DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600269
269
Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jurídica - PAJs com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis antes da efetivação da
licença.
§1º. Em casos de parto não programado, o Cartório da Unidade, mediante
provocação da chefia local, procederá à suspensão do recebimento de novos PAJs nos 5
(cinco) dias úteis anteriores à data do nascimento da criança, contados retroativamente
a partir desta data. Os PAJs encaminhados neste período serão devolvidos ao cartório e
conclusos ao/à Defensor/a substituto/a.
§2º. Nos casos de licença superior a 30 dias, os PAJs urgentes anteriores ao
prazo do caput serão redistribuídos mediante compensação.
§3º. As disposições deste artigo se aplicam aos casos de interrupção da
gravidez.
§4º. As disposições deste artigo também se aplicam aos casos de licença-
maternidade ou licença-paternidade em caso de adoção ou em outras hipóteses de mães
não gestantes.
CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO PROGRESSIVA HIPERESPECIALIZADA (APHE)
Art.
20. A
Atuação Progressiva
Hiperspecializada
(APHE), modelo
de
organização da atividade defensorial destinada a hiperespecializar o atendimento da
Defensoria Pública da União, rege-se pelos seguintes princípios:
I - valorização da experiência
profissional e expertise técnica dos/as
membros/as;
II - eficiência administrativa na gestão dos recursos disponíveis;
III - continuidade e uniformidade da atuação em todas as instâncias;
IV - respeito ao/à Defensor/a Natural;
V - progressividade na melhoria das estruturas de atendimento;
VI - otimização do conhecimento
específico acumulado ao longo da
carreira;
VII - racionalização da força de trabalho;
VIII - integração institucional no sistema de justiça.
Parágrafo único. A APHE observará o princípio segundo o qual o/a Defensor/a
Público/a Federal promovido/a, habilitado/a para atuação em instâncias superiores está
igualmente apto/a a atuar na instância que possuía anteriormente competência.
Art. 21. São objetivos da Atuação Progressiva Especializada:
I
-
promover
os
direitos
humanos
como
instrumento
do
Regime
Democrático;
II- priorizar o atendimento em matérias estratégicas, a exemplo daquelas que
impactam diretamente:
a) o direito à vida e à saúde;
b) a percepção de benefícios assistenciais;
c) a subsistência digna dos/as assistidos/as;
d) proteção de grupos hipervulneráveis;
III- garantir a prestação de assistência jurídica em matérias criminais,
especialmente:
a) casos com réu/ré preso/a;
b) processos de execução penal;
c) acordos de não-persecução penal;
d) medidas cautelares e urgentes;.
IV- quando houver possibilidade financeira, universalizar a assistência jurídica
mediante:
a) expansão para especialidades e localidades ainda não contempladas pela
estrutura atual da DPU;
b) atuação em temas especializados de alta complexidade;
c) atendimento de demandas de alcance coletivo.
V-
garantir
a
hiperespecialização crescente,
conforme
a
promoção
na
carreira;
VI- promover o aprimoramento constante da prestação do serviço de
assistência jurídica;
VII-
implementar soluções
tecnológicas
que
permitam o
atendimento
remoto;
VIII- flexibilização do compartilhamento de estruturas administrativas entre
diferentes núcleos temáticos.
§1º A APHE funcionará no âmbito dos NAEs.
§2º A definição das matérias e locais de atuação da APHE será precedida de
estudo técnico que siga o disposto no Capítulo II desta Resolução.
Art. 22. A adesão ao modelo de Atuação Progressiva Especializada é
facultativa para o/a Defensor/a Público/a Federal já promovido/a à Primeira Categoria ou
à Categoria Especial na data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. As vagas nos NAEs serão ofertadas previamente aos/às
Defensores/as Públicos/as já promovidos/as, observada a ordem de antiguidade na
carreira.
Art. 23. O/A Defensor/a Público/a Federal promovido/a atuará de forma
progressiva e ascendente até o nível da categoria para a qual fora promovido/a.
§1º O/A Defensor/a Público/a Federal promovido/a para atuação no modelo
APHE será designado/a ordinariamente para o exercício de suas atribuições de forma
definitiva pelo Defensor/a Público/a-Geral Federal, nos termos da primeira parte do art.
8º, inciso XV, da Lei Complementar nº 80/94.
§2º Após a designação ordinária prevista no parágrafo anterior, aplicam-se
ao/à promovido/a as garantias da independência funcional e da inamovibilidade em sua
plenitude, tanto em relação à sua lotação física na Unidade Administrativa quanto ao sua
designação de exercício de suas atribuições no ofício do Núcleo, assegurando-lhe
autonomia na atuação finalística na unidade e nas atribuições, independentemente da
forma de organização administrativa adotada.
