DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - for requisitado/a ou cedido/a para outros órgãos, instituições ou trabalhos
fora da Instituição;
IV - em decorrência de promoção ou renúncia à promoção, mudar de
Categoria.
Parágrafo único. Em todos estes casos será substituído/a, em definitivo, pelo/a
suplente da Categoria de origem.
Art. 8º. Ficará suspenso o mandato do/a Conselheiro/a que for licenciado/a nos
termos do art. 81, incisos II, III, IV e VI da Lei nº 8.112/1990.
Parágrafo Único. Nas hipóteses não apontadas no caput a suspensão será
facultada conforme interesse do licenciado.
Art. 9º. A renúncia ao cargo de Conselheiro/a eleito/a deverá ser formulada por
escrito à Presidência do Conselho, que comunicará aos demais Conselheiro/as e à carreira
por e-mail institucional, e, na primeira reunião que se seguir, será dada posse ao/a
Conselheiro/a suplente.
Art. 10. Os/As suplentes serão convocados:
I- nos casos de perda, suspensão ou renúncia do mandato do/a titular previstos
neste Regimento.
II - nas hipóteses de afastamento previstos no regime jurídico da Defensoria
Pública da União;
III - nas férias do/a titular, salvo se o/a mesmo/a previamente comunicar à
Presidência que pretende exercer suas funções nesse período;
IV - na vacância, caso em que o/a suplente o/a sucederá;
V - nas ausências, impedimentos ou suspeições, que importem falta de quorum
para deliberação;
VI - quando houver impedimento do/a conselheiro/a por ocasião da votação da
lista prevista no inciso XIV do Art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
ou do Fundo Curador disposto na Lei nº 14.941/24;
§ 1º Em todos os casos, a convocação será feita, preferencialmente, com
antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I, II e III deste artigo a convocação cessará
automaticamente se o/a Conselheiro/a titular reassumir suas funções.
§ 3º Na hipótese do inciso V deste artigo a convocação cessará quando não mais
verificado o impedimento ou a suspeição.
SEÇÃO III - DO/A RELATOR/A
Art. 11. São atribuições do/a Relator/a:
I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e as diligências
necessárias
a seu
andamento
e instrução,
fixando
prazos
para os
respectivos
atendimentos;
II - garantir o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante o envio dos
autos aos interessados, resguardadas as hipóteses de sigilo;
III - submeter ao Colegiado quaisquer questões de ordem para o bom
andamento dos processos;
IV - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Colegiado,
bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo;
V - conceder medidas liminares ou cautelares em caso de relevância dos
fundamentos jurídicos e quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, sendo que a decisão prolatada será submetida a referendo do Colegiado na
sessão imediatamente seguinte;
VI - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos submetidos a seu
exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham
conexão ou dependência, desde que já findos;
VII - oficiar e requerer informações e suporte a todos os órgãos e assessorias da
administração superior, bem como propor ao Colegiado requisição de documentos a
instituições externas à Defensoria Pública da União, na forma do artigo 6º, inciso XVII, deste
Regimento, em questões relacionadas a matérias que estejam em sua relatoria;
VIII - praticar os demais atos de sua incumbência ou aqueles que lhe sejam
facultados por lei e pelo Regimento.
§ 1º Os pedidos considerados manifestamente improcedentes pelo/a Relator/a,
desconformes à legislação vigente, divergentes de entendimento sumulado ou reiterado da
jurisprudência do Poder Judiciário ou do Conselho Superior, receberão indicação de
arquivamento, cujas razões serão comunicadas aos/às demais Conselheiros/as, assim como
ao/a requerente.
§ 2º Observados os termos do § 1º, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
última ciência dada pelo/a Relator/a, qualquer Conselheiro/a poderá afetar o julgamento ao
Colegiado.
§ 3º Não havendo afetação nos termos do parágrafo anterior, o processo será
definitivamente arquivado.
Art. 12. O/A Relator/a poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública, antes de proferir decisão, se não houver prejuízo para o interessado.
Parágrafo único. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos
meios oficiais, fixando o/a Relator/a prazo para respostas e a abrangência da consulta para
o público interno ou externo.
Art. 13. O/A Relator/a será substituído:
I - mediante assunção do acervo do ofício administrativo do Conselho Superior,
em caso de licença, afastamento ou ausência por mais de 30 (trinta) dias, ou de
reconhecimento de suspeição ou impedimento;
II - pelo novo/a Conselheiro/a empossado/a, em caso de vacância;
III - por decisão da maioria absoluta do Conselho, quando o processo se
encontrar por 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas sem proferimento de voto e o
Colegiado entender como injustificada a demora.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 14. A Secretaria Executiva é órgão auxiliar do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, responsável pelo suporte técnico-administrativo ao Colegiado,
tendo como titular Defensor/a Público/a Federal escolhido/a pelos membros do Conselho.
