Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700002 2 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 VI - implementar um processo de gestão de backup e recuperação de dados, realizando os backups criptografados em infraestrutura local, com garantia de recuperação em caso de desastre; VII - exigir a utilização de autenticação multifatorial para todos os acessos aos sistemas que armazenam ou processam informações classificadas; VIII - implementar políticas e controles de acesso que garantam que somente pessoal credenciado e com necessidade de conhecer poderá acessar as informações classificadas; IX - realizar o registro detalhado e imutável de todos os acessos ao ambiente de nuvem para tratamento de informação classificada, especialmente, mas não limitado a, contas administrativas, contas de usuários, contas de aplicativos e contas de serviço, com auditorias periódicas conduzidas por equipe independente; X - implementar mecanismos automatizados de alertas para atividades suspeitas; XI - utilizar sistema centralizado de gestão de identidades, permissões e revogação de acessos com governança completa do ciclo de vida, desde a criação até a desativação, com o registro de todas as operações realizadas; XII - implementar a gestão do controle de acesso, utilizando tanto o modelo de controle de acesso com base em papéis (role-based access control - RBAC) como o modelo de controle de acesso com base em atributos (attribute-based access control - ABAC), de acordo com a necessidade, com revisão, no mínimo, a cada seis meses; e XIII - implementar controles técnicos e administrativos que impeçam o acesso do provedor de nuvem ao conteúdo das informações. Art. 4º As informações classificadas em grau de sigilo reservado ou secreto e seus documentos preparatórios deverão ser transitados em redes localizadas exclusivamente em território nacional, preferencialmente em infraestruturas tecnológicas sob controle direto de órgãos da administração pública federal, direta e indireta, bem como de empresas públicas. § 1º É permitido o trânsito da informação de que trata o caput fora do território nacional, mediante uso de meios criptográficos compatíveis com o grau de sigilo, exclusivamente nas seguintes hipóteses: I - comunicações com representantes diplomáticos, consulares ou de adidâncias de órgãos de registro; e II - em demais missões oficiais, mediante autorização da alta administração do órgão de registro. § 2º O trânsito de dados de que trata o caput e o § 1º somente poderá ocorrer em redes que permitam, no mínimo, a aplicação de mecanismos de rastreabilidade, registro e monitoração integral de todos os pacotes de dados recebidos e enviados, e incluam, no mínimo, metadados de origem, destino, horário, tamanho e protocolo utilizado. § 3º A implementação dos mecanismos previstos no § 2º é de responsabilidade do provedor do serviço de nuvem, devendo estar prevista em contrato, garantindo-se o acesso irrestrito aos logs pela equipe de segurança do órgão de registro contratante. Art. 5º As informações classificadas em grau de sigilo reservado ou secreto e seus documentos preparatórios deverão ser armazenados e processados em datacenters localizados exclusivamente em território nacional, preferencialmente em infraestruturas tecnológicas sob controle direto de órgãos da administração pública federal, direta e indireta, bem como de empresas públicas, observadas as disposições constantes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. Parágrafo único. É vedada replicação ou backup das informações de que trata o caput fora do território nacional, bem como a execução de qualquer outra ação que resulte na saída de informações do território nacional. Art. 6º As informações classificadas em grau de sigilo ultrassecreto e seus documentos preparatórios não poderão ser tratados em computação em nuvem. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVEDOR DE SERVIÇO DE NUVEM PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA Art. 7º O provedor de serviço de nuvem para tratamento de informação classificada, além de observar os requisitos previstos nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e no art. 20 da Instrução Normativa nº 5, de 30 de agosto de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, deverá, no mínimo: I - estar estabelecido no Brasil, ter situação cadastral ativa e ter como principal atividade econômica provimento de serviços de tecnologia da informação; II - possuir certificação vigente nas seguintes normas: a) ABNT NBR ISO/IEC 27001; b) ABNT NBR ISO/IEC 27017; c) ABNT NBR ISO/IEC 27018; d) ABNT NBR ISO/IEC 27701; e e) ABNT NBR ISO/IEC 22237; III - demonstrar que todos os recursos físicos necessários, tais como servidores, equipamentos de armazenamento, equipamentos de rede e outros, estão localizados em datacenters em território nacional; IV - disponibilizar infraestrutura física dedicada, sem compartilhamento com clientes ou entidades não autorizados pelo órgão de registro contratante; V - disponibilizar infraestrutura projetada para alta disponibilidade, com redundância