§3º. Antes da abertura do processo de promoção, o/a Defensor/a Público/a-
Geral Federal apresentará ao Conselho Superior da DPU, para ratificação ou retificação,
as matérias dos ofícios que serão ofertados.
§4º A inscrição no processo de promoção para atuação no APHE pelo/a
Defensor/a Público/a Federal implica em adesão plena, voluntária e irrevogável aos
critérios, procedimentos, regras de transição e modalidade de atuação progressiva
estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO FUNCIONAL E DOS ATOS PRESENCIAIS
Art. 24. Os/As Defensores/as Públicos/as Federais ao serem designados/as
para
exercício funcional
nos
NAEs,
seja em
virtude
de
promoção ou
remoção,
permanecerão lotados/as nas Unidades Administrativas da DPU.
Parágrafo único. Os/As membros/as a que se refere o caput continuarão a
participar das mesmas escalas de plantão de sobreaviso e de supervisão de atendimento
das quais já participam nas Unidades Administrativas da DPU.
Art. 25. Caso não seja possível ou recomendável a participação por meio
eletrônico em audiência, sessão, reunião ou em qualquer outro ato de maneira remota,
será obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - Ao/À membro/a lotado/a no NAE responsável pela audiência e em lotação
nas Unidades Administrativas da DPU com atribuição perante o órgão administrativo ou
jurisdicional em que ocorrerá o ato;
II - Aos/Às demais membros/as nas Unidades Administrativas da DPU com
atribuição perante o órgão administrativo ou jurisdicional em que ocorrerá o ato,
conforme escala local de realização de Atos Presenciais.
Parágrafo único. A realização de atos presenciais por membro/a de uma
Unidade Administrativa será objeto de compensação por outro ato de igual natureza ou
assemelhada.
Art. 26. A designação para o exercício das atribuições funcionais nos NAEs:
I - não importa em alteração do local de lotação do/a membro/a da DPU e
somente gera direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo nas hipóteses previstas na
legislação de regência;
II - não constitui autorização automática para o trabalho remoto, que
permanece regido por normas próprias; e
III - não dispensa o/a membro/a da DPU da realização de atividades
presenciais de atribuição territorial de seu local de lotação.
CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO E ASSESSORIAS DAS UNIDADES DA DPU
E DOS NAES
Art. 27. Os NAEs e unidades administrativas terão a seguinte estrutura de
apoio mínima:
I - Setor de Recursos Humanos Regional por TRF;
II - Cartório Regional por TRF;
III - Assessorias Regionalizadas ou Nacional por NAE.
§1º O Setor de Recursos Humanos Regional e o Cartório Regional serão
geridos pela chefia administrativa da Unidade da DPU sede do respectivo Tribunal
Regional Federal, sem prejuízo da subordinação funcional aos NAEs correspondentes.
§2º Os Cartórios Regionais serão responsáveis pelo recebimento e tratamento
de todas as intimações destinadas aos NAEs, em todas as instâncias, de sua região.
§3º A atuação de servidores, residentes jurídicos e estagiários poderá ocorrer
mediante atuação à distância, não implicando em modificação da lotação funcional.
§4º O desempenho de atividades por terceirizados será definido em atos
normativos próprios emanados do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal.
Art. 28. A composição das estruturas regionais observará:
I- o remanejamento dos/as servidores/as das atuais áreas de Recursos
Humanos, Cartórios e Assessorias individuais ou Regionais para o Setor de Recursos
Humanos e Cartório Regionalizado bem como para a Assessoria própria de cada NAE;
II- a redistribuição de pessoal conforme estudos da Comissão de Instalação
dos NAEs sobre:
a) demanda de trabalho;
b) complexidade das atribuições;
c) necessidade de especialização;
d) volume processual.
III- a possibilidade de redistribuição de pessoal entre Assessorias dos NAEs,
conforme necessidade do serviço.
Parágrafo único. A composição das estruturas regionais, conforme o disposto
neste artigo, não implica na perda de uma estrutura de apoio mínima de gabinete do/a
Defensor/a, conforme disponibilidade orçamentária e portaria nacional regulamentando o
tema, respeitada a isonomia de tratamento entre os/as Defensores/as.
Art. 29. O funcionamento dos NAEs observará os seguintes procedimentos:
I- os atendimentos e intimações serão previamente tratados pelas assessorias
especializadas antes da tramitação às/aos Defensores/as;
II- em caso de prazos judiciais ou prazos administrativos em curso em outros
órgãos públicos, a tramitação será simultânea para Defensor/a e assessoria;
Art. 30. As Unidades Administrativas da DPU mantêm a responsabilidade
pela:
I- gestão administrativa local;
II- atendimento presencial ao cidadão;
III- organização e execução dos atos presenciais;
IV- coordenação das atividades locais.
