DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
RESOLUÇÃO CGFNHIS Nº 62, DE 31 DE JULHO DE 2025
Institui o Regimento Interno do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -
CG F N H I S .
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL, na forma dos arts. 9º e 15, inciso VI, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e do
art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, e a deliberação ocorrida na 34ª
Reunião Ordinária do CGFNHIS, realizada em 31 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do CGFNHIS.
Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 1, de 24 de agosto de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CGFNHIS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O CGFNHIS, instituído pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.124, de 16 de junho
de 2005, e regulamentado pelos artigos 5º e 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006,
é órgão de caráter deliberativo, composto, de forma paritária, por representantes dos órgãos
e entidades do Poder Executivo e representantes de entidades da sociedade civil, assim
definidos:
I - o Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá e terá voto de qualidade;
II - o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que exercerá a
sua Vice-Presidência;
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um representante do Ministério da Cultura;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate
à Fome;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IX - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - um representante do Ministério da Saúde;
XI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XIII - quatro representantes de entidades da área dos movimentos populares;
XIV - três representantes de entidades da área empresarial;
XV - três representantes de entidades da área de trabalhadores;
XVI - um representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de
pesquisa; e
XVII - um representante de organização não-governamental.
§ 1º O Presidente do CGFNHIS convidará, para participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados no
art. 4º, incisos II e III do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
§ 2º As entidades citadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo serão
selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata o Decreto nº 5.790, de 25 de maio de
2006, e indicadas ao Presidente do CGFNHIS, que as designará.
§ 3º Os Ministros de Estado, o Presidente da Caixa Econômica Federal e os
dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos
suplentes ao Presidente do CGFNHIS, que os designará.
§ 4º Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XIII a XVII do caput
deste artigo possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato
sucessivo.
Art. 2º O Presidente do CGFNHIS deverá consultar o órgão ou as entidades que
não se fizerem representar por duas reuniões consecutivas sobre a conveniência de
substituição de seus representantes.
Parágrafo único. Em caso de vacância, a nomeação do substituto do titular ou
suplente dar-se-á para complementar o prazo de mandato do substituído.
Art. 3º A participação no CGFNHIS será considerada como de relevante interesse
público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes
qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das
despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho, na
forma aprovada pelo arts. 24 e 25 deste Regimento.
Art. 4º Compete ao CGFNHIS:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado
o disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, a Política e o Plano Nacional de
Habitação, estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das
Cidades;
II - promover a adesão dos entes federados ao SNHIS, regulamentando o inciso IV,
do art. 12, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Termo de Adesão ao
Sistema;
III - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelo
Ministério das Cidades;
IV - estabelecer outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do
SNHIS, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, do art. 23, da Lei nº 11.124, de 16 de junho
de 2005;
V - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FNHIS, preliminarmente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Anual ao Congresso Nacional;
VI - deliberar sobre as contas do FNHIS, encaminhadas à sua deliberação pelo
Ministério das Cidades, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da
União;
VII - fixar os valores de remuneração do Agente Operador;
VIII - estabelecer normas e procedimentos necessários à autorização, pelo
Ministério das Cidades, a débito do FNHIS, do ressarcimento dos custos operacionais e
correspondentes encargos tributários do Agente Operador;
IX - estabelecer prazo limite para o exercício da faculdade que é conferida ao
Ministério das Cidades pelo art. 24, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
X - dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam
os incisos I e II, do caput do art. 12, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, em razão de
características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas;
XI - aprovar seu regimento interno;
XII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que
prejudiquem o cumprimento das finalidades do FNHIS ou que representem infração das
normas estabelecidas;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FNHIS, nas matérias de sua competência; e
XIV - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FNHIS, no âmbito de suas
competências legais.
Art. 5º Compete, exclusivamente, ao Presidente do CGFNHIS:
I - dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do CGFNHIS, promovendo as
medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
II - representar o CGFNHIS em suas relações institucionais internas e externas;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - aprovar a pauta de cada reunião;
V - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates e as votações e
resolver questões de ordem;
VI - exercer o voto de qualidade, nos casos de empate;
VII - conceder vista de matéria aos membros do CGFNHIS;
VIII - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CGFNHIS;
IX - convidar, para participar das reuniões do CGFNHIS, as entidades de que trata
o art. 1º, §1º deste Regimento;
X - designar os Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes;
XI - deliberar, ad referendum do CGFNHIS, sobre matérias consideradas relevantes
e urgentes;
XII - prestar, em nome do CGFNHIS, todas as informações relativas às decisões por
esse proferidas; e
XIII - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do
CG F N H I S .
§ 1º Em caso de ausência ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho
será substituído em todas as suas atribuições pelo Vice-Presidente.
