DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - a potencialização e especialização da atuação coletiva;
VI - a uniformização de teses e procedimentos;
VII - a otimização da força de trabalho e dos recursos institucionais.
Art. 4º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Lotação: a vinculação administrativa do/a Defensor/a Público/a Federal a
uma Unidade da Defensoria Pública da União, conforme descrito no artigo 2º desta
Resolução, bem como para fins de: a) Definição de sede; b) Percepção de ajuda de custo;
c) Concorrência em designações, remoções e promoções; d) Vinculação para efeitos
funcionais;
II - Designação para Exercício: o desempenho das atribuições funcionais, que
ocorrem: a) em designação ordinária no Núcleo de Atuação Especializada (NAE); e b) por
designação extraordinária ou substituição;
§1º A lotação vincula-se necessariamente a uma unidade física da DPU,
enquanto a designação para exercício ocorre de forma regionalizada ou nacional,
conforme as atribuições do NAE.
§2º A designação para exercício no NAE não altera a lotação do/a Defensor/a
Público/a Federal, mantendo-se todos os direitos e deveres vinculados à unidade de
lotação.
§3º. As manifestações de concordância da Chefia para gozo de férias e as
previstas nesta Resolução devem ser emitidas pelas coordenações dos NAEs e declaração
da Chefia da Unidade Administrativa da DPU de não estar designado/a para o
período.
§4º As garantias da independência funcional e da inamovibilidade são
prerrogativas do/a Defensor/a Público/a Federal que se vinculam tanto à sua lotação
física, quanto ao seu ofício, assegurando-lhe autonomia na atuação finalística na unidade
e nas
atribuições, independentemente
da forma
de organização
administrativa
adotada.
Art. 5º. O limite territorial de atuação dos NAEs da Defensoria Pública da
União corresponde às subseções judiciárias onde a instituição atualmente mantém
unidades administrativas implantadas, conforme Anexo II desta Resolução.
§1º A distribuição e lotação do quantitativo de Defensores/as Públicos/as em
cada área de atuação serão fixadas pelo Defensor Público-Geral Federal, conforme
Resolução do CSDPU de criação de NAE`s e Ofícios, embasada nos dados, estudos e
proposições realizadas pela Comissão de Implantação dos Núcleos (CIN).
§2º A atuação finalística dos NAEs ocorrerá independente da unidade de
lotação, dentro dos limites das subseções judiciárias atendidas pela DPU.
§3º A ampliação temática e territorial do atendimento da Defensoria Pública
da União, em razão de sua autonomia administrativa constitucionalmente assegurada,
poderá se dar independentemente da divisão judiciária das subseções da Justiça Federal
ou de qualquer outro ramo do Poder Judiciário, observando-se critérios próprios de
expansão que melhor atendam ao interesse público e à efetivação do acesso à
justiça.
Art. 6º Os NAEs serão organizados em âmbito regional, estadual ou mediante
outras divisões territoriais, conforme as peculiaridades e necessidades locais de cada
jurisdição.
§1º Poderão ser criados NAEs com atuação nacional, para atendimento de
demandas específicas, independentemente da organização territorial prevista no caput.
§2º A criação, extinção ou modificação dos NAEs será feita por decisão do
Conselho Superior da DPU a partir da lotação de cargos de Defensor/a Público/a Federal
promovida pelo Defensor Público-Geral Federal.
Art. 7º. A distribuição de ofícios nos NAEs deverá observar o equilíbrio na
carga de trabalho, considerando:
I - o quantitativo de Processos de Assistência Jurídica (PAJs);
II - a complexidade das matérias;
III - a necessidade de atos presenciais;
IV - as especificidades regionais e locais.
§1º O quantitativo do acervo processual de cada Núcleo e Ofício deverá
seguir critérios estabelecidos em Resolução própria do Conselho Superior, observados os
padrões mínimos e máximos de previsibilidade, ouvida a Corregedoria-Geral.
