DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Terceiro Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Advogados: Eduardo Valiante de Rezende, Ana Carolina Mello Pereira da
Silva de Paula, Wellington César Lima e Silva e outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e no
mérito aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto da Conselheira-
Relatora.
1. Ato de Concentração nº 08700.007319/2024-66
Requerentes: SINTOKOGIO, LTD., Elastikos (France) S.A.S.
Advogados: Marcio Soares, João Marcelo Lima, Paulo César Luciano Júnior,
Beatriz Vergette Correia Lahmeyer Duval e Eder Luiz Borges Gomes Antunes Silva.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a
condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do
voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente
Gustavo Augusto Freitas de
Lima:
Despacho Decisório nº 59/2025(Processo nº 08700.005028/2019-76).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Despacho Decisório nº 68/2025/GAB4/CADE (Acesso Restrito).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 14h e 57min do dia 30 de setembro de 2025, o Presidente do Cade,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º
e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento
do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10,
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Nº 1.352 - Ato de Concentração nº 08700.008894/2025-67. Requerentes: VSTP Ed u c a ç ã o
S.A. e AOVS Sistemas de Informática S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis, Isabela Martins
Soares, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos
Kohnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.321 - Processo nº 08700.009808/2025-33
Tipo de processo: ATO DE CONCENTRAÇÃO
Requerentes: Vicunha Têxtil S.A, INDRA HOLDING LTDA e Inti Comercializadora de Energia Ltda
Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.009808/2025-
33 sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito por esta
Superintendência-Geral, determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as informações
prestadas juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação das seguintes
informações:
Apresentação do Anexo II - FORMULÁRIO PROCEDIMENTO SUMÁRIO da
Resolução CADE nº 33/2022.
Caso, em algum dos cenários de mercado relevante afetados pela operação, o
somatório de participação de mercado do grupo comprador e da empresa-alvo ultrapasse
o percentual de 20% para sobreposição horizontal (ou o patamar de 50% com delta HHI
superior a 200 pontos) ou a participação individual de cada um em mercado verticalmente
integrado ultrapasse o percentual de 30%, responder às etapas VI a XI do Anexo I -
FORMULÁRIO PROCEDIMENTO NÃO-SUMÁRIO (ORDINÁRIO)
da Resolução Cade nº
33/2022.
Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não cobertas
pelas questões anteriores.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 70/GAB4/CADE, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 08700.007461/2023-22
Tipo de Processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de
Concentração - APAC
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio
Representadas: Liga Do Futebol Brasileiro (Libra); ABC Futebol Clube (ABC);
Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro);
Clube De Regatas Do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte
Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense (Grêmio); Gremio
Novorizontino (Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube
(Ituano); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull
Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio
Corrêa); Santos Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade
Esportiva Palmeiras (Palmeiras); e, Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians).
Advogados: Gabriel Nobrega Goyanes de Andrade e João Vitor Teles
Pimentel.
DESPACHO DECISÓRIO
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. RELATÓRIO
1. Em 24.10.2023, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica ("SG") instaurou ex officio procedimento de denúncia de ato de
concentração concernente à constituição da Liga do Futebol Brasileiro ("Libra"),
envolvendo as seguintes agremiações esportivas: ABC Futebol Clube ("ABC"); Associação
Atlética Ponte Preta ("Ponte Preta"); Atlético Mineiro S.A.F. ("Atlético Mineiro"); Clube
de Regatas do Flamengo ("Flamengo"); Esporte Clube Bahia S.A.F. ("Bahia"); Esporte
Clube Vitória ("Vitória"); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense ("Grêmio"); Grêmio
Novorizontino ("Novorizontino"); Guarani Futebol Clube ("Guarani"); Ituano Futebol
Clube
("Ituano");
Mirassol
Futebol
Clube
("Mirassol");
Paysandu
Sport
Club
("Paysandu"); Red Bull Bragantino Futebol LTDA. ("Red Bull Bragantino"); Sampaio
Corrêa Futebol Clube ("Sampaio Corrêa"); Santos Futebol Clube ("Santos"); São Paulo
Futebol Clube ("São Paulo"); Sociedade Esportiva Palmeiras ("Palmeiras"); e Sport Club
Corinthians
Paulista
("Corinthians"),
doravante
denominadas
conjuntamente
"Representadas" (SEI n° 1300864).
