DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.11. considerar, como resultado do monitoramento do Acórdão 995/2023-TCU-
Plenário:
9.11.1. integralmente cumpridas as determinações dos itens: 9.1.1.1 e 9.1.1.2.
pelo Comando da Aeronáutica do item 9.1.2 pelo Comando do Exército; 9.1.3 pela Diretoria de
Serviços de Aposentados e Pensionistas e de Órgãos Extintos; 9.1.4 pela Caixa Econômica
Federal, pelo Comando da Marinha, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela Universidade Federal do Paraná; 9.1.5 pelo
Ministério dos Transportes; 9.1.6 pela Fundação Universidade Federal de Pelotas, pelo
Instituto Benjamin Constant, pelo Instituto Federal de Minas Gerais, pelo Instituto Federal do
Rio de Janeiro, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região; 9.1.7 pelo Colégio Pedro II, pela Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares, pelo Instituto Federal Baiano, pelo Instituto Federal de Pernambuco, pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e pela Universidade Federal do Pará; 9.1.8 pela
Universidade Federal Fluminense;
9.11.2. não cumpridas as determinações: dos itens: 9.1.4 pela Fundação
Universidade de Brasília, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pela Universidade Federal
da Paraíba e pela Universidade Federal do Piauí; 9.1.6 pela Universidade Federal de Alagoas;
9.1.7 pela Universidade Federal da Bahia, pela Universidade Federal de Juiz de Fora, pela
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e pela Universidade Federal do Rio Grande;
e 9.1.8 pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Ministério da Saúde.
9.12. com fundamento nos arts. 43 e 44 da Resolução-TCU 259/2014, autuar
processos apartados, compostos por as seguintes peças e acrescidos de cópia desta
deliberação, para promover a audiência dos responsáveis pelo descumprimento de itens do
Acórdão 955/2023-TCU-Plenário:
9.12.1. apartado 1 - Instituto Nacional do Seguro Social, peças: 8; 28; 63 a 66; 109
a 111; 303; 307; 310; 622 a 625; 631 a 635; 875; 937; 983 a 985; 1084; e 1085.
9.12.2. apartado 2 - Ministério da Saúde, peças: 10; 35; 190 a 192; 402; 404; 863
e 865; e 1001 a 1045.
9.12.3. apartado 3 - Universidade Federal do Rio Grande, peças: 16; 39; 56 a 58;
255; 295; 398; 879; 884; e 976.
9.12.4. apartado 4 - Universidade Federal de Alagoas, peças: 12; 44; 260; 287; 477;
493; 696; 881; 943; e 1088.
9.13. cientificar as organizações mencionadas no item 9.9 acerca deste acórdão,
ressaltando que o relatório e o voto que fundamentam a presente deliberação estão
disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
9.14.
determinar 
à
Unidade 
de
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal/SecexEstado-TCU) que:
9.14.1. mantenha e aprimore a fiscalização contínua das folhas de pagamento das
organizações federais e distritais acompanhadas;
9.14.2. monitorar as recomendações do item 9.8 nos próximos ciclos da
Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento;
9.15.
orientar 
a
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal/SecexEstado-TCU) a:
9.15.1. manter e aprimorar a fiscalização contínua das folhas de pagamento das
organizações federais e distritais acompanhadas;
9.15.2. monitorar as recomendações propostas no item 371 nos próximos ciclos
da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; e
9.16. juntar cópias do relatório, do voto e do acórdão desta deliberação ao
processo RACOM TC
007.802/2022-6, no qual foram
realizadas as determinações
monitoradas.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2205-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2206/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.326/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos
Transportes, Autopista Regis Bittencourt S/A, Secretaria-Executiva do Ministério dos
Transportes.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos
Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: Flavia Lucia Mattioli Tamega (156771/OAB-SP), Carolynne
Alves de Oliveira (432049/OAB-SP) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual
para a resolução das controvérsias relativas à readaptação e otimização do Contrato de
Concessão da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116/SP/PR);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar, com fundamento no art. 11 da Instrução Normativa TCU 91/2022, a
proposta de solução consensual em exame, com as seguintes condicionantes:
9.1.1. prévia apresentação, pela ANTT, da memória de cálculo detalhada que
fundamentou a Taxa Interna de Retorno (TIR) de 11,41%, com base na metodologia
estabelecida pelas Resoluções ANTT 6.002/2022, 6.003/2022 e 6.004/2022, explicitando as
premissas que levaram à classificação do projeto como Risco 2 e justificando a divergência em
relação à avaliação inicial da própria Agência;
9.1.2. prévia análise e comprovação, pela ANTT, de que o aporte de capital
previsto é suficiente para assegurar a capacidade econômico-financeira da atual controladora