§ 2º A competência prevista no inciso XI do caput deste artigo será exercida
observados os seguintes dispositivos:
I - preliminarmente à deliberação ad referendum do Conselho, o Presidente do
CGFNHIS poderá promover consulta prévia ao demais Conselheiros;
II - é facultado a qualquer Conselheiro requerer a deliberação ad referedum do
Conselho, mediante apresentação, ao Presidente do CGFNHIS, de proposta devidamente
fundamentada; e
III - a deliberação ad referendum do Conselho será submetida à deliberação do
CGFNHIS na primeira reunião subsequente ao ato, cabendo a imediata suspensão de seus
efeitos no caso de não homologação.
Art. 6º Compete aos Conselheiros do CGFNHIS:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei nº
11.124, de 16 de junho de 2005, e no Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - fornecer ao CGFNHIS todas as informações e dados pertinentes ao FNHIS a que
tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las
importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitadas pelos demais
membros;
IV - encaminhar à Presidência do CGFNHIS, em forma de Voto, acompanhado de
minuta de Resolução, quaisquer matérias sobre o FNHIS que tenham interesse em submeter
ao Conselho;
V - solicitar à Presidência do CGFNHIS informações julgadas necessárias ao
desempenho de suas atribuições;
VI - executar outras atribuições relacionadas com o Conselho, quando solicitado
pelo Presidente ou pelo plenário; e
Parágrafo único. É facultado aos Conselheiros propor ao Presidente do CGFNHIS
assuntos para inclusão na pauta de reuniões, observado o disposto no art. 21 deste
Regimento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 7º O CGFNHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente,
efetuada com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 8º O CGFNHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses, resultando
em quatro reuniões anuais, a partir do exercício de 2007.
Art. 9º As decisões do CGFNHIS serão tomadas por maioria simples, com a
presença de, no mínimo, doze de seus Conselheiros.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CGFNHIS terá o voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 10º O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na ausência
deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente.
Parágrafo único. O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso
seja desejo do membro que o proferiu.
Art. 11º A cada reunião, os Conselheiros do CGFNHIS confirmarão suas presenças
em registro próprio.
Art. 12º As reuniões do CGFNHIS serão restritas aos aos seus Conselheiros titulares
ou suplentes, que poderão se fazer acompanhar por, no máximo, dois assessores, ressalvados
aqueles em exercício das atividades de apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma
prevista pelo art. 23º deste Regimento, além dos convidados de que trata o art. 1º, § 1º deste
Regimento.
Parágrafo único. Durante as reuniões, os assessores não poderão emitir qualquer
manifestação, salvo por solicitação de Conselheiro, condicionada à prévia autorização do
Presidente do CGFNHIS.
Art. 13º As decisões do CGFNHIS terão a forma de Resolução, sendo expedidas em
ordem numérica crescente e sequencial e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 14º A sequência dos trabalhos das reuniões do CGFNHIS será a seguinte:
I - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da
reunião;
II - deliberação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - leitura ou exposição das matérias pautadas para deliberação;
IV - discussão e votação das matérias; e
V - comunicações sobre assuntos gerais.
Parágrafo único. A qualquer tempo, poderão os Conselheiros ou convidados
solicitar ao Presidente do CGFNHIS o uso da palavra.
Art. 15º Na eventualidade de não se esgotarem as matérias constantes da pauta e
havendo concordância da maioria simples dos membros presentes, poderá o Presidente do
CGFNHIS suspender a reunião e reiniciá-la no prazo máximo de quinze dias.
Art. 16º É facultado a qualquer Conselheiro do CGFNHIS apresentar ou retirar suas
propostas para efeito de deliberação do plenário, ressalvadas as matérias de competência
exclusiva do Ministério das Cidades e do Agente Operador do FNHIS.
§ 1º As propostas para deliberação do CGFNHIS deverão ser apresentadas por
meio de Votos encaminhados ao seu Presidente.
§ 2º A estrutura dos votos compreenderá o objeto da pretensão, justificativas ou
razões do pleito, minuta de Resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e
informações pertinentes à matéria.
§ 3º Os votos, devidamente assinados pelo Conselheiro titular ou, em caso de
impedimento, pelo seu respectivo suplente, deverão ser encaminhados à Presidência do
CGFNHIS até quinze dias antes da data da reunião ordinária, para que possam constar da
respectiva pauta.
§ 4º Excepcionalmente, o Presidente do CGFNHIS poderá permitir a inclusão
extemporânea de votos propostos pelos Conselheiros, considerando a relevância e a urgência
da matéria.
§ 5º Os Conselheiros do CGFNHIS e as entidades convidadas deverão receber, com
antecedência mínima de cinco dias da data da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão
definitiva das matérias dela constantes.
Art. 17º Qualquer Conselheiro do CGFNHIS que não se julgar suficientemente
esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta.
§ 1º Somente poderá ser retirada matéria da pauta com a autorização exclusiva do
Presidente do CGFNHIS.
§ 2º As matérias retiradas de pauta serão incluídas na pauta da reunião ordinária
seguinte, quando serão obrigatoriamente votadas, acompanhadas de manifestação do
conselheiro solicitante do pedido de vista.

                            

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