e planos de recuperação de desastres; VI - possuir mecanismos capazes de implementar medidas para proteger os dados armazenados contra acessos não autorizados por parte de ameaças persistentes avançadas; VII - demonstrar ser capaz de atender aos requisitos previstos no art. 3º; e VIII - providenciar, junto ao órgão de registro contratante, o credenciamento de segurança de pessoas físicas com acesso à infraestrutura. Parágrafo único. Auditoria técnica do órgão de registro contratante avaliará o cumprimento dos requisitos de que trata o caput, especialmente os previstos nos incisos III e VII. Art. 8º O provedor de serviço de nuvem para tratamento de informação classificada deverá ser habilitado como órgão de registro ou posto de controle nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá realizar a habilitação de que trata o caput dos órgãos e entidades vinculados a outros Ministérios não habilitados como órgãos de registro nível 1, desde que haja anuência expressa do respectivo Ministro de Estado. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 9º Compete aos órgãos de registro contratantes de serviços de nuvem para tratamento de informação classificada, além dos requisitos previstos na Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021: I - estabelecer contrato sigiloso para a prestação de serviços de nuvem para tratamento de informação classificada, nos termos do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, com expressa previsão de que a contratada deverá observar as disposições desta Instrução Normativa; II - monitorar e auditar, no mínimo anualmente, o cumprimento das normas de segurança pelo provedor de serviço de nuvem para tratamento de informação classificada, com definição prévia de escopo técnico mínimo, periodicidade e critérios de conformidade; III - realizar o credenciamento de segurança, conforme a legislação vigente, de todas as pessoas que tenham necessidade de acessar e operar a infraestrutura de nuvem para tratamento de informação classificada; IV - capacitar periodicamente equipe de pessoal com acesso às informações classificadas, com conteúdo atualizado sobre proteção de dados, segurança da informação e incidentes cibernéticos; V - apurar eventual infração nos casos de suspeita de descumprimento, por parte da contratada, de qualquer dispositivo do contrato previsto no inciso I ou das normas de segurança da informação classificada; e VI - adotar imediatamente as ações necessárias nos casos de suspeita de comprometimento de segurança, o que poderá incluir a suspensão do acesso às informações armazenadas ou processadas pelo provedor. Art. 10. Compete ao provedor de serviço em nuvem para tratamento de informação classificada: I - garantir a conformidade com as normas e padrões de segurança estabelecidos nesta Instrução Normativa; II - fornecer ao órgão de registro contratante relatório, no mínimo anual, sobre a segurança das informações classificadas sob sua guarda, contemplando, no mínimo, aspectos de segurança cibernética, segurança de rede, segurança de nuvem, segurança de aplicações e segurança de dados; III - cooperar com as autoridades competentes em investigações relacionadas a incidentes de segurança; IV - preservar e entregar os indícios e evidências relacionadas a incidentes de segurança, quando necessário à apuração de ilícitos penais, cíveis ou administrativos; e V - impedir que pessoas não autorizadas pelo órgão de registro contratante tenham acesso aos recursos e instalações onde estão armazenadas as informações classificadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. A Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 17 ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - informação classificada em grau de sigilo e seus documentos preparatórios poderão ser tratados em ambiente de computação em nuvem nos termos da regulamentação específica; e ............................................................................................................................." (NR) Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PORTARIA SFA-DF Nº 25, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 250, de 6 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 07 de março de 2024, e no Art. 50 do Decreto nº 11.332/2023, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário VITOR SOARES MONTEIRO, CRMV-DF 6786 e CRMV-GO 13619, para atuar no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), na colheita e remessa de material para diagnóstico de Mormo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANEILTON OLIVEIRA VERAS PORTARIA SFA-DF Nº 26, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 250, de 6 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 07 de março de 2024, e no Art. 50 do Decreto nº 11.332/2023, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário GIOVANNI MENDES DE SALES , CRMV-DF 6850, para atuar no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), na colheita e remessa de material para diagnóstico de Mormo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANEILTON OLIVEIRA VERASFechar