2. A Libra constitui-se como entidade associativa de clubes profissionais de
futebol, formalizada em 03.05.2022, objetivando estabelecer estrutura organizacional
análoga aos
modelos adotados pelas
principais ligas
esportivas internacionais,
notadamente a Premier League inglesa, visando ao incremento da competitividade do
Campeonato Brasileiro mediante reformulação dos mecanismos de distribuição de
premiações e comercialização de direitos de transmissão segundo critérios de maior
equidade distributiva.
3. Em 25.10.2023, esta Superintendência expediu os Ofícios nº 9505/2023 e
nº 9509/2023 (SEI n° 1300926 e n° 1300952), direcionados ao Clube de Regatas do
Flamengo
e
à
Sociedade
Esportiva
Palmeiras,
respectivamente,
requisitando
esclarecimentos acerca do processo constitutivo da LIBRA e da identificação de seus
partícipes.
4. As respostas
aos referidos expedientes foram
protocolizadas pelas
agremiações em 17.11.2023 (SEI n° 1311473 e n° 1311476, respectivamente).
5.
Posteriormente,
em
11.03.2024,
nova
diligência
instrutória
foi
materializada mediante expedição dos Ofícios nº 2694/2024 e nº 2696/2024 (SEI n°
1359822 e n° 1359834), reiterando requisição de dados concernentes ao faturamento
bruto auferido pelas entidades no exercício de 2021.
6. As informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente em
15.03.2024 (SEI n° 1362340 e n° 1362511).
7. Em 19.08.2024, operou-se a conversão da denúncia em Procedimento
Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) (SEI n° 1430628).
8. Em 17.09.2025, a Superintendência-Geral elaborou a Nota Técnica nº
21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI n° 1623701), na qual concluiu que "a
constituição da Liga do Futebol Brasileiro configura estrutura de joint venture
contratual, cuja submissão ao controle prévio desta autarquia era mandatória
anteriormente à sua implementação, caracterizando-se, destarte, a prática de gun
jumping". Fundamentada nessa conclusão, determinou o encaminhamento do APAC ao
Tribunal Administrativo para providências pertinentes.
9. Em 19.09.2025, processou-se a distribuição do feito à presente relatoria,
conforme atestado pela Certidão de Distribuição (SEI n° 1625256).
10. É o relatório.
2. INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DO APAC
11. O presente procedimento de APAC foi instaurado para averiguar a
ocorrência de infração à ordem econômica consubstanciada na consumação, sem
autorização prévia do CADE, de Ato de Concentração materializado na constituição da
Liga do Futebol Brasileiro ("Libra"), formalizada em 03.05.2022 mediante associação de
clubes de futebol profissional para negociação coletiva de direitos comerciais e de
transmissão.
12. Como referido anteriormente, a SG concluiu em sua Nota Técnica que
a operação de constituição da Libra pelos clubes fundadores consiste em ato de
concentração de notificação obrigatória ao CADE. Entendeu, assim, que a Operação se
enquadra na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019 -
i.e., "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo
CADE, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011".
13. Sem embargos desse entendimento
adotado pela SG, a análise
documental e o exame de informações públicas revelam que, posteriormente à
constituição originária da associação, houve mudanças na arquitetura societária e
contratual da Libra que demandam aprofundamento investigativo para compreensão
sobre a eventual ocorrência de gun jumping.
14. De acordo com notícias veiculadas na imprensa, em 11.07.2023, o Clube
Atlético Mineiro formalizou sua saída da Liga Forte Futebol e aderiu à Libra. Em
dezembro de 2024, registrou-se o ingresso do Clube do Remo, seguido pela adesão do
Volta Redonda em fevereiro de 2025.
