Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700005 5 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO Portaria SDA/MAPA nº , de de de 2025 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.170, de 26 de agosto de 2024, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Composto Lácteo, destinado ao consumo humano. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.046294/2025-52, resolve: Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.170, de 26 de agosto de 2024, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Composto Lácteo, destinado ao consumo humano, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................... ................................................................................................... §2º ........................................................................................... I- .............................................................................................. ................................................................................................... r) isolado de proteína de leite; s) isolado de proteína de soro de leite; t) outras proteínas lácteas; u) outros derivados de origem láctea aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária. II- ............................................................................................ ................................................................................................. k) produtos de frutas, cereais e legumes; e l) vitaminas, sais minerais e fibras alimentares, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica. ....................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.416, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Verbena x hybrida, de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.054452/2024-67, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de Verbena x hybrida, de qualquer origem. Art. 2º O envio das sementes de Verbena x hybrida deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional: "O envio encontra-se livre de Erwinia rhapontici e Pospiviroid chloronani, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).". Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).". Art. 4º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação previstas no caput deste artigo, o país de origem deverá cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas estabelecidas no art. 3º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária de que trata o caput serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de Verbena x hybrida até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.417, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de alcachofra (Cynara scolymus) de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.030251/2022-11, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de alcachofra (Cynara scolymus), de qualquer origem. Art. 2º O envio das sementes de alcachofra deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte declaração adicional: I - "O envio encontra-se livre de Artichoke Italian latent virus, Artichoke latent virus, Artichoke yellow ringspot virus, Pelargonium zonate spot virus e Tomato black ring virus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 4º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país de origem deverá cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada. Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de alcachofra até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 8º Fica revogada, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Portaria, a Portaria SDA/MAPA nº 1.056, de 8 de março de 2024. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. § 1º Para sementes de alcachofra dos Estados Unidos da América e da Itália, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as respectivas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPFs dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 2º Durante o prazo previsto no § 1º, aplicam-se as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.418, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Reconhece o Sistema de Mitigação de Risco para a praga Anastrepha grandis no município de Itapirapuã. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa MAPA nº 20, de 13 de julho de 2010 e o que consta do Processo 21000.058262/2025-08, resolve: Art. 1º Fica Reconhecido o Sistema de Mitigação de Risco da praga Anastrepha grandis em cultivos de cucurbitáceas no município de Itapirapuã, no Estado de Goiás, com o objetivo de exportação de frutos frescos de cucurbitáceas para países que têm restrições quarentenárias com relação à referida praga. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.419, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em espécies animais, utilizadas na alimentação humana e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.458, de 03 de julho de 1934, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do processo nº 21000.063689/2025-10, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano pela Organização Mundial da Saúde - OMS em espécies animais utilizadas na alimentação humana e dá outras providências. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO Portaria SDA/MAPA nº , de de de 2025 Proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano pela Organização Mundial da Saúde - OMS em espécies animais utilizadas na alimentação humana e dá outras providências O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 22 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.063689/2025-10, resolve: Art. 1º Ficam proibidos o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos reservados para uso humano, de acordo com a classificação da Organização Mundial da Saúde - OMS e listados no anexo, em espécies animais utilizadas na alimentação humana.Fechar