DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.20 .46263.001451/2011-35
.023939206 .Siwa Tratamento Termico
Lt d a
.SP
3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99
. .Nº
.P R O C ES S O
.AI
.E M P R ES A
.UF
.
.1 .46228.001909/2007-04
.001414127 .Agrisul Agricola Ltda
.RJ
.
.2 .46215.010556/2014-01
.203500695 .Angel' S Servicos Tecnicos
Eireli
.RJ
.
.3 .14152.110689/2020-11
.220117527 .Armazem E Bar Flor Da
Posse Ltda
.RJ
.
.4 .46215.016810/2017-10
.213047691 .Associacao De Moradores
Da Vila Residencial Avance
.RJ
.
.5 .46215.009783/2019-91
.217488463 .Cafe Bar E Lanchonete
Lopes Ferraz Ltda
.RJ
.
.6 .46215.009159/2019-93
.217536557 .Cafe E Bar Macaense Ltda .RJ
.
.7 .46215.009352/2011-77
.023233214 .Chl
Desenvolvimento
Imobiliario S.A.
.RJ
.
.8 .46230.007507/2015-76
.208065741 .Grafica E Editora Print
Midia Eireli - Epp
.RJ
.
.9 .46230.007508/2015-11
.208065792 .Grafica E Editora Print
Midia Eireli - Epp
.RJ
.
.10 .46230.007509/2015-65
.208065784 .Grafica E Editora Print
Midia Eireli - Epp
.RJ
.
.11 .46666.002732/2019-20
.218359454 .Hospital Clinico De Correas
Lt d a
.RJ
.
.12 .46215.042809/2011-55
.022999558 .Job Finders Gestao Em
Recursos Humanos Ltda
.RJ
.
.13 .46215.082692/2016-57
.209920726 .K.W. 172 Lanchonete Ltda
- Me
.RJ
.
.14 .46215.013073/2019-65
.216955661 .M2b Servicos De Estetica
S.A .
.RJ
.
.15 .46871.002051/2011-89
.022855947 .Mcm Combustiveis Ltda
.RJ
.
.16 .47427.000846/2019-11
.218842104 .Meirelles
Maia
Empreendimentos
Educacionais Ltda
.RJ
.
.17 .47701.001215/2017-61
.210586575 .Pinheiro
Locadora
De
Itaguai Ltda - Me
.RJ
.
.18 .46215.013066/2019-63
.216805481 .Polimix Concreto Ltda
.RJ
.
.19 .46215.032430/2015-61
.208298592 .Ponto
Das
Festas
De
Bangue - Eireli
.RJ
.
.20 .46228.000504/2011-27
.023182946 .Posto
Impacto
Campos
Comb Lub Ltda
.RJ
.
.21 .46871.001895/2012-93
.024860727 .Posto Triangulo Itaperuna
Lt d a
.RJ
.
.22 .46871.001896/2012-38
.024860735 .Posto Triangulo Itaperuna
Lt d a
.RJ
.
.23 .46871.001921/2012-83
.024861481 .Posto Triangulo Itaperuna
Lt d a
.RJ
.
.24 .46215.089424/2016-66
.210683465 .Religião de Deus
.RJ
.
.25 .47255.000131/2009-13
.015191664 .Rio De Janeiro Secretaria
De Estado De Saude
.RJ
.
.26 .46228.002875/2011-43
.023049588 .S.C.E. Servicos Tecnicos E
Construcoes Ltda. - Epp
.RJ
.
.27 .46215.003372/2011-34
.023114126 .Sistema
Educacional
Momento
.RJ
.
.28 .46215.003374/2011-23
.023113901 .Sistema
Educacional
Momento
.RJ
.
.29 .46215.005972/2011-37
.023114002 .Sistema
Educacional
Momento
.RJ
.
.30 .46215.002440/2018-14
.213866161 .Transmagno
Transportes
Rodoviarios Ltda
.RJ
.
.31 .46215.021578/2014-99
.204785740 .Vulcan Material
Plastico
Lt d a
.RJ
.
.32 .46267.001472/2017-14
.212368672 .Aparecida
Guimaraes
33354922850
.SP
.
.33 .46267.002488/2018-17
.216338221 .Nacional Calcados Eireli
.SP
4- Não Conhecimento do recurso
. .Nº
.P R O C ES S O
.AI
.E M P R ES A
.UF
.
.1 .46204.007750/2019-35
.217978991 .Internacional
Travessias
Salvador S.A.
.BA
HÉLIDA ALVES GIRÃO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2025-CGRS
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 632
(3995272), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.217571/2024-05 de interesse do
Sindicato Nacional dos Transportadores
Rodoviários Autônomos Pequenas e Micro-Empresas de Transportes Rodoviários de
Veículos, CNPJ: 01.351.971/0001-49, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no
art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, nos termos do Despacho Decisório 2375 (6083858),
resolve: acolher as razões do Recurso Administrativo nº 19964.218051/2024-10 de
interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de
Minas
Gerais
- SINCOFARMA
MINAS
(Recorrente),
em
face ao
indeferimento
e
arquivamento da impugnação n° 19964.213704/2024-66, apresentada ao Pedido de
Registro Sindical n.º 19964.201461/2023-32 - de interesse do SINCOFARMA CENTRO LESTE
- Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Centro-Leste de Minas
Gerais, CNPJ 52.181.333/0001-68, reformando a decisão recorrida, com respaldo no art.
