DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025100700206
206
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
1/10/2025: R$ 4.660.677,73; em solidariedade com os responsáveis Humberto Cesar de
Farias Mendes - CPF: 572.174.244-53, Adão Dias da Silva - CPF: 907.480.934-00, Sidney
Jose de Carvalho - CPF: 217.540.043-34, e Construtora RZ Fenix e Empreendimentos Ltda
- CNPJ: 10.629.006/0001-86.
O débito decorre da deficiência dos mecanismos de controle interno e da
formalização de aditivos que extrapolaram os limites legais no âmbito do Contrato
54/2018, o que possibilitou a liquidação e a realização de pagamentos indevidos à
empresa contratada, haja vista que os recursos deveriam ser alocados na construção de
três escolas, porém apenas uma foi concluída, estando as outras duas paralisadas e
inservíveis à comunidade, mesmo a empresa contratada tendo recebido quase o dobro do
valor original do contrato, caracterizando superfaturamento e, nos termos do art. 16, III,
alínea "c" da Lei Orgânica do TCU, a prática de ato de gestão ilegal e antieconômico do
qual resultou dano aos cofres do Tesouro Nacional.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/10/2025: R$ 5.130.085,37; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 697/2025-TCU/SEPROC, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Processo TC 024.607/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Sidney José de Carvalho, CPF: 217.540.043-34, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às
ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
1/10/2025: R$ 4.660.677,73; em solidariedade com os responsáveis Humberto Cesar de
Farias Mendes - CPF: 572.174.244-53, Adão Dias da Silva - CPF: 907.480.934-00, Francisco
Maciano Neto - CPF: 099.210.984-11, e Construtora RZ Fenix e Empreendimentos Ltda -
CNPJ: 10.629.006/0001-86.
O débito decorre da deficiência dos mecanismos de controle interno e da
formalização de aditivos que extrapolaram os limites legais no âmbito do Contrato
54/2018, o que possibilitou a liquidação e a realização de pagamentos indevidos à empresa
contratada, haja vista que os recursos deveriam ser alocados na construção de três escolas,
porém apenas uma foi concluída, estando as outras duas paralisadas e inservíveis à
comunidade, mesmo a empresa contratada tendo recebido quase o dobro do valor original
do contrato, caracterizando superfaturamento e, nos termos do art. 16, III, alínea "c" da Lei
Orgânica do TCU, a prática de ato de gestão ilegal e antieconômico do qual resultou dano
aos cofres do Tesouro Nacional.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/10/2025: R$ 5.130.085,37; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de 
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 8424254
O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC,
Dr. Vinícius Freire Vinhas, designado pela Portaria GABDPGF DPGU nº 550, de 18/04/2024,
de acordo com Listagem de Eliminação de Documentos nº 8423717, aprovada pela
Defensora Pública-Chefe substituta da Defensoria Pública da União em Recife/PE, Marília
Silva Ribeiro de Lima Milfont, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º
(quadragésimo quinto) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial
da União-DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União em Recife/PE
eliminará os documentos relativos aos Processos de Assistência Jurídica-PAJ de matérias
administrativa, cível, criminal, criminal militar e previdenciária, do período 1997 a 2024. A
listagem 
completa 
estará
disponível 
para 
consulta 
no 
portal
da 
DPU, 
link
http://www.dpu.def.br/transparencia/descarte-de-documentos.
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o
desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição,
desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido,
dirigida a Comissão Permanente de Avaliação da Defensoria Pública da União.
VINÍCIUS FREIRE VINHAS
Secretário - Geral Executivo
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE
L I C I T AÇ ÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90067/2025 - UASG 10001
Nº Processo: 448324/2019. Objeto: Prestação de serviço de adequação de
guarda-corpos e corrimãos em diversos materiais, com fornecimento e instalação, de
acordo com os projetos arquitetônicos a serem disponibilizados; e elaboração de projeto
executivo de guarda-corpos com estrutura metálica,conforme condições e exigências
estabelecidas no Edital e em seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 07/10/2025
das 09h00 às 17h59. Endereço: Camara Dos Deputados Edif. Anexo 1 - 14 Andar, Zona
Cívico Administrativo - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/10001-5-90067-
2025. 
Entrega 
das 
Propostas: 
a 
partir
de 
07/10/2025 
às 
09h00 
no 
site
www.gov.br/compras. 
Abertura
das 
Propostas: 
21/10/2025
às 
10h00
no 
site
www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância existente entre as
especificações descritas no Comprasnet e as especificações constantes do Ed i t a l ,
prevalecerão as do Edital. O Edital está disponível também no site www.camara.leg.br..
DANIEL DE SOUZA ANDRADE
Presidente da Cpl
(SIASGnet - 03/10/2025) 10001-00001-2025NE000291
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
EXTRATO DE ADESÃO
Espécie: Termo de Adesão TA2025/0014. Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO
AVELINO/RN. CNPJ: 08.492.787/0001-68. Processo: 200.015727/2025-00. Modalidade: Não
Aplicável. Objeto: Adesão da CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO/RN à Rede
Equidade, instituída pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 2021/0235, com o objeto de
promoção de ações conjuntas no âmbito da Equidade, Inclusão e Diversidade, com foco em
Gênero e Raça. Vigência: início: 03/10/2025 - final: 10/03/2027. Signatários: pelo Senado
Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela Câmara: Jussier Carlos de Souza, Presidente.
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PRODASEN, do Senado
Federal, com base no que estabelece a Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, convoca todas
as pessoas jurídicas interessadas para participar do CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2025, via
reunião virtual, para discussão e levantamento de subsídios técnicos para aperfeiçoamento
do processo de contratação. OBJETO: Solução de software de Inteligência Artificial (IA) que
inclua a subscrição de licenças, customização da ferramenta aos padrões do Senado Federal,
integração com os sistemas internos e operação assistida. O software deverá ser capaz de
gerar artefatos para instrução de contratações públicas (como ETP, TR, Pesquisa de Preços,
Edital, Parecer Jurídico), realizar validação e viabilizar a revisão dos artefatos. DA
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: Para fins de participação no presente Chamamento, as
empresas ou consórcios que atuem no desenvolvimento e fornecimento de softwares de
inteligência artificial com solução específica de Contratações para o setor público deverão se
manifestar até o dia 08 de outubro de 2025, às 23h59m. A manifestação deve ser enviada
para o endereço eletrônico: contratacaoia@senado.leg.br; . O e-mail deve conter no título
"Chamamento Público - Software de IA para Contratações" e identificar claramente a
empresa, incluindo CNPJ, e-mail institucional e endereço de sítio na internet, se houver. A
reunião para diálogo com as empresas habilitadas será realizada exclusivamente por meio
de videoconferência, no dia 09 de outubro de 2025, das 15h às 17h.
Brasília-DF, 6 de outubro de 2025.
GLEISON CARNEIRO GOMES
Diretor do PRODASEN
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90114/2025 - UASG 20001
Nº
Processo:
00200.012252/2025.
Objeto: Fornecimento
de
coletes
de
proteção balística para a Secretaria de Polícia do Senado Federal, de acordo com os
termos e especificações deste edital e seus anexos. . Total de Itens Licitados: 1. Edital:
07/10/2025 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Copeli - Senado
Federal, Via N2, Bloco 16, Cep 70.165-900, Zona Cívico-administrativa - BRASÍLIA/DF ou
https://www.gov.br/compras/edital/20001-5-90114-2025. Entrega das Propostas: a partir
de 07/10/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas:

                            

Fechar