DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Portaria SDA/MAPA nº , de de de 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.170, de 26 de agosto de 2024, que
aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Composto Lácteo,
destinado ao consumo humano.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo
I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº
21000.046294/2025-52, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.170, de 26 de agosto de 2024, que
aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Composto Lácteo,
destinado ao consumo humano, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................
§2º ...........................................................................................
I- ..............................................................................................
...................................................................................................
r) isolado de proteína de leite;
s) isolado de proteína de soro de leite;
t) outras proteínas lácteas;
u) outros derivados de origem láctea aprovados pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
II- ............................................................................................
.................................................................................................
k) produtos de frutas, cereais e legumes; e
l) vitaminas, sais minerais e fibras alimentares, desde que em conformidade
com o estabelecido em legislação específica.
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.416, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de sementes de Verbena x hybrida, de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.054452/2024-67, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de Verbena x hybrida, de qualquer origem.
Art. 2º O envio das sementes de Verbena x hybrida deverá estar acompanhado
de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
- ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração
adicional: "O envio encontra-se livre de Erwinia rhapontici e Pospiviroid chloronani, de
acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".
Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de
origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".
Art. 4º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação previstas no caput
deste artigo, o país de origem deverá cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado
de utilizar as declarações alternativas estabelecidas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária de que trata o
caput serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será
notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de
Verbena x hybrida até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.417, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece
os
requisitos fitossanitários
para
a
importação de
sementes de
alcachofra (Cynara
scolymus) de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo
I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de
março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que
consta do Processo nº 21000.030251/2022-11, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de alcachofra (Cynara scolymus), de qualquer origem.
Art. 2º O envio das sementes de alcachofra deverá estar acompanhado de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país de origem, com a seguinte declaração adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Artichoke Italian latent virus, Artichoke latent
virus, Artichoke yellow ringspot virus, Pelargonium zonate spot virus e Tomato black ring
virus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de
origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 4º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, a Declaração Adicional
que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o
país de origem deverá cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar
as declarações alternativas previstas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária),
bem
como
à
coleta de
amostras
para
análise
fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem
será notificada.
Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações
de sementes
de alcachofra
até a
revisão da
Análise de
Risco de
Pragas
correspondente.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Fica revogada, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada
em vigor desta Portaria, a Portaria SDA/MAPA nº 1.056, de 8 de março de 2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
§ 1º Para sementes de alcachofra dos Estados Unidos da América e da Itália,
fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as respectivas
Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPFs dos países de origem adaptem
os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º, aplicam-se as exigências em vigor ao
tempo da entrada em vigência desta Portaria.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.418, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Reconhece o Sistema de Mitigação de Risco para a
praga
Anastrepha
grandis 
no
município
de
Itapirapuã.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa MAPA nº 20, de 13 de julho
de 2010 e o que consta do Processo 21000.058262/2025-08, resolve:
Art. 1º Fica Reconhecido o Sistema de Mitigação de Risco da praga Anastrepha
grandis em cultivos de cucurbitáceas no município de Itapirapuã, no Estado de Goiás, com
o objetivo de exportação de frutos frescos de cucurbitáceas para países que têm restrições
quarentenárias com relação à referida praga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.419, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que
proíbe o registro, a importação e o emprego de
produtos 
que 
contenham
os 
insumos
farmacêuticos ativos
antimicrobianos reservados
para uso humano, pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, em espécies animais, utilizadas na
alimentação humana e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.458, de 03 de julho
de 1934, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de
22 de
abril de
2004, e
o que
consta do
processo nº
21000.063689/2025-10,
resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a minuta de Portaria que proíbe o registro, a importação e o emprego de
produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados
para uso humano pela Organização Mundial da Saúde - OMS em espécies animais
utilizadas na alimentação humana e dá outras providências.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da
publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o
do vencimento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da
Agricultura 
e 
Pecuária: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da
Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio
no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária
por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada
a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
Portaria SDA/MAPA nº , de de de 2025
Proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham
os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano pela
Organização Mundial da Saúde - OMS em espécies animais utilizadas na alimentação
humana e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 22 e no art. 49
do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de
22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta
do Processo nº 21000.063689/2025-10, resolve:
Art. 1º Ficam proibidos o registro, a importação e o emprego de produtos
que contenham os insumos farmacêuticos ativos reservados para uso humano, de
acordo com a classificação da Organização Mundial da Saúde - OMS e listados no
anexo, em espécies animais utilizadas na alimentação humana.

                            

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