64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, nos termos do Despacho Decisório 3227 (6728148),
resolve: acolher as razões do Recurso Administrativo nº (SEI 5096148) de interesse do
SINDSEPPA - Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Paty do Alferes, CNPJ:
39.756.325/0001-34
(Recorrente), em
face ao
indeferimento
e arquivamento da
solicitação
de
atualização
de
dados
perenes
SD158537,
processo
de
n°
13041.200530/2025-88, reformando a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei
n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 941
(5096335), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.201157/2025-57 de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de São
João Del Rei e Região - MG, CNPJ nº 20.314.126/0001-48, mantendo-se a decisão
recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
MARCOS PERIOTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO
ESTADO DA PARAÍBA
PORTARIA SRTE/PB/MTE Nº 1.699, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Convoca a Etapa no Estado da Paraíba, da II
Conferência Nacional do Trabalho - II CNT.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA PARAÍBA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 816, de 24 de março de
2023, pelo parágrafo único da Portaria MTE no 1.110, de 30 de junho de 2025, publicada
no DOU e 1o de julho de 2025, e tendo em vista o disposto no processo SEI no
13090.201109/2025-17, resolve:
Art. 1º Convocar a Etapa Estadual no Estado da Paraíba, da II Conferência
Nacional do Trabalho, a ser realizada em 30 de outubro de 2025, das 8:00 às 18:30 h, no
Teatro de Cultura, Arte e Esporte do SESC, localizado na Rua Desembargador Souto Maior,
281 - Centro - João Pessoa, CEP: 58.013-190.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO MARCELO DE LIMA
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
PORTARIA Nº 5, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do art. 31,
da Resolução ANTT nº 5976, de 7 de abril de 2022 e, com base no processo nº
50500.012772/2025-98, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimento para habilitação, pela ANTT, de empresas
especializadas independentes aptas a serem contratadas e remuneradas pela operadora
ferroviária para a realização dos levantamentos, coleta de informações, pesquisa e cálculo
dos itens descritos nos Apêndices do Caderno de Obrigações, assim como para a
elaboração do Relatório de Acompanhamento Anual - RAA, conforme o caso.
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se às operadoras ferroviárias cujo contrato
de outorga tenha a previsão de seleção, contratação e remuneração de empresa
especializada independente para os fins do caput.
CAPÍTULO II
CHAMAMENTO PÚBLICO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS INDEPENDENTES
Art. 2º A habilitação de empresa especializada independente de que trata o art.
1º será precedida de cadastramento perante a ANTT, e de edital de chamamento público,
a ser publicado anualmente pela Agência, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria
e observadas as regras gerais a seguir:
I - a pessoa jurídica de direito privado interessada deve encaminhar a ANTT a
documentação descrita no edital de chamamento público, acompanhado dos documentos
comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados nesta Portariam por meio de
peticionamento eletrônico de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI
da ANTT.
II - A ANTT procederá a análise da documentação recebida no prazo de até 90
(noventa) dias, contados do encerramento do chamamento público, e publicará no Diário
Oficial da União ato de homologação da lista das empresas habilitadas, a qual também será
disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT.
III - em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado
será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências dentro do prazo
do inciso anterior, visando à correção de pendências identificadas.
§ 1º A validade da habilitação será de 2 (dois) anos, sendo a prorrogação
condicionada a nova habilitação por meio de edital de chamamento público.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado é responsável pela veracidade,
fidedignidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados
em qualquer fase do processo de cadastramento, de modo que a falsidade de qualquer
documento apresentado, incorreção, impropriedade, não veracidade das informações nele
contidas ou omissões de informações poderá acarretar a eliminação da pessoa jurídica do
processo de cadastramento, sem prejuízo de comunicação do fato às autoridades
competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
§ 3º Não será concedida
nova habilitação a empresa especializada
independente que tiver habilitação cancelada, nos termos do art. 11 desta Portaria, dentro
do período de 2 (dois) anos, a contar da data da decisão administrativa que aplicou o
cancelamento.
§4º As autorizações prévias já expedidas pela ANTT, antes da vigência desta
portaria, terão validade de 2 (dois) anos, improrrogáveis, a contar da publicação desta
Portaria. findo os quais a empresa deverá requerer nova habilitação nos termos aqui
estabelecidos.
§ 5º O primeiro edital de chamamento público de que trata este artigo deverá
ser publicado pela ANTT no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação
desta Portaria.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA INDEPENDENTE
Art. 3º
A empresa especializada
independente deverá
comprovar sua
qualificação técnica, no ato do chamamento público, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - comprovação de que possui em seu quadro profissional com formação
superior e experiência mínima de 5 (cinco) anos, intercalados ou não, em gerenciamento,
supervisão ou coordenação de projetos no setor de infraestrutura de transporte e/ou obras
de grande porte, abrangendo obras civis, sistemas elétricos, eletrônicos ou mecânicos;
II - Certidão de Acervo Técnico - CAT dos profissionais indicados;
III - Atestado de Capacidade Técnica da empresa especializada independente,
comprovando a realização de atividades relacionadas ao objeto do art. 1º, devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia competente.
Art. 4º Para os fins do art. 3º, a empresa especializada independente
comprovará, no ato do chamamento público, o vínculo dos profissionais que integrarão a
equipe técnica contratada:
I - se sócio, mediante apresentação de Contrato Social devidamente registrado
no órgão competente;
II - se diretor, mediante apresentação de cópia do Contrato Social, em se
tratando de firma individual ou limitada, ou cópia da ata de eleição devidamente publicada
na imprensa, em se tratando de sociedade anônima;
III - se empregado, mediante apresentação de cópia atualizada da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Contrato de Trabalho em vigor;
IV - se profissional contratado ou compromisso de contratação, mediante
apresentação de contrato de prestação de serviço ou compromisso de prestação de
serviço, conforme o caso;
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