§2º 
A
Defensoria 
Pública-Geral 
da
União 
estabelecerá
sistema 
de
monitoramento da distribuição e do acervo processual, com divulgação semestral dos
dados estatísticos pela Corregedoria-Geral da DPU.
Art. 8º A atuação nos NAEs será organizada de forma a garantir:
I - assessorias próprias especializadas, com centralização das demandas
repetitivas em âmbito regional e/ou nacional;
II - racionalização da forma de atuação dos/as Defensores/as, visando à
valorização profissional, saúde física e mental;
III - potencialização das temáticas especializadas voltadas aos hipervulneráveis,
Grupos de Trabalho e promoção de Direitos Humanos.
Art. 9º Os NAEs serão gerenciados por Defensor/a Público/a Coordenador/a e
seu/ua substituto/a, designados/as pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, com as
seguintes atribuições:
I - coordenar administrativamente os trabalhos desenvolvidos no Núcleo,
planejando, organizando, dirigindo e supervisionando essas atividades, inclusive em
relação 
aos/às 
membros/as, 
servidores/as, 
estagiários/as 
e 
colaboradores/as
voluntários/as lotados/as nos Núcleos;
II - receber demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública da
União, destinadas ao respectivo Núcleo, dando-lhes o devido encaminhamento;
III - prestar apoio às Câmaras de Coordenação e Revisão, respeitada a
independência funcional dos/as membros/as;
IV - convocar reuniões com
os/as membros/as e/ou servidores/as e
estagiários/as do Núcleo, elaborando ata circunstanciada e resumida dos temas debatidos
e deliberados na reunião;
V - encaminhar para homologação da chefia da lotação as férias dos/as
membros e servidores/as em exercícios nos Núcleos;
VI - definir as atribuições de servidores/as e colaboradores/as nos setores e
órgãos de atuação integrantes do Núcleo.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CRIAÇÃO DE OFÍCIOS E
NÚCLEOS DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA
Art.
10. A
criação, extinção,
transformação,
alteração, distribuição
ou
redistribuição de ofícios e de NAEs, bem como a definição ou alteração dos limites
territoriais para a designação para o exercício de suas atribuições, presencialmente ou à
distância, respeitarão, em ordem de prioridade:
I- a efetiva demanda pelo serviço e a respectiva população atendida;
II- o atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e
adensamento populacional;
III- a necessária conscientização e proteção dos Direitos Humanos;
IV- o atendimento à povos tradicionais ou grupos hipervulneráveis que
demandem especial proteção.
§1º Ao Conselho Superior da DPU compete, após análise estatística de
atuação da DPU, estudos técnicos apresentados pela Defensoria Pública-Geral da União
e ouvida a Corregedoria-Geral da DPU, deliberar sobre a criação, extinção, transformação
ou alteração de ofícios e de NAEs.
§2º. Os órgãos de atuação previstos no art. 5º, inciso II da LC 80/94, serão
organizados em ofícios comuns, especiais, de administração e extraordinários de
interiorização.
§3º Os ofícios especiais, de administração e extraordinários de interiorização
serão criados, extintos, transformados ou alterados pelo Conselho Superior da DPU, a
pedido 
do/a 
Defensor/a 
Público/a-Geral
Federal, 
observada 
a 
disponibilidade
orçamentária e financeira para a sua cumulação.
§4º O provimento, lotação, distribuição e redistribuição de defensores/as nos
ofícios, como ato de gestão, é privativo do/a Defensor/a Público-Geral Federal.
§5º A distribuição dos ofícios especiais, de administração e extraordinários de
interiorização e a designação de seus titulares fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira para a sua cumulação e ao atendimento aos limites previstos
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO NOS OFÍCIOS
Art. 11. Os Ofícios são órgãos de atuação integrantes dos Núcleos (art. 5º, inc.
II, alínea b, da Lei Complementar nº 80/94), dotados de estrutura administrativa de
gabinete e voltados ao desempenho das funções de cada um dos órgãos de execução da
Defensoria Pública da União (art. 5º, inciso III, c/c art. 18 da Lei Complementar nº
80/94).
