DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - se Responsável Técnico - RT, mediante apresentação de cópia da Certidão
expedida pelo Conselho de Classe competente da Sede ou Filial da Licitante, ou a
apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Ficha de registro do empregado - RE, devidamente registrada no Órgão
competente;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em nome do profissional;
c) Contrato Social ou último aditivo, se houver;
d) Contrato de prestação de serviços sem vínculo empregatício; ou
e) Declaração de Contratação Futura do profissional, acompanhada da anuência
do profissional a ser contratado.
Art. 5º Não poderão participar do chamamento público, dentre outras
estabelecidas no edital, pessoas jurídicas:
I - cujos sócios, administradores, partes relacionadas ou integrantes do corpo
técnico mantenham, no momento da
contratação, vínculo profissional, societário,
contratual ou de subordinação com a operadora ferroviária ou suas partes relacionadas,
quando tal vínculo for apto a comprometer a independência, a objetividade ou a
imparcialidade na execução do objeto; e,
II - que estejam submetidas à liquidação, intervenção ou ao regime de
administração temporária, à falência ou à recuperação judicial;
Parágrafo único. É vedada a participação, na equipe da empresa especializada
independente, de profissional que tenha atuado como responsável técnico por obras ou
serviços executados para a operadora ferroviária nos 12 (doze) meses anteriores à data de
contratação da empresa.
Art. 6º A empresa especializada independente deve comprovar, no ato do
chamamento público, que manterá o atendimento integral a todos os requisitos
estabelecidos nesta Portaria durante os 2 (dois) anos de validade da habilitação, mediante
autodeclaração firmada por seu representante legal.
§ 1º A autodeclaração deverá observar o modelo constante do edital de
chamamento público.
§ 2º A empresa especializada independente deverá manter sob sua guarda a
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos desta Portaria, durante
todo o perídio de validade da habilitação.
§ 3º A apresentação da
autodeclaração não dispensa a comprovação
documental, que pode ser solicitada a qualquer tempo pela ANTT dentro do período de
validade da habilitação.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA INDEPENDENTE PELA OPERADORA
F E R R OV I Á R I A
Art. 7º A operadora ferroviária deverá selecionar, contratar e remunerar,
dentre as empresas habilitadas pela ANTT, aquela que realizará os serviços descritos no art.
1º desta Portaria.
Parágrafo único. A escolha da empresa será de responsabilidade exclusiva da
concessionária.
Art. 8º A cada 4 (quatro) anos, a concessionária deverá obrigatoriamente
selecionar e contratar empresa diversa daquela anteriormente responsável pela execução
dos serviços de que trata o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. É vedada a recondução da mesma empresa sem o transcurso
do intervalo mínimo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO V
HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 9° A habilitação como empresa especializada independente pode ser
cancelada, a qualquer tempo, pela ANTT, nos seguintes casos:
I - extinção da empresa especializada independente, inclusive por meio de ato
judicial ou extrajudicial;
II - requerimento da empresa especializada independente;
III - em função de aplicação de medida de responsabilização, conforme
estabelecido no art. 11 desta Portaria;
IV - pela não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação descritos
nesta Portaria.
Art. 10. A SUFER, mediante decisão técnica e fundamentada, poderá aplicar as
medidas constantes no art. 11 desta Portaria quando constatar falhas graves e reiteradas
nos serviços de que tratam o art. 1º desta Portaria e o estabelecido pelo edital de
chamamento público, tais como:
I - elevado índice de incompatibilidade entre as informações apresentadas pela
empresa especializada independente e as verificadas pela ANTT;
II - elevado índice de informações incorretas ou inconsistentes;
III - baixa qualidade técnica ou falta de clareza na exposição dos dados;
IV - erros grosseiros resultantes da ausência de conferência do relatório;
V - contradições internas entre informações e conclusões apresentadas;
VI - notória e elevada incompatibilidade entre os dados apresentados e as
obrigações contratuais e regulatórias.
§ 1º Constatada a primeira ocorrência das falhas previstas neste artigo, a SUFER
notificará formalmente a operadora ferroviária e a empresa especializada independente,
concedendo prazo para a adoção das medidas corretivas necessárias.
§ 2º Na hipótese de reincidência, a SUFER aplicará as medidas previstas no art.
11 desta Portaria, observado o devido processo legal.
Art. 11. A SUFER, mediante decisão técnica fundamentada, poderá aplicar,
isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - suspensão cautelar da habilitação;
II - cancelamento da habilitação;
III - impedimento de requerer nova habilitação pelo prazo de até 2 (dois)
anos;
IV - determinação de reanálise ou reelaboração dos serviços que apresentarem
falhas graves, com a devida correção das inconsistências identificadas.
Parágrafo único. Mediante representação de interessado ou de ofício, a SUFER
poderá aplicar as medidas previstas neste artigo a qualquer empresa especializada
independente que descumpra os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 12. O cancelamento da
habilitação não terá efeitos retroativos,
permanecendo válidos, para fins de análise pela ANTT, os serviços executados pela
empresa especializada independente durante o período em que sua habilitação esteve
vigente.
Art. 13. As medidas de responsabilização serão aplicadas em processo
administrativo instaurado com a finalidade de apurar o cometimento de falhas cometidas
pela empresa especializada independente, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.420, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.053896/2025-83, decide:
CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é autorizado à
requerente; e
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0006260 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO
PAULO/SP-RIO DE JANEIRO/RJ, conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão, tendo em
vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em
cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação do serviço em até 30 (trinta) dias,
contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez,
por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.421, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.056080/2025-10, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E
OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, nas linhas FOZ DO IGUACU/PR-CARAZINHO/RS, via ERECHIM, FOZ DO
IGUACU/PR-CARAZINHO/RS, via MISSOES, CUIABA/MT-FOZ DO IGUACU/PR, JUINA/ M T - S AO
PAULO/SP, SINOP/MT-PANAMBI/RS, JUINA/MT-PASSO FUNDO/RS, ARAGARCAS/GO-PASSO
FUNDO/RS, ARAGARCAS/GO-SANTO ANGELO/RS e SINOP/MT-SAO PAULO/SP, e suas
seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em
inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.422, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.056879/2025-06, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JOEL
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha APARECIDA DE GOIÂNIA/GO-IMPERATRIZ/MA, e suas seções, uma vez
que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.424, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.056077/2025-98, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E
OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, nas linhas FOZ DO IGUACU/PR-CARAZINHO/RS, via ERECHIM, FOZ DO
IGUACU/PR-CARAZINHO/RS, via MISSOES, CUIABA/MT-FOZ DO IGUACU/PR, JUINA/ M T - S AO
PAULO/SP, SINOP/MT-PANAMBI/RS, JUINA/MT-PASSO FUNDO/RS, ARAGARCAS/GO-PASSO
FUNDO/RS, ARAGARCAS/GO-SANTO ANGELO/RS e SINOP/MT-SAO PAULO/SP, e suas
seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em
inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.425, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056079/2025-87, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E OLIVEIRA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, nas linhas FOZ DO IGUACU/PR-CARAZINHO/RS, via ERECHIM, FOZ DO IGUACU/PR-
CARAZINHO/RS, via MISSOES, CUIABA/MT-FOZ DO IGUACU/PR, JUINA/MT-SAO PAULO / S P ,
SINOP/MT-PANAMBI/RS, JUINA/MT-PASSO FUNDO/RS, ARAGARCAS/GO-PASSO FUNDO/RS,
ARAGARCAS/GO-SANTO ANGELO/RS e SINOP/MT-SAO PAULO/SP, e suas seções, uma vez que
os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto
na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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