DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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270
Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IX - DOS NÚCLEOS DE CATEGORIA ESPECIAL
Art. 37. A Defensoria Pública da União de Categoria Especial é unidade da
Defensoria Pública da União sediada no Distrito Federal, de atribuição nacional.
Art. 38. O Núcleo de Categoria Especial é composto pelos Ofícios atuais com
atuação perante os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que compõem o Núcleo de Atuação nos
Tribunais Superiores (NATS), bem como por Ofícios com Atuação Progressiva
Hiperespecializada (APHE), conforme Capítulo IV desta Resolução.
Art. 39. A substituição em Ofícios da Defensoria Pública da União de Categoria
Especial será organizada em listas separadas:
I - para o Núcleo de Atuação nos Tribunais Superiores (NATS);
II -para cada NAE com Atuação Progressiva (APHE).
Art. 40. A atual Unidade da Defensoria Pública da União de Categoria Especial
fica convertida no Núcleo de Atuação nos Tribunais Superiores (NATS).
§1º. O/A Chefe Institucional perante os Tribunais Superiores será o/a
Defensor/a Público/a-Chefe dos NATS e dos NAEs com Atuação Progressiva (APHE) nos
Tribunais Superiores.
§2º. Cada NAE com Atuação Progressiva (APHE) terá um Coordenador
estabelecido entre seus membros.
Art. 41. A criação e estruturação dos Núcleos de Categoria Especial será
estabelecida em resolução específica do Conselho Superior da DPU, após:
I - Estudos e propostas da Comissão de Implantação dos Núcleos (CIN);
II - Oitiva do/a Defensor/a-Chefe;
III - Manifestação da Corregedoria-Geral;
IV - Parecer do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal;
V - Consulta pública entre os/as Defensores/as Públicos/as Federais.
Parágrafo único. A resolução específica estabelecerá:
I - As atribuições finalísticas de cada NAE com Atuação Progressiva (APHE);
II - A abrangência territorial;
III - A distribuição das vagas;
IV - Os critérios de transição;
V - As regras de funcionamento.
Art. 42. Os Núcleos de Categoria Especial poderão atuar de forma conjunta
com os Núcleos de Atuação Especializada Estratégicos (NAEEs) em casos de interesse
institucional mediante solicitação fundamentada do NAEE e autorização do/a Defensor/a
Natural do feito.
CAPÍTULO X - NÚCLEOS DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA ESTRATÉGICOS (NAEEs)
Art. 43. O Conselho Superior da DPU, mediante proposta do/a Defensor/a
Público/a-Geral Federal ou dos/das Conselheiros/as, poderá criar Núcleos de Atuação
Especializada Extraordinários (NAEEs) para atendimento de demandas específicas nas
seguintes hipóteses:
I - Atuação Estratégica em Tribunais Superiores;
II - Atuação Estratégica em Tribunais Regionais;
III - Acompanhamento de demandas oriundas de ações itinerantes;
IV - Atendimento em emergências ou calamidade pública;
V - Outras demandas consideradas estratégicas aprovadas pelo Conselho
Superior da DPU.
Art. 44. Os NAEEs observarão as seguintes diretrizes de funcionamento:
I - Poderão ter caráter temporário ou permanente, conforme a natureza da
demanda estratégica;
II - Designação extraordinária por período de até 12 (doze) meses, com
membros/as escolhidos/as por edital, podendo haver uma recondução;
III
- Atuação
progressiva,
desde
a fase
extrajudicial
e,
em caso
de
judicialização, da primeira instância até os Tribunais Superiores, excluída a atribuição
do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A atuação nos NAEEs se dará por meio de cumulação com o
ofício originário do/a Defensor/a Público/a designado/a.
Art. 45. As designações para os NAEEs ocorrerão mediante processo seletivo
por edital.
Parágrafo único. Na ausência de interessados/as, aplicar-se-ão os critérios
legais de substituição.
Art. 46. A criação dos NAEEs será precedida de proposta fundamentada
contendo:
I - Demonstração da relevância estratégica;
II - Indicação do período de funcionamento;
III - Definição clara das atribuições e atos que serão realizados;
IV - Apresentação de metas e resultados esperados;
V - Previsão de recursos necessários;
VI - Comprovação da disponibilidade orçamentária para seu funcionamento.
Art. 47. O funcionamento dos NAEEs observará ainda:
I - A designação não prejudica a participação em outros processos de
designação ou substituição na DPU;
II - O funcionamento será avaliado periodicamente pelo Conselho Superior;
III - O Conselho Superior poderá determinar sua extinção ou transformação
em NAE permanente, conforme os resultados alcançados;
IV - A remuneração das designações observará a legislação específica sobre
substituições na DPU.