§ 1º As atribuições de cada Ofício serão estabelecidas conforme o Núcleo ao
qual esteja vinculado, observadas as respectivas bases territoriais de atuação.
§ 2º Nas ações autônomas de impugnação substitutivas de recurso, o/a
Defensor/a competente para a atuação é aquele/a que receber a intimação da decisão
a ser impugnada.
§ 3º Nas ações autônomas não substitutivas de recurso, a atribuição para
atuação é do/a Defensor/a Público/a Federal que exerce as atribuições perante o Núcleo
competente.
§ 4º Nas ações de alimentos, cumprimentos de sentença e execuções afins,
provenientes da aplicação da Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de
Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, bem como o Protocolo sobre a
Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, a atribuição para atuar é do NAE de
atuação correspondente da Capital do Estado de domicílio do/a devedor/a.
Art. 12. Em razão da regionalização de competência ou especialização de
matéria determinada por órgão do Poder Judiciário, a Defensoria Pública da União atuará
nas subseções previstas no Anexo II desta Resolução quando:
I - O deslocamento de competência, decorrente de ato normativo do órgão
do Poder Judiciário, envolvendo-se duas subseções judiciárias já atendidas pela DPU, será
competente o ofício cuja subseção originária abrangia o município de domicílio do/a
assistido/a ou o local do fato delituoso, em processos criminais, ainda que o órgão
jurisdicional esteja sediado em localidade diversa;
II - No caso em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de
competência por ato normativo do Poder Judiciário envolvendo subseção que não tenha
atuação da DPU, o ofício que receber o processo decorrente da regionalização de
competência ou equalização de distribuição deverá informar ao juízo a impossibilidade de
sua atuação;
III - Nos processos judiciais de execução penal em que tenha ocorrido ou que
possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do Poder Judiciário, a
atribuição será do ofício com atuação na circunscrição da subseção de residência do/a
assistido/a;
IV - Quando o juízo de garantias e o juízo de instrução estiverem situados em
subseções judiciárias diferentes, conforme definido em ato normativo do Poder Judiciário,
considerando a subseção onde ocorreu o fato, o mesmo ofício da DPU responsável pela
atuação perante o juízo de instrução também atuará perante o juízo de garantias.
§ 1º A atuação de que trata o inciso I engloba tanto o ajuizamento quanto
o acompanhamento da demanda, cabendo ao/à Defensor/a, em caso de audiência,
requerer ao juízo processante sua realização por meio do sistema de videoconferência.
Se houver indeferimento, o/a Defensor/a está dispensado/a deste ato processual.
§ 2º O disposto no inciso IV
do caput deste artigo se aplica
independentemente da localidade do juízo de garantias ser atendida ou não pela DPU,
ou mesmo se for atendida por outro núcleo da Defensoria.
§ 3º Não haverá atuação da DPU perante juízo de garantias cujo juízo de
instrução correspondente não seja atendido pela instituição, ainda que aquele esteja
situado em cidade sede de núcleo da Defensoria;
Art. 13. Nas hipóteses de assistidos/as com mais de um processo ou
demanda, haverá prevenção pelo Processo de Assistência Jurídica - PAJ mais antigo em
cada Núcleo, com a devida compensação, mantidas as distribuições já realizadas.
Art. 14. Os Núcleos e Ofícios da Defensoria Pública da União serão
especializados por matéria de modo a garantir a maior efetividade e qualidade da
prestação da assistência jurídica.
Parágrafo único. Caso não haja previsão expressa, as matérias trabalhista,
eleitoral, administrativa, tributária e internacional serão de atribuição dos órgãos de
atuação em matéria cível e os processos relativos aos crimes militares e eleitorais e
execução penal de atribuição dos órgãos de atuação em matéria criminal comum.
Art. 15. A criação, extinção, transformação ou alteração de Núcleos e seus
Ofícios, bem como suas atribuições, serão precedidas de manifestação da Corregedoria-
Geral e ouvidos/as todos os/as Defensores/as Públicos/as interessados/as.
