DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
clubes e os investidores institucionais teria resultado de uma avaliação interna das
partes envolvidas após consultas a "advogados concorrenciais diversos".
25. Diante dos fatos narrados, faz-se então necessário proceder a instrução
complementar do presente feito, a fim de que se angarie informações atualizadas
sobre a constituição e funcionamento da LFU. De fato, a análise da configuração de
gun jumping no presente caso não pode limitar-se ao ato constitutivo inicial da Liga
Forte Futebol do Brasil, mas deve também considerar transformações estruturais
posteriores, como modificações na composição associativa com entrada e saída de
clubes e negócios jurídicos celebrados com investidores. Tais operações sucessivas,
quando analisadas sob a ótica do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, podem
configurar atos de concentração autônomos sujeitos à notificação obrigatória nos
termos do art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/2011.
26. A análise de contratos de cessão coletiva de direitos de transmissão
celebrados no âmbito da liga também pode se revelar pertinente para apreciação dos
critérios estabelecidos pela Resolução CADE nº 17/2016 de contratos associativos,
notadamente o estabelecimento de empreendimento comum, compartilhamento de
riscos e resultados, e existência de relação concorrencial entre as partes.
27. Ressalta-se ainda que, para verificação de enquadramento nos limiares
de faturamento para notificação obrigatória das partes envolvidas, deve ser
considerada a disciplina de grupo econômico fixada no art. 4º da Resolução CADE nº
33/2022 e não apenas os faturamentos isolados dos clubes integrantes da iniciativa.
3. PENALIDADES APLICÁVEIS
28. Conforme descrito no art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011, a consumação
de atos de concentração de notificação obrigatória sem autorização prévia do CADE
pode ensejar sanções que vão desde a imposição de multa pecuniária até a declaração
de nulidade de todos os atos praticados. Ainda, o art. 12 da Resolução nº 24, de 08
de julho de 2019, explicita as sanções aplicáveis pelo Tribunal Administrativo do
CADE:
Art. 12. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº
12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir:
II - Pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que
também poderá decidir:
a) Pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de
reais);
b) Pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art.
88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem
como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação
permaneçam sobrestados até a sua apreciação final;
III - Pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei
nº 12.529/2011.
29. Nesse sentido, a presente investigação assume inegável importância. A
ausência de submissão prévia dos negócios jurídicos celebrados pela Liga Forte União
ao crivo da autoridade antitruste implica na exposição de todo o arcabouço contratual
construído ao risco de declaração de nulidade, nos termos do art. 88, §3º, da Lei nº
12.529/2011, acima transcrito.
30. Esse cenário afeta não apenas os agentes econômicos diretamente
envolvidos nas operações - clubes, investidores e veículos de investimento -, mas
repercute sobre a própria estabilidade das relações comerciais estabelecidas pelos
clubes integrantes da LFU no âmbito do futebol profissional brasileiro.
4. DISPOSITIVO
31. Considerando o quanto narrado acima, determina-se:
1. A inclusão no polo passivo do presente APAC da Life Capital Partners
(CNPJ
46.382.187/0001-36) 
e
da
Sports
Media 
Entertainment
S.A
(CNPJ
50.728.810/0001-37);
2. A intimação de todos os Representados para que se manifestem sobre o
sobre o teor da Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739)
e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no art. 2º,
parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019;
3. A fim de complementar a instrução processual deste feito, que a
Representada Liga Forte União do Brasil, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis:
I - Todos os instrumentos que formalizem a constituição, evolução societária
e arquitetura de governança das entidades envolvidas na LFU (tais como atos
constitutivos 
e
suas 
alterações
subsequentes, 
notadamente
estatutos 
sociais
consolidados da LFU desde sua fundação em 28.06.2022, atas de assembleias gerais
ordinárias e extraordinárias que deliberaram sobre constituição inicial, "fusão" com o
Grupo União, adesão de novos membros, aprovação de operações com investidores,
alterações estatutárias relevantes e demais matérias de competência deliberativa) e
II 
- 
Todos 
os 
instrumentos
que 
formalizem 
a 
constituição 
e
operacionalização do "Condomínio Civil" estabelecido entre os clubes e investidores
institucionais para gestão compartilhada de direitos comerciais (tais como os
instrumentos de constituição do condomínio, os regulamentos condominiais detalhando
direitos e deveres dos condôminos, estrutura administrativa e regras de governança.
