DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 191
Brasília - DF, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 38
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 86
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 89
Ministério da Saúde................................................................................................................ 89
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 106
Ministério dos Transportes................................................................................................... 107
Ministério do Turismo........................................................................................................... 109
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 109
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 109
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 127
.................................. Esta edição é composta de 135 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/10/2025 a
edição extra nº 190-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.231, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, e
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a
notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos
de ensino, dos casos de violência neles ocorridos,
especialmente automutilação e suicídio.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, que
institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, e 9.394, de
20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor
sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos
de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.
Art. 2º O inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - promover a notificação de eventos e o desenvolvimento e o aprimoramento
de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e
suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e os estabelecimentos de ensino, de saúde e de medicina legal, para subsidiar a
formulação de políticas e tomadas de decisão;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes
e Bases
da Educação
Nacional), passa
a vigorar
com as
seguintes
alterações:
"Art. 12. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município:
a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30%
(trinta por cento) do percentual permitido em lei;
b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus
alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 15.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que
institui
a Política
Nacional
de Prevenção
da
Automutilação e do Suicídio, para prever ações
direcionadas às pessoas
psicossocialmente mais
vulneráveis
ou
com 
maiores
riscos
de
desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais
que aumentem o risco de violência autoprovocada,
como automutilação e suicídio.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente
mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de
desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de
violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem
conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão
comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Alexandre Rocha Santos Padilha
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.446, de 6 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.231, de 6 de outubro de 2025.
Nº 1.447, de 6 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.232, de 6 de outubro de 2025.
Nº 1.448, de 6 de outubro de 2025. Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada
sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para o Projeto de Lei nº 1.707, de
2025, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 408, de 2025.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSI/PR Nº 8, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança da
informação
para 
tratamento
de
informação
classificada em computação em nuvem.
O
MINISTRO
DE
ESTADO 
CHEFE
DO
GABINETE
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; no art. 8º, caput, incisos IV e V, da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º, caput, inciso I, do Decreto nº 7.845, de 14
de novembro de 2012; no art. 8º, caput, inciso II, do Decreto nº 12.572, de 4 de agosto
de 2025; resolve:
Art. 1º Ficam dispostos os requisitos mínimos de segurança da informação
para tratamento de informação classificada em computação em nuvem.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como nuvem para
tratamento de informação classificada a infraestrutura de computação em nuvem privada
ou comunitária gerida exclusivamente por órgãos de registro ou por empresas habilitadas
como postos de controle.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
EM COMPUTAÇÃO EM NUVEM
Art. 3º O tratamento de informação classificada em computação em nuvem
deverá observar os seguintes requisitos, além dos previstos nos arts. 10 a 19 da Instrução
Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021:
I - utilizar procedimentos de segmentação de rede, baseados em arquiteturas
e técnicas adequadas ao ambiente computacional e aos riscos associados, para isolar os
ambientes de processamento e armazenamento de informações classificadas;
II - utilizar tecnologias de virtualização com certificações de segurança que
garantam o isolamento entre as máquinas virtuais alocadas a cada órgão de registro que
utilize o serviço;
III - caso sejam utilizados contêineres, possuir mecanismos que possibilitem
implementar controles de isolamento, além de ferramentas de segurança específicas para
contêineres;
IV - criptografar todas as informações classificadas em grau de sigilo, tanto as
arquivadas ou armazenadas quanto aquelas em transporte ou transmissão, utilizando-se
algoritmos de Estado;
V - garantir que as chaves criptográficas sejam gerenciadas exclusivamente
pelos órgãos de registro;

                            

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