DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 625.449
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0535728/2024.
Interessado: NATTIER MARTINEZ SIERRA.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto
ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos,
tendo em vista o descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso V do
Decreto 9.199/2017; Item 6, Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 625.153
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0535535/2024.
Interessado: BREGGETTE JOHANNA MONCADA PEREZ.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto
ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos,
tendo em vista o descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso IV do
Decreto 9.199/2017; Item 5, Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 625.087
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0535471/2024.
Interessado: NICOLAS LOPEZ GUERRA.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto
ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos,
tendo em vista o descumprimento do Art. 65, inciso II da Lei 13.445/2017; Art. 233, §2º do
Decreto 9.199/2017; Art. 51 da Portaria 623/2020.
Código: 625.080
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0535464/2024.
Interessado: LIU SHU LENG.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto
ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos,
por não atender a interessada o disposto no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, dos arts. 221, e
incisos I, II e III do Art. 239 do Decreto 9.199/2027; do art. 56, e itens 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do Anexo
II da Portaria 623/2020.
Código: 625.008
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0535381/2024.
Interessado: HUNG HSIANG.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto
ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos,
por não atender o interessado o disposto no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, do inciso II do Art.
239 do Decreto 9.199/2027; dos itens 1 e 5 do Anexo II da Portaria 623/2020.
CLARISSA TEIXEIRA ARAUJO DO CARMO
DESPACHO Nº 263/2025/DNN_NATURALIZACAO_PROC/ DNN_NATURALIZACAO/ CPMIG/
CGPMIG/ DEMIG/ ENAJUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0545929/2024
Interessado: YVES MARIE BRUNEAU
Despacho da Coordenadora-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto
ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos,
tendo em vista que o requerente não apresentou a certidão original de antecedentes criminais
emitida pelo país de origem e comprovantes de residência, portanto, não atende às exigências
contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
CLARISSA TEIXEIRA ARAUJO DO CARMO
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 5.651, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo
relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em
conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo
Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos
outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
ADAN ISMAEL GUTIERREZ ZUNIGA - F488421-0, natural do México, nascido em 29
de março de 1992, filho de Alfredo Gutierrez Pulido e de Maria Del Carmen Zuniga Perez,
residente no estado de Santa Catarina (Processo 235881.0525814/2024);
ELIN OSMAN - F303419-T, natural da Síria, nascida em 14 de dezembro de 1993,
filha de Amin Osman e de Lina Karymova, residente no estado de São Paulo (Processo
235881.0563922/2024);
JUAN EFRAIN OSORES BENDEZU - V310271-R, natural do Peru, nascido(a) em 28
de março de 1961, filho(a) de Antonio Geronimo Osores De La Cruz e de Marcelina Tiofila
Bendezu Mayta, residente no estado de São Paulo (Processo nº 235881.0531526/2024) e
MARIAM ASHRAF MOHAMED ALI GHAZY - F257029-0, natural do Egito, nascida
em 8 de julho de 2002, filha de Ashraf Mohamed Aly Ghazy e de Eiman Abdelhasib Elsaied
Hashish, residente no estado do Paraná (Processo nº 235881.0521809/2024).
As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral
para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que
regulamenta a Lei nº 13.445/2017.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
PORTARIA Nº 5.652, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo
relacionadas, nos termos do art. 12, II, "b", da Constituição Federal de 1988, e em
conformidade com o art. 67 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo
Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos
outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
GHOLAMREZA TAJ AKBARI - V466812-Q, natural do Irã, nascido em 1 de maio de
1968, filho de Ali Akbar Taj Akbari e de Zari Rahbar Shahlan, residente no estado de São Paulo
(Processo nº 235881.0552282/2024) e
SOKHNA SERIGNE KENE NDIAYE - G093458-F, natural do Senegal, nascido(a) em 20
de setembro de 1982, filho(a) de Cheikh Kene e de Adama Mbaye Kene, residente no estado
do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0526183/2024).
As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral
para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que
regulamenta a Lei nº 13.445/2017.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
PORTARIA Nº 5.653, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020: resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, à pessoa
abaixo relacionada, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de
1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possa
gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até 2 (dois) anos após atingir
a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido artigo:
GABRIELA VALENTINA BOLIVAR VASQUEZ - F257865-0, natural da Venezuela,
nascida em 7 de junho de 2015, filha de Eduardo Jesus Bolivar Rodriguez e de Noelbis Carolina
Vasquez Romero, residente no estado de Minas Gerais (Processo nº 235881.0529557/2024).
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H O
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E
APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome de John Hugue Meristil, incluído na
Portaria nº 3.872, de 13 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
agosto de 2024, é JOHN HUGUE STANLEY MERISTIL, e não como publicado anteriormente.
Processo nº 08000.042113/2025-51
BIANCA BOTELHO PUNTEL ELOY
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 255ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 30 DE SETEMBRO DE 2025
Às 10h e 09min do dia 30 de setembro de 2025 o Presidente do Cade
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a
forma híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro
de 2025. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Diogo
Thomson de Andrade, José Levi Mello do Amaral Júnior, Camila Cabral Pires Alves e
Carlos Jacques Vieira Gomes; o Superintendente-Geral, Alexandre Barreto de Souza; o
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís
Macagnan Freire, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Ubiratan
Cazetta; e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado
equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de
advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do
Cade.