§ 1º O/A Presidente do Conselho fará publicar edital para inscrição de
Defensores/as Públicos/as interessados/as em ocupar a função de Secretário/a Executivo/a,
sendo que a escolha do/a candidato/a será realizada mediante votação dos/as
Conselheiros/as na sessão subsequente ao fim do prazo estipulado no edital.
§ 2º O/A Secretário/a poderá ser destituído/a por decisão da maioria absoluta
dos membros do Conselho Superior.
Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Superior:
I - fazer cumprir as determinações colegiadas do Conselho Superior;
II - elaborar minuta e fazer publicar a pauta da sessão, após assinatura do/a
Presidente do CSDPU, com os processos indicados pelos/as Relatores/as, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, exceto nos casos de sessão extraordinária em que não for
possível a observância desse prazo;
III- velar pela correção do registro e da autuação de todos os documentos e
feitos que ingressarem no Conselho Superior;
IV- indicar, em cada expediente que deva ser submetido ao Colegiado, a
existência de matéria idêntica ou análoga em outro expediente, bem como a decisão
adotada, se houver, apontando possível prevenção;
V- promover a juntada de documentos aos autos e fazê-los prontamente
conclusos ao/à Relator/a;
VI- proceder à distribuição eletrônica, nos termos do artigo 17 deste
Regimento;
VII- secretariar as sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública da União,
apresentando minuta da ata aos/às Conselheiros/as 48 (quarenta e oito) horas úteis após a
respectiva reunião e auxiliando diretamente na redação da mesma;
VIII-providenciar a publicação no Diário Oficial da União e no Boletim Eletrônico
Interno (BEI) das atas, Resoluções e demais atos e decisões do Conselho, após conferidas e
assinadas pelo/a Presidente e pelos/as Conselheiro/as, com o devido auxílio da Secretaria de
Gestão da Informação e Documentação - SID;
IX-cientificar o Colegiado das providências tomadas pela Secretaria relativas às
deliberações das sessões anteriores;
X-organizar e registrar, nos processos eletrônicos próprios, os normativos,
assentamentos, súmulas, atos, avisos e recomendações aprovados pelo Conselho Superior;
XI-abrir processos, expedir os ofícios
e memorandos necessários ao
cumprimento das decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública da União ou das
requisições do/a Presidente;
XII-controlar a expedição e o arquivamento dos documentos, correspondências e
expedientes do Conselho Superior, assim como acompanhar o cumprimento, no prazo
assinado, das diligências determinadas pelo Colegiado ou pelo/a Relator/a nos processos de
competência do CSDPU;
XIII-organizar e sistematizar as decisões e jurisprudência do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União;
XIV-praticar outros atos que lhe forem atribuídos pelo/a Presidente e/ou pelo
Colegiado.
Art. 16. A movimentação dos autos, a tramitação de petições e de documentos
serão efetuadas no sistema eletrônico da Defensoria Pública da União.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 17. A distribuição de processos será realizada pela Secretaria Executiva, por
meio de sistema eletrônico, de maneira imediata, equitativa, impessoal, aleatória e
transparente, observada a ordem de autuação e entrada do processo administrativo na
Secretaria do Conselho, devendo ser fornecida uma certidão do sistema de distribuição, a
qual deverá ser anexada ao processo, respeitando-se as seguintes classes:
I - proposta de resolução ou outros atos normativos conjuntos;
II - proposta de enunciado de súmula;
III - consulta;
IV - avaliação de estágio probatório;
V - concurso para ingresso na Carreira;
VI - lista de antiguidade;
VII - remoção e permuta;
VIII - promoção;
IX - averbação de tempo de serviço;
X - indicação de Defensores/as para compor Conselhos, Grupos de Trabalho,
Câmaras de Coordenação e outras atividades semelhantes;
XI - eleições;
XII - proposta orçamentária ou projeto de lei;
XIII - reclamação e recurso disciplinar;
XIV - relatório de atividades;
XV - reclamações;
XVI - outras matérias.
§ 1º A distribuição eletrônica será feita imediatamente na ordem de
recebimento dos feitos, tão logo sejam protocolizados. Após sua distribuição, os feitos
deverão ser encaminhados prontamente ao/à Relator/a.