Art. 48. A Defensoria Pública-Geral da União regulamentará os fluxos de
trabalho de funcionamento para recebimento e tratamento de intimações, bem como
assessoria de suporte dos NAEEs.
CAPÍTULO XI - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ENTRE DEFENSORES/AS DE
PRIMEIRA CATEGORIA E CATEGORIA ESPECIAL PARA REMOÇÃO E/OU PROMOÇÃO AOS
NAES DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 49. Ficam estabelecidas neste capítulo as regras de transição para a
remoção e promoção de Defensores/as Públicos/as Federais de Primeira Categoria e
Categoria Especial aos núcleos temáticos da Defensoria Pública da União.
Art. 50. Assegura-se aos/às Defensores/as Públicos/as Federais que já se
encontram
na Primeira
Categoria
e Categoria
Especial o
direito
de optar
pela
permanência no modelo atual de atuação ou pela transição para o novo modelo de
NAEs.
§1º - Os/As Defensores/as Públicos/as Federais de Primeira Categoria ou de
Categoria Especial que optarem por permanecer no seu ofício atual manterão:
I - a especialidade da atuação perante os tribunais regionais e superiores;
II - o limite mínimo de demandas, conforme estudo da Comissão de
Implantação dos Núcleos;
III - acervo processual mínimo, conforme previsão legal, e manutenção dos
ofícios ocupados.
Art. 51. A designação de exercício nos ofícios dos NAEs e a promoção no
APHE observarão os seguintes critérios:
I - Preferência por categoria da carreira, na seguinte ordem:
a) Categoria Especial;
b) Primeira Categoria;
c) Segunda Categoria;
II - Dentro de cada categoria, será observada a ordem de antiguidade na
carreira.
Art. 52. Os/as Defensores/as Públicos/as Federais da Primeira Categoria e da
Categoria Especial que optarem pela remoção para novos ofícios terão o direito de
escolher entre:
I
-
Opção
A:
Atuar integralmente
nos
processos
do
novo
ofício,
independentemente da instância ou natureza da atuação e do ato que será realizado;
ou
II - Opção B:
a) Atuar exclusivamente nas atribuições correspondentes à sua categoria atual
e às categorias superiores, se tiver sido promovido no modelo desta Resolução;
b) Não ter atuação em primeira instância, principalmente em atos presenciais
e/ou audiências.
§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser exercida no momento do
requerimento de remoção.
§ 2º O/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, após ouvir a Corregedoria-Geral,
poderá fixar regras de compensação em Processos de Assistência Jurídica - PAJs aos/às
Defensores/as Públicos/as Federais que optarem pela Opção B, tomando por parâmetro
o quantitativo atribuído aos/às membros/as que exercem atuação progressiva desde a
primeira instancia até os tribunais superiores.
Art. 53. Os/as Defensores/as Públicos/as Federais de Primeira Categoria que
se candidatarem para promoção à Categoria Especial no novo modelo de Núcleos
Especializados, poderão escolher, no momento de sua inscrição, entre as seguintes
opções:
I
-
Opção
A:
Atuar integralmente
nos
processos
do
novo
ofício,
independentemente da instância ou natureza da atuação, de forma progressiva;
II - Opção B:
a) Atuar exclusivamente de forma progressiva nas atribuições da Primeira
Categoria e Categoria Especial;
b) Não ter atuação em primeira instância, principalmente em atos presenciais
e/ou audiências.
Art. 54. Os NAEs Regionais criados nos moldes do artigo 34 e os NATS não se
submetem ao regime de Atuação Progressiva Especializada (APHE) previsto no Capítulo IV
desta Resolução, mantidas as suas atribuições vinculadas à atuação perante o respectivo
Tribunal em que oficia.
CAPÍTULO XII - DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DOS NAES (CIN)
Art. 55. Fica instituída a Comissão de Implantação dos Núcleos (CIN), com
prazo de 4 (quatro) meses para conclusão dos trabalhos, composta pelos/as seguintes
integrantes, observada a paridade de gênero:
I - 1 (um) Defensor/a Público/a Federais indicado/a pelo/a Defensor/a Público-
Geral Federal, o/a qual presidirá a Comissão de Implantação dos Núcleos;
II - 1 (um) representante de cada Câmara de Coordenação e Revisão;
III - 1 (um) representante da Associação Nacional das Defensoras e Defensores
Públicos Federais (ANADEF);
IV - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da
União;
V - 3 (três) Defensores/as Públicos/as Federais indicados/as pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, com representantes de todas Categoria;
§ 1º. A Defensoria Pública-Geral da União fornecerá os dados estatísticos
finalísticos da DPU para a Comissão de Implantação dos Núcleos.