J U LG A M E N T O
4. Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia
Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz,
Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron.
Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Leonor Augusta Giovine
Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha, Mariana Mello Henriques,
Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Sara Tironi, Taís de Andrade Baldini, Ricardo
Casanova Motta, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerva Cravo e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
O julgamento do Processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator.
Os itens 5 a 18 foram julgados em bloco.
Manifestaram-se em sustentação oral: o advogado Marco Aurélio Marrafon,
pelo terceiro interessado do Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do
Mato Grosso (APROSOJA/MT); a advogada Amanda Flávio de Oliveira, pelo terceiro
interessado Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; o procurador Ricardo
Cavalcante Barroso, pelo terceiro interessado Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima; o procurador Daniel Gustavo Santos Roque, pelo terceiro interessado Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; o advogado
Francisco Ribeiro Todorov, pela recorrente Associação Brasileira das Indústrias de Óleos
Vegetais (ABIOVE); e o advogado Frederico Favacho, pela recorrente Associação
Nacional dos Exportadores De Cereais (ANEC).
O Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes apresentou voto pelo não
conhecimento
do Recurso
Voluntário interposto
pela
Agro Amazônia
Produtos
Agropecuários S.A. em razão da intempestividade. Quanto aos demais Recursos
Voluntários interpostos e listados no voto, conheceu e, no mérito, negou provimento a
todos eles. Manifestou-se pela manutenção integral da Medida Preventiva adotada pela
Superintendência-Geral presente no Despacho SG n. 13/2025, inclusive quanto à
penalidade por descumprimento e determinou, ainda, o envio de cópia da decisão ao
d. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramita o
Mandado de Segurança nº 1098857-10.2025.4.01.3400. O Conselheiro José Levi Mello
do Amaral Júnior manifestou-se divergindo do voto do relator pelo parcial provimento
dos
recursos
para suspender
a
eficácia
da
Medida Preventiva
adotada
pela
Superintendência-Geral até 31 de dezembro de 2025, "tempo para que as partes
privadas e os agentes públicos possam dialogar nos termos que considerarem cabíveis",
de acordo com o teor da ADI nº 7774. O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, o
Conselheiro Diogo Thomson de Andrade e a Conselheira Camila Cabral Pires Alves
apresentaram voto vogal acompanhando a divergência apresentada no voto do
Conselheiro José Levi. O Presidente manifestou-se acompanhando o voto do Relator e
acompanhou o voto do Conselheiro José Levi pela entrada em vigor da Medida
Preventiva a partir do dia 01 de janeiro de 2026 por fundamentação própria.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário
interposto
pela
Agro
Amazônia
Produtos
Agropecuários
S.A.
em
razão
da
intempestividade. O Plenário, por maioria, conheceu dos demais Recursos Voluntários
interpostos, e no mérito, deu parcial provimento para suspender a eficácia da Medida
Preventiva adotada pela Superintendência-Geral até 31 de dezembro de 2025, nos
termos do voto do Conselheiro José Levi. Vencido o Conselheiro-Relator e o Presidente
do Cade. O Presidente do Cade, Gustavo Augusto, acompanhou a entrada em vigor da
Medida Preventiva a partir do dia 01 de janeiro de 2026, nos termos do seu voto.
5. Recurso Voluntário nº 08700.008421/2025-60
Recorrente:
Associação
Brasileira
das
Indústrias
de
Óleos
Vegetais
( A B I OV E ) .
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Lorena Leite
Nisiyama, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret e outros.
Terceiros interessados: Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Interessados:
Comissão
de
Agricultura,
Pecuária,
Abastecimento
e
Desenvolvimento Rural - Câmara dos Deputados (CAPADR/CD); Associação Nacional dos
Exportadores De Cereais (ANEC), ADM do Brasil Ltda (ADM), Agrex do Brasil Ltda.
(AGREX), Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. (AGRIBRASIL),
Agrícola Alvorada S.A. (AGRÍCOLA ALVORADA), Agro Amazônia Produtos Agropecuários
S.A. (AGRO AMAZÔNIA), Agrogalaxy
Participações S.A. (AGROGALAXY), Agromave
Insumos Agricola
Ltda (Agromave),
Agropecuária Maggi
Ltda. (AMAGGI),
Bunge
Alimentos S.A. (BUNGE), Caramuru Alimentos S.A. (CARAMURU), Cargill Agrícola S/A
(CARGILL), CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. (CHS), CJ International Brasil
Comercial Agrícola Ltda. (CJ INTERNATIONAL), CJ Selecta S.A. (CJ SELECTA), Cofco
International Brasil S.A. (COFCO), Sucocitrico Cutrale Ltda. (CUTRALE), Dual Duarte
Albuquerque Comércio e Indústria Ltda. (DUAL), Engelhart CTP (Brasil) S.A. (ECTP),
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