Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700008 8 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL RESOLUÇÃO CGFNHIS Nº 62, DE 31 DE JULHO DE 2025 Institui o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CG F N H I S . O CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, na forma dos arts. 9º e 15, inciso VI, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e do art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, e a deliberação ocorrida na 34ª Reunião Ordinária do CGFNHIS, realizada em 31 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do CGFNHIS. Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 1, de 24 de agosto de 2006. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CGFNHIS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º O CGFNHIS, instituído pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e regulamentado pelos artigos 5º e 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, é órgão de caráter deliberativo, composto, de forma paritária, por representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes de entidades da sociedade civil, assim definidos: I - o Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá e terá voto de qualidade; II - o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que exercerá a sua Vice-Presidência; III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um representante do Ministério da Cultura; V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome; VI - um representante do Ministério da Fazenda; VII - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente; IX - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; X - um representante do Ministério da Saúde; XI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; XII - um representante da Caixa Econômica Federal; XIII - quatro representantes de entidades da área dos movimentos populares; XIV - três representantes de entidades da área empresarial; XV - três representantes de entidades da área de trabalhadores; XVI - um representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e XVII - um representante de organização não-governamental. § 1º O Presidente do CGFNHIS convidará, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados no art. 4º, incisos II e III do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006. § 2º As entidades citadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata o Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e indicadas ao Presidente do CGFNHIS, que as designará. § 3º Os Ministros de Estado, o Presidente da Caixa Econômica Federal e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do CGFNHIS, que os designará. § 4º Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo. Art. 2º O Presidente do CGFNHIS deverá consultar o órgão ou as entidades que não se fizerem representar por duas reuniões consecutivas sobre a conveniência de substituição de seus representantes. Parágrafo único. Em caso de vacância, a nomeação do substituto do titular ou suplente dar-se-á para complementar o prazo de mandato do substituído. Art. 3º A participação no CGFNHIS será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho, na forma aprovada pelo arts. 24 e 25 deste Regimento. Art. 4º Compete ao CGFNHIS: I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, a Política e o Plano Nacional de Habitação, estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades; II - promover a adesão dos entes federados ao SNHIS, regulamentando o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Termo de Adesão ao Sistema; III - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelo Ministério das Cidades; IV - estabelecer outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SNHIS, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, do art. 23, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; V - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, preliminarmente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional; VI - deliberar sobre as contas do FNHIS, encaminhadas à sua deliberação pelo Ministério das Cidades, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União; VII - fixar os valores de remuneração do Agente Operador; VIII - estabelecer normas e procedimentos necessários à autorização, pelo Ministério das Cidades, a débito do FNHIS, do ressarcimento dos custos operacionais e correspondentes encargos tributários do Agente Operador; IX - estabelecer prazo limite para o exercício da faculdade que é conferida ao Ministério das Cidades pelo art. 24, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; X - dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II, do caput do art. 12, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas; XI - aprovar seu regimento interno; XII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FNHIS ou que representem infração das normas estabelecidas; XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência; e XIV - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FNHIS, no âmbito de suas competências legais. Art. 5º Compete, exclusivamente, ao Presidente do CGFNHIS: I - dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do CGFNHIS, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades; II - representar o CGFNHIS em suas relações institucionais internas e externas; III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - aprovar a pauta de cada reunião; V - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates e as votações e resolver questões de ordem; VI - exercer o voto de qualidade, nos casos de empate; VII - conceder vista de matéria aos membros do CGFNHIS; VIII - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CGFNHIS; IX - convidar, para participar das reuniões do CGFNHIS, as entidades de que trata o art. 1º, §1º deste Regimento; X - designar os Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes; XI - deliberar, ad referendum do CGFNHIS, sobre matérias consideradas relevantes e urgentes; XII - prestar, em nome do CGFNHIS, todas as informações relativas às decisões por esse proferidas; e XIII - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do CG F N H I S . § 1º Em caso de ausência ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho será substituído em todas as suas atribuições pelo Vice-Presidente. § 2º A competência prevista no inciso XI do caput deste artigo será exercida observados os seguintes dispositivos: I - preliminarmente à deliberação ad referendum do Conselho, o Presidente do CGFNHIS poderá promover consulta prévia ao demais Conselheiros; II - é facultado a qualquer Conselheiro requerer a deliberação ad referedum do Conselho, mediante apresentação, ao Presidente do CGFNHIS, de proposta devidamente fundamentada; e III - a deliberação ad referendum do Conselho será submetida à deliberação do CGFNHIS na primeira reunião subsequente ao ato, cabendo a imediata suspensão de seus efeitos no caso de não homologação. Art. 6º Compete aos Conselheiros do CGFNHIS: I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e no Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006; II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame; III - fornecer ao CGFNHIS todas as informações e dados pertinentes ao FNHIS a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitadas pelos demais membros; IV - encaminhar à Presidência do CGFNHIS, em forma de Voto, acompanhado de minuta de Resolução, quaisquer matérias sobre o FNHIS que tenham interesse em submeter ao Conselho; V - solicitar à Presidência do CGFNHIS informações julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições; VI - executar outras atribuições relacionadas com o Conselho, quando solicitado pelo Presidente ou pelo plenário; e Parágrafo único. É facultado aos Conselheiros propor ao Presidente do CGFNHIS assuntos para inclusão na pauta de reuniões, observado o disposto no art. 21 deste Regimento. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 7º O CGFNHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias. Art. 8º O CGFNHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses, resultando em quatro reuniões anuais, a partir do exercício de 2007. Art. 9º As decisões do CGFNHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, doze de seus Conselheiros. Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CGFNHIS terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 10º O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente. Parágrafo único. O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja desejo do membro que o proferiu. Art. 11º A cada reunião, os Conselheiros do CGFNHIS confirmarão suas presenças em registro próprio. Art. 12º As reuniões do CGFNHIS serão restritas aos aos seus Conselheiros titulares ou suplentes, que poderão se fazer acompanhar por, no máximo, dois assessores, ressalvados aqueles em exercício das atividades de apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma prevista pelo art. 23º deste Regimento, além dos convidados de que trata o art. 1º, § 1º deste Regimento. Parágrafo único. Durante as reuniões, os assessores não poderão emitir qualquer manifestação, salvo por solicitação de Conselheiro, condicionada à prévia autorização do Presidente do CGFNHIS. Art. 13º As decisões do CGFNHIS terão a forma de Resolução, sendo expedidas em ordem numérica crescente e sequencial e publicadas no Diário Oficial da União. Art. 14º A sequência dos trabalhos das reuniões do CGFNHIS será a seguinte: I - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da reunião; II - deliberação e assinatura da ata da reunião anterior; III - leitura ou exposição das matérias pautadas para deliberação; IV - discussão e votação das matérias; e V - comunicações sobre assuntos gerais. Parágrafo único. A qualquer tempo, poderão os Conselheiros ou convidados solicitar ao Presidente do CGFNHIS o uso da palavra. Art. 15º Na eventualidade de não se esgotarem as matérias constantes da pauta e havendo concordância da maioria simples dos membros presentes, poderá o Presidente do CGFNHIS suspender a reunião e reiniciá-la no prazo máximo de quinze dias. Art. 16º É facultado a qualquer Conselheiro do CGFNHIS apresentar ou retirar suas propostas para efeito de deliberação do plenário, ressalvadas as matérias de competência exclusiva do Ministério das Cidades e do Agente Operador do FNHIS. § 1º As propostas para deliberação do CGFNHIS deverão ser apresentadas por meio de Votos encaminhados ao seu Presidente. § 2º A estrutura dos votos compreenderá o objeto da pretensão, justificativas ou razões do pleito, minuta de Resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes à matéria. § 3º Os votos, devidamente assinados pelo Conselheiro titular ou, em caso de impedimento, pelo seu respectivo suplente, deverão ser encaminhados à Presidência do CGFNHIS até quinze dias antes da data da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta. § 4º Excepcionalmente, o Presidente do CGFNHIS poderá permitir a inclusão extemporânea de votos propostos pelos Conselheiros, considerando a relevância e a urgência da matéria. § 5º Os Conselheiros do CGFNHIS e as entidades convidadas deverão receber, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes. Art. 17º Qualquer Conselheiro do CGFNHIS que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta. § 1º Somente poderá ser retirada matéria da pauta com a autorização exclusiva do Presidente do CGFNHIS. § 2º As matérias retiradas de pauta serão incluídas na pauta da reunião ordinária seguinte, quando serão obrigatoriamente votadas, acompanhadas de manifestação do conselheiro solicitante do pedido de vista.Fechar