§ 2º. A Comissão de Implantação dos Núcleos terá por atribuição, no prazo
estabelecido no caput, levantar dados estatísticos da DPU, dos Tribunais e da população
brasileira para fornecer estudos e sugestões para implantação e início de funcionamento
dos NAEs.
Art. 56. A Comissão de Implantação dos Núcleos promoverá ampla consulta
aos/às Defensores/as Públicos/as Federais de todas as categorias sobre a implementação
e funcionamento dos NAEs de cada uma, observando:
I - A realização de consulta pública, por categoria, sobre:
a) definição e limitação das áreas temáticas que a DPU passará a atuar;
b) divisão territorial de atuação;
c) estabelecimento de fluxos de trabalho;
d) critérios de distribuição processual;
e) formas de interação entre categorias;
f) criar regras de compensação de atos presenciais entre os NAEs.
II - A criação de canal permanente de comunicação com a carreira para
recebimento de:
a) sugestões de aperfeiçoamento;
b) relatos de experiências;
c) identificação de dificuldades;
d) propostas de solução.
§1º As manifestações recebidas serão consolidadas em relatório com as
propostas concretas de aperfeiçoamento do sistema.
§2º Os relatórios e manifestações da Comissão da Implantação dos Núcleos
serão públicos e acessíveis a todos/as os/as membros/as da carreira.
Art. 57. Após o início de funcionamento dos NAEs, pelo período de seis
meses, a Comissão da Implantação dos Núcleos analisará estatísticas e dados destes,
realizando relatórios periódicos ao CSDPU sobre seu funcionamento, propondo as
melhorias necessárias das estruturas, e, em especial:
I - manifestar-se pela expansão temática e/ou territorial da abrangência dos
NAEs;
II - sugerir à Defensoria Pública-Geral da União a expedição de normativos
para funcionamento e criação de fluxos dos NAEs;
III - propor ao Conselho Superior da DPU a criação de novos NAEs.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A distribuição das lotações dos ofícios ocupados na data de
publicação desta Resolução, conforme Anexo I, permanecem inalteradas para todos os
efeitos legais.
Art. 59. A presente resolução fica sob condição suspensiva até a aprovação
pelo Conselho Superior da DPU de resolução específica que regulamente os NAEs e a
distribuição de ofícios, após estudos da Comissão da Implantação dos Núcleos.
Art. 60. Os casos omissos nesta resolução serão decididos pelo Conselho
Superior da DPU.
Art. 61. Revogam-se a Resolução nº 16/2007, a Resolução nº 63/2012, a
Resolução nº 198/2022, e o art. 5º da Resolução nº 205/2022.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho Superior
. .Anexo I - Distribuição de Vagas Lotação
.
.Localidade
.Quantidade
de
Vagas
.Tipo
.
.Rio Branco/AC
.5
.Vaga 2ª Categoria
.
.Arapiraca/AL
.2
.Vaga 2ª Categoria
.
.Maceió/AL
.7
.Vaga 2ª Categoria
.
.Maceió/AL
.1
.Vaga 1ª Categoria
.
.Núcleo de Interiorização - AL
.2
.Vaga 2ª Categoria
.
.Macapá/AP
.5
.Vaga 2ª Categoria
.
.Manaus/AM
.2
.Vaga 1ª Categoria
.
.Manaus/AM
.10
.Vaga 2ª Categoria
.
.Feira de Santana/BA
.3
.Vaga 2ª Categoria
.
.S a l v a d o r / BA
.17
.Vaga 2ª Categoria
.
.S a l v a d o r / BA
.4
.Vaga 1ª Categoria
.
.Vitória da Conquista/BA
.2
.Vaga 2ª Categoria
.
.Núcleo de Interiorização - Bahia
.4
.Vaga 2ª Categoria
.
.Fo r t a l e z a / C E
.13
.Vaga 2ª Categoria
.
.Fo r t a l e z a / C E
.3
.Vaga 1ª Categoria
.
.Juazeiro do Norte/CE
.2
.Vaga 2ª Categoria
.
.Sobral/CE
.2
.Vaga 2ª Categoria
.
.Núcleo dos Tribunais Superiores
.50
.Vaga
Categoria
Especial
.
.Brasília/DF
.20
.Vaga 1ª Categoria
.
.Brasília/DF
.29
.Vaga 2ª Categoria
.
.Linhares/ES e Colatina/ES
.3
.Vaga 2ª Categoria
.
.V i t ó r i a / ES
.10
.Vaga 2ª Categoria
.
.V i t ó r i a / ES
.2
.Vaga 1ª Categoria
.
.Goiânia/GO
.10
.Vaga 2ª Categoria
.
.Goiânia/GO
.2
.Vaga 1ª Categoria
.
.São Luís/MA
.8
.Vaga 2ª Categoria
.
.São Luís/MA
.2
.Vaga 1ª Categoria
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