§ 2º Por distribuição equitativa significa que os processos deverão ser
distribuídos respeitando-se as classes previstas no caput do presente artigo.
§ 3º A distribuição será feita por prevenção em hipótese de conexão ou
continência. O julgamento final do mérito do processo faz cessar a prevenção para os
processos futuros.
§ 4° No caso de impedimento ou suspeição do/a Conselheiro/a/a, será realizada
nova distribuição, fazendo-se a compensação.
§ 5º Findo o mandato, os processos serão redistribuídos por sucessão.
§ 6º Far-se-á a distribuição entre todos os Conselheiro/as, excetuando-se o/a
Presidente e o/a Corregedor/a.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES
Art. 18. O Conselho Superior instalará as suas sessões com a presença da maioria
absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, prevalecendo, em
caso de empate, o voto do/a Presidente, exceto em matéria de remoção e promoção.
Art. 19. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União reunir-se-á,
ordinariamente, de forma presencial, das 9:00 às 18:00 horas, da primeira quinta e sexta
feira de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo/a Defensor/a Público/a-
Geral Federal ou por proposta da maioria absoluta de seus/suas membros/as.
§ 1º Por decisão da maioria simples dos membros do Colegiado, a data da
reunião ordinária poderá ser agendada em outro dia. A sessão poderá ter sua duração
prorrogada, por decisão do colegiado, tendo em vista a quantidade e complexidade dos
processos.
§ 2º Para o comparecimento às sessões do colegiado e estudo dos processos,
o/a Conselheiro/a eleito poderá ser afastado de suas atividades com suspensão de sua
distribuição processual no ofício de origem nos 05 (cinco) dias úteis anteriores às sessões
ordinárias e nos dias das respectivas sessões.
§ 3º O período de suspensão de processos no ofício de origem é ato
discricionário do/a Conselheiro/a, podendo este optar, no mesmo período da suspensão e
nos dias das sessões, apenas pela redistribuição de atos presenciais ou audiências de seu
ofício na unidade, situação em que haverá compensação equivalente.
§ 4º Qualquer Conselheiro/a poderá requerer sua participação nas sessões de
forma remota.
§ 5º Os processos que não tenham sido julgados permanecerão em pauta nas
próximas sessões, observada a ordem de inclusão.
§ 6º Os processos com vista e o julgamento de liminares/cautelares, decididas
monocraticamente pelos/as Relatores/as, terão preferência absoluta no início das sessões
sobre os demais itens da pauta.
§ 7º Poderão ser apresentados em mesa pela relevância, urgência e/ou
conveniência, assuntos que não se encontrem pautados, podendo os temas serem incluídos
em pauta por decisão da maioria absoluta do Colegiado.
§ 8º. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante Edital subscrito pela
maioria absoluta dos Conselheiros, motivadas por urgência na apreciação de matérias,
excesso de processos em pauta ou necessidade de análise de temas relevantes.
§ 9º No caso do parágrafo anterior, a Presidência do Conselho Superior e a
Secretaria Executiva deverão ser notificadas para ciência e adoção das providências cabíveis,
conforme suas respectivas atribuições e observando-se, por analogia, as disposições deste
Regimento referentes às sessões ordinárias.
Art. 20. Os trabalhos da sessão serão declarados iniciados pelo/a Presidente,
cumprindo-se a seguinte ordem:
I - verificação do número de presentes, conferindo o quórum mínimo para
abertura dos trabalhos;
II - comunicações, informes e registros do/a Presidente;
III - comunicações, informes, pedidos de esclarecimentos e registros dos/as
Conselheiro/as;
IV - Participação Cidadã;
V - apreciação das matérias na seguinte ordem: 1) julgamento das liminares e
cautelares decididas monocraticamente durante o intervalo entre as sessões; 2) projetos de
lei e análise orçamentária; 3) avaliação dos estágios probatórios; 4) julgamento dos
processos já iniciados, preferencialmente os que tiveram vista deferida; 5) julgamento dos
processos não iniciados, observada a anterioridade de inclusão em pauta; 6) matéria
sigilosa.
Art. 
21. 
O/A 
Presidente, 
o/a 
Relator/a 
ou 
qualquer 
Conselheiro/a,
justificadamente, poderá apontar a preferência de julgamento para processo não
especialmente
indicado neste
artigo, devendo
os/as
Conselheiro/as aprovarem o
requerimento por maioria absoluta.
Parágrafo único. O/A Presidente, nos mesmos termos supra, também poderá dar
preferência aos julgamentos nos quais haverá sustentação oral.

                            

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