DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação
de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios
da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade
médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da
organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e
§ 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com
redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e
34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de
2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1
a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as
simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de
terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de
direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que
o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual
ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação
de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios
da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade
médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da
organização.
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer
SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 966 e 982.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.051 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração
da
base
de
cálculo
do
IRPJ, pela
sistemática
do
lucro
presumido,
havendo
correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as
atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas,
desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de
terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de
direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que
o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual
ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação
de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios
da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade
médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da
organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e
§ 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com
redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e
34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de
2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1
a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as
simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de
terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de
direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que
o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual
ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação
de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios
da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade
médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da
organização.
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer
SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 966 e 982.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.052 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE
PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural
inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação não converte, automaticamente, o produtor
rural pessoa física integrante do referido quadro em contribuinte do salário-educação, em
relação à sua atividade de produtor rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º;
Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I,
art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º; Parecer SEI nº 4090/2023/MF; Tema 362 do STJ; Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193 - COSIT,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.053 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. CREDITAMENTO.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recursos repetitivos, ao julgar o Tema 1093 favoravelmente à Fazenda Nacional, é vedada
a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os
componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
O benefício instituído no art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, não se restringe
somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação
denominado Reporto.
O art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, diz respeito apenas à manutenção de
créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a
constituição de créditos das mencionadas contribuições sobre o custo de aquisição de bens
sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3°, I, «b», da Lei n° 10.637, de
2002, e da Lei n° 10.833, de 2003.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica das contribuições
não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à
pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens
sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar
créditos.
O art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, apenas autoriza que os créditos gerados na
aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam
estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, não autorizando a
constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 137,
DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Obedecidos todos os requisitos e condições regulamentados pela Instrução
Normativa RFB n° 2.121, de 2022, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não
cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar
créditos em relação aos demais incisos do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e da Lei n°
10.833, de 2003, exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação
concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à
revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao
frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que
porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive,
descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para
revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 6,
DE 13 DE JANEIRO DE 2020, E N° 66, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei n° 10.522, de 2002, art. 19; Lei n° 10.637, de 2002; Lei n°
10.833, de 2003; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.054 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE
PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou
rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a
pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-
educação em relação à sua atividade de produtor rural.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 36, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de
2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19222,
resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - CONFORMI DA D E ,
como IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 61.190.096/0001-92.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da
empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CLAUDIA DO VALLE CORGOZINHO

                            

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