DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2208-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2209/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.210/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado:
Wyntech Serviços
em Tecnologia
da Informação
Ltda.
(08.911.585/0001-03).
4. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215039/OAB-SP), representando
Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda.; Claudia Regina Rossa Ribeiro
(115857/OAB-RS) e Roberto Schultz Ribeiro (30645/OAB-RS), representando Wyntech Serviços
em Tecnologia da Informação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
sociedade empresária Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. dando conta de
possíveis
irregularidades
ocorridas no
Pregão
Eletrônico
(PE) 90.004/2025, sob a
responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação
para, no
mérito, considerá-la
procedente;
9.2. fixar prazo de quinze dias, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no
art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, para que o TSE anule o ato de inabilitação da
empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., no PE 90004/2025; e
9.3. dar ciência desta deliberação à representante, ao TSE e à sociedade
empresária Wyntech Serviços em Tecnologia da Informação Ltda.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2209-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2210/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.681/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90.006/2025, promovido pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea-ES), para a locação de
até cinquenta veículos automotores, zero quilômetro, sem motorista e sem fornecimento de
combustível,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho de peça 22, nos
termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2210-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2211/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 034.823/2018-2.
1.1. Apensos: 007.776/2023-3; 007.777/2023-0; 007.773/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas
Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis:
Jeronimo de
Medeiros (359.596.494-20);
Nucleo de
Desenvolvimento Comunitario (01.315.045/0001-18).
3.2. Recorrente: Núcleo de Desenvolvimento Comunitário (01.315.045/0001-18)..
4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edson Ferreira Lima (34239/OAB-CE), representando
Núcleo de Desenvolvimento Comunitário.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão
interposto pela associação privada denominada Núcleo de Desenvolvimento Comunitário
(Nudec/AL) contra o Acórdão 5.465/2022-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a
fim de promover as seguintes mudanças na deliberação recorrida:
9.1.1. alterar o valor do débito fixado no subitem 9.3 do Acórdão 5.465/2022-2ª
Câmara, o qual passa a ter a seguinte configuração:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .21/7/2010
.99.060,83
.Débito
. .15/9/2010
.1.000,00
.Crédito
. .27/7/2010
.8.374,18
.Crédito
. .6/9/2010
.8.368,59
.Crédito
. .3/11/2010
.1.000,00
.Crédito
. .17/11/2010
.600,00
.Crédito
. .7/2/2011
.2.240,00
.Crédito
. .15/2/2011
.10.766,00
.Crédito
. .1/3/2011
.3.922,00
.Crédito
. .12/4/2011
.3.840,00
.Crédito
9.1.2. modificar o valor das multas individuais consignadas no subitem 9.4 do
Acórdão 5.465/2022-2ª Câmara para R$ 11.900,00;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Sr. Jeronimo de Medeiros, à
Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2211-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2212/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.459/2022-0.
1.1. Apenso: 007.097/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica ().
3.2. Responsáveis: Quartzo Engenharia de Defesa, Industria e Comercio Ltda
(05.316.271/0001-74); Quartzo da Amazonia Engenharia de Defesa e Controle Ltda
(36.025.698/0001-47); Rogerio Luís de Lima Barros - Suprimentos de Informática Ltda
(35.398.758/0001-04).
3.3. Recorrentes: Quartzo Engenharia de Defesa, Industria e Comercio Ltda
(05.316.271/0001-74); Quartzo da Amazonia Engenharia de Defesa e Controle Ltda
(36.025.698/0001-47)..
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação
legal: Mariana Goncalves da
Silva (186.813/OAB-RJ),
representando Quartzo da Amazônia Engenharia de Defesa e Controle Ltda. e Quartzo
Engenharia de Defesa, Indústria e Comércio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 29/2024-Plenário, proferido em representação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2212-38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2213/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.642/2016-1.
1.1. Apensos: TC 008.220/2023-9; TC 008.221/2023-5; TC 008.158/2023-1; TC
008.161/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrentes: Wagner de Holanda
Brasil (915.275.204-63) e Marisa
Rodrigues da Silva (201.646.104-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo (7478/OAB-
RN), entre outros, representando Marisa Rodrigues da Silva e Wagner de Holanda
Brasil.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial,
em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão
611/2020-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, em:
9.1 conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar sem efeito o Acórdão 611/2020-TCU-1ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Instituto Filhos da Esperança, do
Sr. Wagner de Holanda Brasil e da Sra. Marisa Rodrigues da Silva, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Instituto Filhos da
Esperança, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2213-38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2214/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.746/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessada: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
4. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE); Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional
(Sejus).
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