DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.3.1b O OIA-SV deve manter os relatórios de inspeção e listas de inspeção,
observando as condições abaixo:
a) Qualquer perda de registros deve ser devidamente justificada pelo OIA-
SV, bem como registrada e comunicada à Cgcre e ao FNDE.
b) O OIA-SV deve disponibilizar à Cgcre e ao FNDE/MEC os registros de
inspeção devidamente atualizados e sempre que solicitado.
6.0 RELATÓRIOS E LISTAS DE INSPEÇÃO
7.4a Os relatórios de inspeção e as listas de inspeção devem conter também
as informações discriminadas nos CIT.
7.4b Os relatórios de inspeção e as listas de inspeção devem conter as
evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento aos CIT.
7.0 ESCOPOS DE ACREDITAÇÃO
Família I - Descrição dos Escopos de Atuação
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 0 4x4 - CADERNO DE INFORMAÇÕES
TÉCNICAS (CIT) do ORE 0 4x4 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC
ÔNIBUS RURAL
ESCOLAR - ORE
1/ ORE 2/
ORE 3 -
CADERNO DE
INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 1, ORE 2 e ORE 3 do Programa Caminho da
E s c o l a / F N D E / M EC
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 1 4X4 - CADERNO DE INFORMAÇÕES
TÉCNICAS (CIT) do ORE 1 4X4 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC
ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL - ONUREA PA (Piso Alto) - CADERNO
DE INFORMAÇÕES
TÉCNICAS (CIT)
do ONUREA
PA do
Programa Caminho
da
E s c o l a / F N D E / M EC
ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL - ONUREA PB (Piso Baixo) - CADERNO
DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ONUREA PB do Programa Caminho da
E s c o l a / F N D E / M EC
Nota: Para o organismo de inspeção ser elegível para acreditação em
Inspeção de Veículos Escolares - Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC, ele deve
estar acreditado para segurança veicular.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.192, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Suspende os efeitos do Ato Aprobatório do Projeto
Técnico-Econômico (PTE) aprovado em favor da
empresa NORTENHA CONCENTRADOS EXTRATOS E
AROMAS S/A por 180 dias, em razão da reprovação
do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de
Projetos (RDAP) ano-base 2023.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no Processo nº
52710.006070/2024-44, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Resolução CAS nº 013, de 15 de fevereiro de
2017, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE) em favor da empresa NORTENHA
CONCENTRADOS EXTRATOS E AROMAS S/A, CNPJ 20.618.571/0001-00, inscrição Suframa
200154206, visando a concessão de incentivos fiscais para o produto CONCENTRADO PARA
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS COM MATÉRIA-PRIMA VEGETAL REGIONAL, código Suframa
2056, em vista da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de
Projetos (RDAP)
ano-base 2023, nos termos
da análise contida no
Parecer de
Acompanhamento de Projeto (PAP) nº 160/2025/CGAPI/SPR/SUFRAMA e no Parecer nº
10/2025/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA .
§ 1º Transcorridos os primeiros 90 dias da suspensão, deverá ser submetida ao
Conselho de Administração da Suframa (CAS) uma proposição de cancelamento em caráter
definitivo do ato aprobatório referido no caput deste artigo, em cumprimento ao art. 31 da
Portaria Suframa n° 1398, de 07 de maio de 2024.
§ 2º Desde que não efetivado o cancelamento definitivo dos incentivos fiscais,
está assegurado à empresa, durante o curso da suspensão, a apresentação de prova de
regularização visando sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR),
conforme previsto no art. 32 da Portaria Suframa n° 1.398, de 07 de maio de 2024.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00749/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de
setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 263/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, em consonância com as disposições da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de
dezembro de 2024, que não conheceu do recurso interposto por Antonio Gevano Rios
Ponte contra a decisão da Universidade Federal Fluminense - UFF, que indeferiu o pedido
de reconhecimento do diploma de Doutorado em Economia, obtido na Universidad
Nacional de la Matanza, em Buenos Aires, na Argentina, conforme consta do Processo nº
23001.000862/2024-11.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00782/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 29 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
e tendo em vista a determinação judicial proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível
de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação Cumprimento de
Sentença nº 5025258-29.2021.4.02.5001/ES, conforme Parecer de Força Executória nº
00205/2022/CORESPNE/PRU2R/PGU/AGU, de 25 de outubro de 2022, oriundo da
Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, homologo o Parecer CNE/CES nº
526/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que
declarou, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em
julgado, que Olivia Costa de Oliveira integralizou a carga horária e os respectivos
componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior
em Administração, bacharelado, com ênfase em Análise de Sistemas, ministrado pela
Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - Favix, mantida pelo Instituto de Ensino
Superior
Professor
Nelson Abel
de
Almeida,
conforme
consta do
Processo
nº
00732.005034/2022-40.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
PORTARIA MEC Nº 676, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Anexo da Portaria nº 325, de 17 de abril
de 1998, que aprova o Regimento Interno do
Instituto Benjamin Constant - IBC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e diante do que consta
do Processo Administrativo nº 00732.002075/2025-27, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, que
aprova o Regimento Interno do Instituto Benjamin Constant - IBC, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................
