DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
VI - implementar um processo de gestão de backup e recuperação de dados,
realizando os backups
criptografados em infraestrutura local, com garantia de
recuperação em caso de desastre;
VII - exigir a utilização de autenticação multifatorial para todos os acessos aos
sistemas que armazenam ou processam informações classificadas;
VIII - implementar políticas e controles de acesso que garantam que somente
pessoal credenciado e com necessidade de conhecer poderá acessar as informações
classificadas;
IX - realizar o registro detalhado e imutável de todos os acessos ao ambiente
de nuvem para tratamento de informação classificada, especialmente, mas não limitado
a, contas administrativas, contas de usuários, contas de aplicativos e contas de serviço,
com auditorias periódicas conduzidas por equipe independente;
X - implementar mecanismos automatizados de alertas para atividades suspeitas;
XI - utilizar sistema centralizado de gestão de identidades, permissões e revogação
de acessos com governança completa do ciclo de vida, desde a criação até a desativação, com
o registro de todas as operações realizadas;
XII - implementar a gestão do controle de acesso, utilizando tanto o modelo
de controle de acesso com base em papéis (role-based access control - RBAC) como o
modelo de controle de acesso com base em atributos (attribute-based access control -
ABAC), de acordo com a necessidade, com revisão, no mínimo, a cada seis meses; e
XIII - implementar controles técnicos e administrativos que impeçam o acesso
do provedor de nuvem ao conteúdo das informações.
Art. 4º As informações classificadas em grau de sigilo reservado ou secreto e seus
documentos preparatórios deverão ser transitados em redes localizadas exclusivamente em
território nacional, preferencialmente em infraestruturas tecnológicas sob controle direto de
órgãos da administração pública federal, direta e indireta, bem como de empresas
públicas.
§ 1º É permitido o trânsito da informação de que trata o caput fora do
território nacional, mediante uso de meios criptográficos compatíveis com o grau de
sigilo, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I
- comunicações
com representantes
diplomáticos,
consulares ou
de
adidâncias de órgãos de registro; e
II - em demais missões oficiais, mediante autorização da alta administração do
órgão de registro.
§ 2º O trânsito de dados de que trata o caput e o § 1º somente poderá ocorrer
em redes que permitam, no mínimo, a aplicação de mecanismos de rastreabilidade, registro
e monitoração integral de todos os pacotes de dados recebidos e enviados, e incluam, no
mínimo, metadados de origem, destino, horário, tamanho e protocolo utilizado.
§
3º A
implementação
dos
mecanismos previstos
no
§
2º é
de
responsabilidade do provedor do serviço de nuvem, devendo estar prevista em contrato,
garantindo-se o acesso irrestrito aos logs pela equipe de segurança do órgão de registro
contratante.
Art. 5º As informações classificadas em grau de sigilo reservado ou secreto e
seus documentos preparatórios deverão ser armazenados e processados em datacenters
localizados exclusivamente em território nacional, preferencialmente em infraestruturas
tecnológicas sob controle direto de órgãos da administração pública federal, direta e
indireta, bem como de empresas públicas, observadas as disposições constantes dos
tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
Parágrafo único. É vedada replicação ou backup das informações de que trata
o caput fora do território nacional, bem como a execução de qualquer outra ação que
resulte na saída de informações do território nacional.
Art. 6º As informações classificadas em grau de sigilo ultrassecreto e seus
documentos preparatórios não poderão ser tratados em computação em nuvem.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVEDOR DE SERVIÇO DE NUVEM
PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
Art. 7º O provedor de serviço de nuvem para tratamento de informação
classificada, além de observar os requisitos previstos nos arts. 10 e 11 do Decreto nº
7.845, de 14 de novembro de 2012, e no art. 20 da Instrução Normativa nº 5, de 30 de
agosto de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
deverá, no mínimo:
I - estar estabelecido no Brasil, ter situação cadastral ativa e ter como
principal atividade econômica provimento de serviços de tecnologia da informação;
II - possuir certificação vigente nas seguintes normas:
a) ABNT NBR ISO/IEC 27001;
b) ABNT NBR ISO/IEC 27017;
c) ABNT NBR ISO/IEC 27018;
d) ABNT NBR ISO/IEC 27701; e
e) ABNT NBR ISO/IEC 22237;
III - demonstrar que todos os recursos físicos necessários, tais como
servidores, equipamentos de armazenamento, equipamentos de rede e outros, estão
localizados em datacenters em território nacional;
IV - disponibilizar infraestrutura física dedicada, sem compartilhamento com
clientes ou entidades não autorizados pelo órgão de registro contratante;
V - disponibilizar infraestrutura projetada para alta disponibilidade, com
redundância e planos de recuperação de desastres;
VI - possuir mecanismos capazes de implementar medidas para proteger os dados
armazenados contra acessos não autorizados por parte de ameaças persistentes avançadas;
VII - demonstrar ser capaz de atender aos requisitos previstos no art. 3º; e
VIII - providenciar, junto ao órgão de registro contratante, o credenciamento
de segurança de pessoas físicas com acesso à infraestrutura.