15. Outro acontecimento relevante teria ocorrido em 08.03.2024, quando foi
firmado acordo entre os clubes da Libra e o Grupo Globo para cessão coletiva de
direitos de transmissão com exclusividade pelo ciclo 2025-2029.
16. Ainda quanto ao noticiado na imprensa, a partir de 2024, teria havido
um movimento
de progressiva aproximação entre
Libra e Liga
Forte União,
anteriormente posicionadas como estruturas competidoras. A materialização dessa
convergência teria ocorrido em 01.03.2025, com o anúncio de acordo conjunto para
comercialização dos direitos de transmissão da Série B do Campeonato Brasileiro. Há
ainda notícias que apontam a formalização de um suposto Memorando de
Entendimento para uma eventual "fusão" entre as entidades concorrentes.
17. A partir do rol não exaustivo de acontecimentos narrados acima, faz-se
necessário proceder a instrução complementar do presente feito, a fim de que se
angarie informações atualizadas sobre a constituição e funcionamento da Libra.
18. A análise de contratos de cessão coletiva de direitos de transmissão
celebrados no âmbito da liga também se revela pertinente para apreciação dos
critérios estabelecidos pela Resolução CADE nº 17/2016 de contratos associativos,
notadamente o estabelecimento de empreendimento comum, compartilhamento de
riscos e resultados, e existência de relação concorrencial entre as partes.
19. Ressalta-se ainda que, para verificação de enquadramento nos limiares
de faturamento para notificação obrigatória das partes envolvidas, deve ser
considerada a disciplina de grupo econômico fixada no art. 4º da Resolução CADE nº
33/2022.
3. PENALIDADES APLICÁVEIS
20. Conforme descrito no art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011, a consumação
de atos de concentração de notificação obrigatória sem autorização prévia do CADE
pode ensejar sanções que vão desde a imposição de multa pecuniária até a declaração
de nulidade de todos os atos praticados. Ainda, o art. 12 da Resolução nº 24, de 08
de julho de 2019, explicita as sanções aplicáveis pelo Tribunal Administrativo do
CADE:
Art. 12. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº
12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir:
II - Pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que
também poderá decidir:
a) Pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de
reais);
b) Pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art.
88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem
como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação
permaneçam sobrestados até a sua apreciação final;
III - pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei
nº 12.529/2011.
21. Nesse sentido, a presente investigação assume inegável importância. A
ausência de submissão prévia dos negócios jurídicos celebrados pela Libra ao crivo da
autoridade antitruste implica na exposição de todo o arcabouço contratual construído
ao risco de declaração de nulidade, nos termos do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011,
acima transcrito.
22. Esse cenário afeta não apenas os agentes econômicos diretamente
envolvidos nas operações - clubes, investidores e veículos de investimento -, mas
repercute sobre a própria estabilidade das relações comerciais estabelecidas pelos
clubes integrantes da Libra no âmbito do futebol profissional brasileiro.
4. DISPOSITIVO
23. Considerando o quanto narrado acima, determina-se:
1. Com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº
24/2019, intime-se todos os Representados para que se manifestem sobre o teor da
Nota Técnica
nº21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE
(SEI n°
1623701) e
do
presente despacho, no prazo de 5 dias úteis.
2. A fim de complementar a instrução processual deste feito, determino que a
Representada Liga do Futebol Brasileiro - Libra, apresente no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - Integralidade
dos instrumentos constitutivos e
suas alterações,
compreendendo: ata de constituição datada de 03.05.2022 e estatutos sociais
consolidados; atas de assembleias gerais que deliberaram sobre adesão de novos
membros, notadamente Atlético Mineiro, Remo e Volta Redonda; documentação
relativa à saída dos clubes Botafogo-SP, Ituano, Mirassol, Novorizontino, Ponte Preta e
Corinthians;
II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no
âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos
clubes da Liga do Futebol Brasileiro - Libra e
III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga Forte União do Brasil (LFU),
incluindo acordo para
comercialização conjunta de direito da
Série B, acordos
operacionais entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual
unificação das ligas.
3. Determina-se seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC.
Informações comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento
confidencial, devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento
Interno do CADE.
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