e da SPE para assumir as obrigações decorrentes do acordo, consoante o art. 16 da Resolução
ANTT 5.927 (interpretação extensiva), garantindo que, mesmo na ausência de troca de
controle, a concessionária tenha condições de cumprir o novo PER;
9.1.3. prévia apresentação, pela concessionária, de "Estudo de Soluções
Complementares para a Serra do Cafezal", a ser validado pela ANTT, visando identificar
intervenções capazes de elevar o nível de serviço no trecho para, no mínimo, a categoria "C"
do Manual do DNIT;
9.1.4. prévia apresentação, pela concessionária, de "Relatório Técnico de
Justificativas para Priorização de Obras de Correção de Traçado", a ser validado pela ANTT,
explicitando a metodologia de seleção e os motivos pelos quais trechos de alta sinistralidade,
como os quilômetros 363, 39, 347 e 499, não foram incluídos no plano de obras;
9.2. determinar que as condicionantes estabelecidas no item 9.1 deste Acórdão
sejam incluídas na redação do Termo de Autocomposição como requisito para sua eficácia;
9.3. determinar à Segecex o monitoramento do cumprimento desta deliberação;
e
9.4. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), ao Ministério dos Transportes (MT), e à representante legal da Autopista Régis
Bittencourt S.A. nestes autos.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2206-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2207/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.136/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Algar Telecom S/A (71.208.516/0001-74); Assessoria Especial de
Controle Interno do Ministério das Comunicações; Secretaria-executiva do Ministério das
Comunicações (00.394.437/0001-57).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: Thiago Pastor Alves Pereira (38523/OAB-DF), Maria Joao
Carreiro Pereira Rolim (30165/OAB-DF) e outros, representando Algar Telecom S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual
formulada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos da Instrução
Normativa-TCU 91/2022, com vistas a solucionar controvérsias relativas à adaptação de
contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) firmados com a empresa
Algar Telecom S.A.;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar a presente proposta de solução consensual, autorizando a assinatura
do respectivo termo de autocomposição;
9.2. autorizar a realização do monitoramento da execução do termo de
autocomposição, conforme previsão do art. 13 da IN-TCU 91/2022 c/c art. 243 do Regimento
Interno;
9.3. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos, mantendo o sigilo em relação
às peças 60-65; 78-79; 83-89; 91-92; 94; 96-98, 100 e 108-113, bem como em relação ao
Relatório que integra a presente deliberação.
9.4. comunicar o teor desta decisão aos interessados; e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2207-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2208/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.760/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política
Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o
objetivo de avaliar, relativamente ao 2º bimestre de 2025, os resultados fiscais e a execução
orçamentária e financeira da União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Ministério do Planejamento e Orçamento de que a adoção do
limite inferior do intervalo de tolerância, em substituição ao centro da meta de resultado
primário, como parâmetro para a limitação de empenho e movimentação financeira, revela-se
incompatível com o regime jurídico-fiscal vigente;
9.2. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em
atendimento ao disposto no § 3º do art. 142 da Lei 15.080/2024 (LDO 2025), os seguintes
fatos acerca da gestão fiscal no 2º bimestre de 2025:
9.2.1. o resultado primário do Governo Central estimado para 2025, segundo o
Relatório de Acompanhamento das Receitas e Despesas Primárias do 2º bimestre de 2025 a
preços correntes, é de R$ 97.027,6 milhões e, com os ajustes permitidos pelas ADI 7064/7047
(R$ 45.323,1 milhões), o valor a ser considerado para fins de cumprimento de metas fiscais é
um resultado primário negativo de R$ 51.704,5 milhões, o que não atende o limite de
tolerância inferior da meta (deficit de R$ 30.970,0 milhões);
9.2.2. há lacunas normativas entre a Lei Complementar 200/2023 e a LDO 2025 no
que se refere à preservação das despesas discricionárias, tendo em vista as necessidades de
contingenciamento para o cumprimento da meta de resultado primário e de bloqueios para
observância dos limites individualizados de despesa;
9.3. encaminhar cópia integral desta deliberação ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da
Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional;
9.4. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do
Regimento Interno deste Tribunal.

                            

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