§1º Considera-se interessado/a aquele/a que terá suas atribuições alteradas.
§2º Nos casos de alteração das atribuições de Ofícios, existindo vários Ofícios
da mesma especialidade no Núcleo, a titularidade caberá aos/às membros/as mais
antigos/as que por eles optarem, observada a ordem de antiguidade.
§3º O/A Defensor/a Público/a Federal cujo Núcleo e/ou Ofício foi extinto
deverá remover-se para outro Ofício vago, independentemente da especialidade. Na
ausência de vaga, ficará designado/a em Ofício Extraordinário Temporário do Núcleo de
sua escolha, dentro da mesma localidade de atuação, desde que não haja prejuízo à
continuidade do serviço público.
Art. 16. Restando vago um Ofício, o/a Defensor/a Coordenador/a do Núcleo
abrirá prazo para movimentação interna dos/as Defensores/as Públicos/as anteriormente
designados/as, antes de aberta a remoção nacional para a ocupação da vaga existente,
fixando, no edital de abertura, termo para efetivação da remoção interna.
§1º Participarão da movimentação interna todos/as os/as Defensores/as
designados/as e já removidos/as para o Núcleo, dentro de sua área de lotação, mesmo
que ainda não tenha havido o efetivo exercício no Núcleo.
§2º Aberta a remoção nacional, fica impedida a abertura da movimentação
interna, que só poderá se realizar após o resultado final da remoção nacional, com
observância do §1º.
§3º No caso de remoção por permuta, haverá movimentação interna nas
Unidades envolvidas, com observância do §1º.
Art. 17. Nas férias, licenças ou pedido de afastamento dos titulares de ofícios
do mesmo Núcleo e especialidade deverá ser observado, sempre que possível e desde
que não haja prejuízo à continuidade da prestação do serviço público, o percentual
mínimo de 50% (cinquenta por cento) de Defensores/as Públicos/as em atividade.
§1º
As licenças
médicas, licenças
sem
vencimento, afastamentos
para
administração superior e as concessões do art. 97 da Lei nº 8.112/90 não se incluem na
hipótese do caput.
§2º Nos afastamentos para participação em projetos itinerantes da DPU,
caberá à Coordenação do Núcleo observar os limites estabelecidos no caput.
Art. 18. Antes de cada período de afastamento, é facultado ao titular do
Ofício deixar de receber tramitação de Processos de Assistência Jurídica - PAJs, com a
antecedência de:
I- 2 (dois) dias úteis, se o período de afastamento for de até 5 (cinco)
dias;
II- 5 (cinco) dias úteis, se o período de afastamento for superior a 5 (cinco)
dias.
§1º Não se aplica a regra do caput às concessões do art. 97, I e II da Lei nº
8.112/90.
§2º A suspensão de distribuição de que trata este artigo não pode ser
concedida em período posterior ao afastamento.
§3º Entre um período de afastamento e o início de um novo período de
suspensão prévia, por quaisquer desses motivos, deverá transcorrer o período mínimo de
5 (cinco) dias úteis.
§4º Caso não seja observado o prazo mínimo do parágrafo anterior, o/a
Defensor/a não poderá usufruir do período de suspensão prévia até que transcorridos os
cinco dias úteis do retorno.
§5º Qualquer questionamento quanto à atribuição pela prática do ato não
poderá prejudicar o/a assistido/a, devendo o/a Defensor/a Público/a que se sentir
prejudicado/a pleitear, posteriormente, a compensação da distribuição.
§6º Os dias em que houver deslocamento do/a Defensor/a no interesse da
Administração e por ela custeados serão considerados efetivo afastamento para fins de
suspensão da tramitação de Processos de Assistência Jurídica.
Art. 19. Nos casos de licença para tratamento de saúde, licença por luto,
licença-maternidade ou licença-paternidade, a/o titular do ofício, quando for o caso,
mediante requerimento, deixará de receber tramitação de Processos de Assistência

                            

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