DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 569, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional
ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do
Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e o art. 41 da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão
permanente (RP 8), no exercício de 2026, sob gestão do Ministério de Portos e Aeroportos, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual deverão atender cumulativamente aos seguintes critérios:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos
do art. 165, § 15, da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
III - constem no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas ao art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II - constem no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo
ou entidade privada;
II - admite-se a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada
onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade beneficiária, cuja execução ainda não tenha
sido iniciada.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser
inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber;
III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;
IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da ação orçamentária e subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte
de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber;
III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;
IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação Orçamentaria e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte
de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do
Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II;
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional:
I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber;
III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;
IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação Orçamentária e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte
de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.
Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional:
I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber;
III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;
IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação Orçamentaria e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte
de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes federativos em situação de emergência ou calamidade
pública, bem como aquelas que tenham resultado de processos participativos promovidos pelos próprios entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes
beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo
processo participativo.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
.
.ANEXO - AÇÕES E PROJETOS PASSÍVEIS DE ALOCAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (RP7) E EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)
.
.SETOR: AVIAÇÃO CIVIL
.
.AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
.LOCALIZADOR DA AÇÃO
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.0111 - NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ - RO
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.0190 - NO MUNICÍPIO DE CARAUARI - AM
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.0197 - NO MUNICÍPIO DE FONTE BOA
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.0202 - NO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.0214 - NO MUNICÍPIO DE MAUÉS
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.0795 - NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.1964 - NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS - BA
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.2313 - NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.2380 - NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
. .14UB - REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL ,
CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
.4285 - NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - PR
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