveis
impedimentos,
suspeições
ou
incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.
SEÇÃO II - PERDA, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E RENÚNCIA DO MANDATO
Art. 7º. Perderá o mandato o/a Conselheiro/a eleito/a que:
I- deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões, consecutivas ou
não, ordinárias ou extraordinárias, durante seu mandato;
II - assumir cargo ou função de confiança nos órgãos da administração da
Defensoria Pública-Geral da União, da Subdefensoria Pública-Geral da União e da
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
Fechar