.........................................................................................
5. Departamento de Planejamento - DPLAN;
5.1. Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira -
DOF;
5.2. Divisão de Pessoal - DP;
6. Departamento de Administração - DADM;
6.1. Divisão de Serviços Gerais - DSG;
6.2. Divisão de Material e Patrimônio - DMP;
7. Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;
7.1. Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa - DPP; e
7.2. Divisão de Extensão e Aperfeiçoamento - DEA" (NR)
"Art. 3º ................................................................................
§ 1º O Diretor-Geral do IBC será nomeado pelo Ministro de Estado da
Educação
para
exercer mandato
de
quatro
anos,
sendo permitida
uma
única
recondução consecutiva ao mesmo cargo.
§ 2º O Diretor-Geral será escolhido entre os servidores ativos do quadro
permanente do IBC, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício na Instituição e
formação em nível superior.
§ 3º O pleito de escolha do Diretor-Geral será conduzido pelo Conselho
Diretor, conforme a legislação vigente, observando-se os seguintes critérios:
I - poderão compor o colégio eleitoral:
a) servidores ativos do Instituto;
b) alunos com idade mínima de dezesseis anos, desde que regularmente
matriculados e sem suspensão por indisciplina;
c) pais ou responsáveis legais de alunos com idade mínima de dezesseis
anos com deficiência visual associado a outras deficiências, desde que regularmente
matriculados e sem suspensão por indisciplina;
d) pais ou responsáveis legais de alunos menores de dezesseis anos;
e) alunos reabilitandos regularmente inscritos e frequentando o Programa
de Reabilitação;
f) médicos residentes a partir do segundo ano, com frequência regular no
Programa de Residência Médica; e
g) servidores públicos federais formalmente cedidos ao IBC;
............................................................................................
III - na composição do colégio eleitoral, o corpo docente, o corpo técnico-
administrativo e o corpo discente terão, cada um, peso equivalente a 33,3% (trinta e
três vírgula três por cento) no cômputo dos votos.
§ 4º O nome do Diretor-Geral eleito, acompanhado de seu currículo e do
respectivo plano de gestão, deverá ser encaminhado pelo Diretor-Geral em exercício ao
Ministro de Estado da Educação, para fins de nomeação." (NR)
"Art. 20. Ao Departamento de Planejamento compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar o uso dos recursos institucionais,
com vistas à eficiência e à efetividade na gestão orçamentária, financeira e de pessoal,
conforme a legislação vigente, promovendo, ainda, a articulação entre suas unidades
subordinadas; e
II - executar as atividades de formalização e acompanhamento estratégico
dos contratos institucionais, assegurando sua conformidade com o planejamento
organizacional, a alocação
de recursos e o alinhamento às
metas e objetivos
estabelecidos." (NR)
"Art. 23-A. Ao Departamento de Administração compete planejar, coordenar,
orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às áreas de serviços
gerais, material e patrimônio, nos termos da legislação vigente, promovendo a
integração entre suas unidades subordinadas.
Parágrafo único. O Departamento de Administração terá a responsabilidade
do suporte logístico às ações institucionais, o controle e a gestão de bens móveis e
imóveis, bem como a execução dos processos de contratação pública - incluindo
compras, serviços e licitações - em estrita observância aos planejamentos estratégicos
e operacionais previamente definidos." (NR)
"Art. 33. ...........................................................................
..........................................................................................
X - instituir núcleos de atuação, conforme a necessidade e a viabilidade
institucional, respeitadas as disposições legais e regimentais vigentes." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MEC nº 310,
de 3 de abril de 2018:
I - o inciso II do art. 3º; e
II - o inciso IX do art. 33.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 684, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº
10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a
Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de
2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00201/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 206/2025, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº
23000.030505/2024-80.
Art. 2º Fica descredenciada, na
modalidade presencial, a pedido, a
Faculdade Grau S Ensino Superior (cód. e-MEC nº 21928), credenciada pela Portaria
MEC nº 267, de 13 de fevereiro de 2020, situada à Avenida Conde da Boa Vista, nº
1245, Bairro Soledade, no município de Recife, estado de Pernambuco, mantida pelo
Centro de Ensino Grau T Ltda (cód. e-MEC nº 16605), CNPJ nº 24.050.766/0001-49.
Art. 3º Permanece a encargo da Faculdade Grau S Ensino Superior (cód. e-
MEC nº 21928), situada à Avenida Conde da Boa Vista, nº 1245, Bairro Soledade, no
município de Recife,
estado de Pernambuco, a guarda
permanente do acervo
acadêmico da modalidade presencial em condições adequadas de conservação, de fácil
acesso e pronta consulta.
Art. 4º Ficam extintos os cursos presenciais de Administração (cód. 1372401)
e Engenharia de Produção (cód. 1374094), autorizados pela Portaria MEC nº 81, de 2
de abril de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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