REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 191 Brasília - DF, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 38 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39 Ministério da Educação........................................................................................................... 40 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 86 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 89 Ministério da Saúde................................................................................................................ 89 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 106 Ministério dos Transportes................................................................................................... 107 Ministério do Turismo........................................................................................................... 109 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 109 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 109 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 127 .................................. Esta edição é composta de 135 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 6/10/2025 a edição extra nº 190-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.231, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio. Art. 2º O inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... VIII - promover a notificação de eventos e o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de ensino, de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão; ............................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município: a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados; ............................................................................................................................." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Enrique Ricardo Lewandowski LEI Nº 15.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 6º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 7º Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Enrique Ricardo Lewandowski Alexandre Rocha Santos Padilha Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.446, de 6 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.231, de 6 de outubro de 2025. Nº 1.447, de 6 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.232, de 6 de outubro de 2025. Nº 1.448, de 6 de outubro de 2025. Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para o Projeto de Lei nº 1.707, de 2025, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 408, de 2025. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL INSTRUÇÃO NORMATIVA GSI/PR Nº 8, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança da informação para tratamento de informação classificada em computação em nuvem. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; no art. 8º, caput, incisos IV e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º, caput, inciso I, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; no art. 8º, caput, inciso II, do Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025; resolve: Art. 1º Ficam dispostos os requisitos mínimos de segurança da informação para tratamento de informação classificada em computação em nuvem. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como nuvem para tratamento de informação classificada a infraestrutura de computação em nuvem privada ou comunitária gerida exclusivamente por órgãos de registro ou por empresas habilitadas como postos de controle. CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM COMPUTAÇÃO EM NUVEM Art. 3º O tratamento de informação classificada em computação em nuvem deverá observar os seguintes requisitos, além dos previstos nos arts. 10 a 19 da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021: I - utilizar procedimentos de segmentação de rede, baseados em arquiteturas e técnicas adequadas ao ambiente computacional e aos riscos associados, para isolar os ambientes de processamento e armazenamento de informações classificadas; II - utilizar tecnologias de virtualização com certificações de segurança que garantam o isolamento entre as máquinas virtuais alocadas a cada órgão de registro que utilize o serviço; III - caso sejam utilizados contêineres, possuir mecanismos que possibilitem implementar controles de isolamento, além de ferramentas de segurança específicas para contêineres; IV - criptografar todas as informações classificadas em grau de sigilo, tanto as arquivadas ou armazenadas quanto aquelas em transporte ou transmissão, utilizando-se algoritmos de Estado; V - garantir que as chaves criptográficas sejam gerenciadas exclusivamente pelos órgãos de registro;Fechar