Parágrafo único A chefia da unidade administrativa local poderá abrir PAJs
decorrentes de ações locais, podendo optar por acompanhar diretamente os referidos
procedimentos
ou
encaminhá-los
aos
NAEs
correspondentes
para
o
devido
processamento.
CAPÍTULO VII - DOS NÚCLEOS DE SEGUNDA CATEGORIA
Art. 31. Os ofícios atualmente existentes nas unidades de Segunda Categoria
serão convertidos em ofícios de Núcleos de Atuação Especializada (NAEs), observando-
se:
I- a organização regionalizada por Tribunal Regional Federal, como regra
geral;
II- a possibilidade de criação de núcleos nacionais para matérias específicas;
III- a manutenção da atual lotação dos/as Defensores/as Públicos/as Federais
nas Unidades Administrativas;
IV- a preferência de escolha da titularidade do ofício por antiguidade na
carreira;
V- a limitação de atuação da DPU, conforme relatório da Comissão de
Implantação dos NAEs, em carta de serviços que observará o melhor interesse dos
hipervulneráveis e os direitos humanos fundamentais.
§1º A distribuição dos ofícios e a escolha pelos/as Defensores/as observará a
atual lotação dentro de cada área regionalizada estabelecida, respeitada a preferência
por ordem de antiguidade na Categoria, observadas as naturezas das demandas e
especificidades locais, conforme estudos da Comissão de Implantação dos NAEs.
§2º A reorganização administrativa dos ofícios prevista neste Capítulo não
caracteriza remoção da lotação dos/as Defensores/as Públicos/as Federais.
Art. 32. A criação e estruturação dos NAEs será estabelecida em resolução
específica do Conselho Superior da DPU, após:
I- estudos e propostas da Comissão de Implantação dos NAEs;
II- oitiva dos/as Defensores/as Públicos/as-Chefes;
III- parecer da Corregedoria-Geral;
IV- consulta pública aos/às Defensores/as Públicos/as Federais.
Art. 33. O plano de redistribuição tem por objetivo equalizar a carga de
trabalho entre os núcleos de atuação, preservando-se ao máximo os acervos existentes
nos Ofícios aos quais estavam vinculados, de acordo com a(s) sua(s) matéria(s) de
atribuição, respeitando-se o princípio do defensor natural e realizando-se apenas as
modificações estritamente necessárias à implementação do novo modelo organizacional,
garantida a continuidade do serviço.
Parágrafo único. A redistribuição dos Processos de Assistência Jurídica (PA Js)
no sistema de informações ocorrerá após a escolha de designação dos/as Defensores/as
Públicos/as nos NAEs.
CAPÍTULO VIII - DOS NÚCLEOS DE PRIMEIRA CATEGORIA
Art. 34. Os ofícios atualmente existentes nas unidades de Primeira Categoria
serão convertidos em ofícios de Núcleos de Atuação Especializada Regionais (NAEs
Regionais), observando-se:
I- a organização por Tribunal Regional Federal correspondente à atual área de
atuação;
II- a manutenção da atual lotação dos/as Defensores/as Públicos/as Federais
nas Unidades Administrativas;
III- a preferência de escolha da titularidade do ofício por antiguidade na
Categoria.
§1º A organização dos NAEs Regionais seguirá as diretrizes e estudos da
Comissão de Implantação dos NAEs, mantendo-se a atual divisão por TRF.
§2º A distribuição dos ofícios e a escolha da titularidade do ofício pelos/as
Defensores/as observará a atual lotação dentro de cada área regionalizada estabelecida,
respeitada a preferência por ordem de antiguidade.
§3º A reorganização administrativa dos ofícios prevista neste Capítulo não
caracteriza remoção da lotação dos/as Defensores/as Públicos/as Federais
Art. 35. A criação e estruturação dos NAEs Regionais será estabelecida em
resolução específica do Conselho Superior da DPU, após:
I- estudos e propostas da Comissão de Implantação dos NAEs;
II- oitiva dos/as Defensores/as Públicos/as-Chefes;
III- parecer da Corregedoria-Geral;
IV- consulta pública aos/às Defensores/as Públicos/as Federais.
IV- os critérios de transição;
V- as regras de funcionamento.
Art.36. O plano de redistribuição tem por objetivo equalizar a carga de
trabalho entre os núcleos de atuação, preservando-se ao máximo os acervos existentes
nos Ofícios aos quais estavam vinculados, de acordo com a(s) sua(s) matéria(s) de
atribuição, respeitando-se o princípio do defensor natural e realizando-se apenas as
modificações estritamente necessárias à implementação do novo modelo organizacional,
garantida a continuidade do serviço.
Parágrafo único. A redistribuição dos Processos de Assistência Jurídica (PA Js)
no sistema de informações ocorrerá após a escolha de designação dos/as Defensores/as
Públicos/as nos NAEs.
Fechar