III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga do Futebol Brasileiro (Libra),
incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos operacionais
entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual unificação das ligas.
4. Que as Representadas Life Capital Partners e a Sports Media
Participações S.A. apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - Toda a documentação societária da Sports Media Participações S.A.,
(compreendendo estatuto social consolidado, atas de constituição e de todas as
assembleias de acionistas, acordos de acionistas estabelecendo direitos políticos e
econômicos, livros de registro de ações e transferências);
II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no
âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos
clubes da Liga Forte União, incluindo os instrumentos bilaterais firmados entre clubes
e Sports Media Participações S.A. para cessão dos direitos comerciais, bem como a
integralidade dos contratos de comercialização celebrados com adquirentes finais dos
direitos de transmissão.
5. Em
reiteração das
informações requeridas pela
SG no
Ofício nº
7328/2023 (SEI n°1269593), determina-se ainda que a Life Capital Partners todas
informações necessárias para identificação da composição e extensão dos grupos
econômicos potencialmente envolvidos nas operações investigadas, nos termos do art.
4º da Resolução CADE nº 33/2022, contemplando: composição acionária integral da
Sports Media Participações S.A., com identificação de participações detidas por Life
Capital Partners, XP Investimentos, General Atlantic e demais acionistas, especificando
classes de ações e direitos diferenciados; mapeamento de participações, identificando
empresas controladas, coligadas ou sob influência relevante, direta ou indireta;
6. Seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC. Informações
comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento confidencial,
devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento Interno do CADE.
32. Os documentos deverão ser apresentados preferencialmente em formato
digital, organizados sistematicamente com índice analítico que permita identificação e
localização eficiente das informações.
33. O
descumprimento injustificado
da presente
requisição caracteriza
infração administrativa prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, sujeitando os
responsáveis a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de medidas
cautelares previstas no art. 84 do mesmo diploma legal.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Conselheiro-Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.481, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Efetiva permuta de Cargo Comissionado Executivo de
Chefe de Gabinete e Função Comissionada Executiva
de Chefe de Assessoria Especial no âmbito do
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº
12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº
02000.008951/2025-19, resolve:
Art. 1º Efetiva, na forma do Anexo, a permuta do Cargo Comissionado Executivo
de Chefe de Gabinete, código CCE 1.15, do Gabinete da Ministra de Estado, com a Função
Comissionada Executiva de Chefe de Assessoria Especial, código FCE 1.15, da Assessoria
Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Art. 2º As alterações de que trata esta Portaria serão:
I - registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria; e
II - refletidas no Regimento Interno do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, quando houver, e nas futuras alterações do Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024,
conforme Anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
ALTERAÇÕES NO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA,
DISPOSTO NO ANEXO II AO DECRETO Nº 12.254, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
. .U N I DA D E
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .[...]
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.FCE 1.15
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA 
ESPECIAL 
DE
ASSUNTOS 
PARLAMENTARES 
E
F E D E R AT I V O S
.1
.Chefe 
de
Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.008, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004,
e na Portaria MME n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo n.
48340.002857/2025-04, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas
na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput
referem-se aos Pontos de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas
do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras
de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação
vigente.
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. .Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) - ANEEL
.Empreendimento .Garantia 
Física
(MWmédio)
. .EOL.CV.BA .034778-7.01
.Serra 
das
Almas I
.22,1
. .EOL.CV.BA .034779-5.01
.Serra 
das
Almas II
.26,1
. .EOL.CV.BA .034780-9.01
.Serra 
das
Almas III
.20,3
. .EOL.CV.BA .037084-3.01
.Serra 
das
Almas IV
.24,1
. .EOL.CV.BA .037086-0.01
.Serra 
das
Almas V
.23,0
. .EOL.CV.BA .034781-7.01
.Serra 
das
Almas VI
.23,6

                            

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