Parágrafo único. Auditoria técnica do órgão de registro contratante avaliará o
cumprimento dos requisitos de que trata o caput, especialmente os previstos nos incisos III e VII.
Art. 8º O provedor de serviço de nuvem para tratamento de informação
classificada deverá ser habilitado como órgão de registro ou posto de controle nos
termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República poderá realizar a habilitação de que trata o caput dos órgãos e entidades
vinculados a outros Ministérios não habilitados como órgãos de registro nível 1, desde
que haja anuência expressa do respectivo Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Compete aos órgãos de registro contratantes de serviços de nuvem
para tratamento de informação classificada, além dos requisitos previstos na Instrução
Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021:
I - estabelecer contrato sigiloso para a prestação de serviços de nuvem para
tratamento de informação classificada, nos termos do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 14
de novembro de 2012, com expressa previsão de que a contratada deverá observar as
disposições desta Instrução Normativa;
II - monitorar e auditar, no mínimo anualmente, o cumprimento das normas de
segurança pelo provedor de serviço de nuvem para tratamento de informação classificada,
com definição prévia de escopo técnico mínimo, periodicidade e critérios de conformidade;
III - realizar o credenciamento de segurança, conforme a legislação vigente, de
todas as pessoas que tenham necessidade de acessar e operar a infraestrutura de nuvem
para tratamento de informação classificada;
IV - capacitar periodicamente equipe de pessoal com acesso às informações
classificadas, com conteúdo atualizado sobre proteção de dados, segurança da
informação e incidentes cibernéticos;
V - apurar eventual infração nos casos de suspeita de descumprimento, por
parte da contratada, de qualquer dispositivo do contrato previsto no inciso I ou das
normas de segurança da informação classificada; e
VI - adotar imediatamente as ações necessárias nos casos de suspeita de
comprometimento de segurança, o que poderá incluir a suspensão do acesso às informações
armazenadas ou processadas pelo provedor.
Art. 10. Compete ao provedor de serviço em nuvem para tratamento de
informação classificada:
I - garantir a conformidade com as normas e padrões de segurança estabelecidos
nesta Instrução Normativa;
II - fornecer ao órgão de registro contratante relatório, no mínimo anual,
sobre a segurança das informações classificadas sob sua guarda, contemplando, no
mínimo, aspectos de segurança cibernética, segurança de rede, segurança de nuvem,
segurança de aplicações e segurança de dados;
III - cooperar com as autoridades competentes em investigações relacionadas a
incidentes de segurança;
IV - preservar e entregar os indícios e evidências relacionadas a incidentes de
segurança, quando necessário à apuração de ilícitos penais, cíveis ou administrativos;
e
V - impedir que pessoas não autorizadas pelo órgão de registro contratante
tenham acesso aos recursos e instalações onde estão armazenadas as informações
classificadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17 ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - informação classificada em grau de sigilo e seus documentos preparatórios
poderão ser tratados em ambiente de computação em nuvem nos termos da
regulamentação específica; e
............................................................................................................................." (NR)
Art.
12. Esta
Instrução Normativa
entra em
vigor na
data de
sua
publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA SFA-DF Nº 25, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria de Pessoal
SE/MAPA nº 250, de 6 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 07 de março de 2024,
e no Art. 50 do Decreto nº 11.332/2023, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário VITOR SOARES MONTEIRO, CRMV-DF
6786 e CRMV-GO 13619, para atuar no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos (PNSE), na colheita e remessa de material para diagnóstico de Mormo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEILTON OLIVEIRA VERAS
PORTARIA SFA-DF Nº 26, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 250, de 6 de março de 2024, publicada no
D.O.U. de 07 de março de 2024, e no Art. 50 do Decreto nº 11.332/2023,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário GIOVANNI MENDES DE SALES
, CRMV-DF 6850, para atuar no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos (PNSE), na colheita e remessa de material para diagnóstico de
Mormo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEILTON OLIVEIRA VERAS

                            

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