DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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118
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2224/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.301/2015-5.
1.1.
Apensos:
034.886/2017-6;
034.887/2017-2;
034.892/2017-6;
034.880/2017-8; 034.881/2017-4; 034.871/2017-9; 034.872/2017-5; 039.546/2020-9;
021.481/2009-6; 034.885/2017-0; 034.878/2017-3; 034.884/2017-3; 034.868/2017-8;
034.876/2017-0; 034.882/2017-0; 034.874/2017-8; 034.875/2017-4; 015.193/2018-7;
034.894/2017-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Mendes Junior Trading e Engenharia S A (19.394.808/0001-
29).
3.2. Responsáveis: Adalberto Braga (296.720.157-04); Alberto Elisio Vilaça
Gomes (245.827.196-00); Alberto Jesus Padilla Lizondo (852.154.068-04); Alexandre
Werner (513.463.387-87); Augusto Ribeiro de Mendonca Neto (695.037.708-82); Cocis
Alexandre dos Santos Balbino (849.274.297-68);
Debora Braga Barros Ferreira
(857.491.847-49); Gildasio Fernandes Dantas (263.032.137-15); Jose Luiz Arantes de
Moura (044.865.868-24); José
Sérgio Gabrielli de Azevedo
(042.750.395-72); Luiz
Claudio Araujo de Souza Santoro (785.668.007-53); Marcos Rodrigues dos Santos
(386.844.707-53); Mendes Junior Trading e Engenharia S A (19.394.808/0001-29); Mpe
Montagens e
Projetos Especiais
S/A (31.876.709/0001-89);
Paulo Roberto
Costa
(302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque
(510.515.167-49); Sog - Óleo e Gás S/A (07.639.071/0001-88); Sérgio Cunha Mendes
(311.654.356-91).
3.3. Recorrente: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-
RJ), Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro
S.a.; Sara Jendiroba Paixao Correa (210.280-E/OAB-RJ), José Eduardo Coelho Branco
Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Claudio Araujo de
Souza Santoro; Rosana de Oliveira Gama Vieira (122.894/OAB-RJ), representando
Henrique da Silva Ferreira; Jade Regina da Trindade Cortes e Luiz Carlos Mattea Nazar
(36.770/OAB-RJ),
representando
Alexandre
Pereira
Cortes;
Thiago
de
Oliveira
(122683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), Igor
Alves Pegado da Silva (172480/OAB-RJ), Luiz Gustavo Branco (208756/OAB-RJ) e outros,
representando Alan Kardec Pinto; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Fernando
Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ) e outros, representando José Carlos
Cosenza; João de Baldaque Danton Coelho Mestieri (171.466/OAB-RJ), representando
Paulo Roberto Costa; Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ), Mauricio
da Silva Santos e outros, representando Sérgio dos Santos Arantes; Mauricio da Silva
Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF) e outros, representando
Sérgio de Araújo Costa; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo
(123.041/OAB-RJ) e outros, representando Waldemir Correa Terra Júnior; Fernando
Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos e outros,
representando Sandoval Dias Aragão; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander
Calazans
Macedo
(123.041/OAB-RJ)
e outros,
representando
James
Hahnemann;
Mauricio da Silva Santos, Renato Otto Kloss (117.110/OAB-RJ) e outros, representando
Marco Tullio Jennings; Rogerio Pires da Silva (111.399/OAB-SP), Matheus Diego
Perencin Vizotto e outros, representando Carlos Alberto Rodrigues; Rogerio Pires da
Silva (111.399/OAB-SP), representando Augusto Ribeiro de Mendonca Neto; Fe r n a n d a
Leoni (330.251/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.382/OAB-SP) e outros,
representando Sérgio Cunha Mendes; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander
Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ) e outros, representando Nayef Jamil El Borni Zeina;
Mauricio da Silva Santos, Renato Otto Kloss (117.110/OAB-RJ) e outros, representando
José Paulo Assis; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo
(123.041/OAB-RJ) e outros, representando Rosa Akie Stankewitz; Fernanda Leoni
(330.251/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.382/OAB-SP) e outros,
representando Jose Humberto Cruvinel Resende; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo
Alexander
Calazans Macedo
(123.041/OAB-RJ) e
outros, representando
Fernando
Almeida Biato; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo
(123.041/OAB-RJ) e outros, representando Emerson de Souza Telles; Rogerio Pires da
Silva (111.399/OAB-SP), representando Alberto Jesus Padilla Lizondo; Sara Jendiroba
Paixao Correa (210.280-E/OAB-RJ), José Eduardo
Coelho Branco Junqueira Ferraz
(106.810/OAB-RJ) e outros, representando Jesus de Oliveira Ferreira Filho; Kamile
Medeiros do Valle (377858/OAB-SP), representando Consórcio Interpar; Luis Gustavo
Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Armando de Souza Santana Junior (17.176 / OA B - P R )
e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Rogerio Pires da Silva (11 1 . 3 9 9 / OA B -
SP), Estevao Bruno Rossi Mantovani (373.951/OAB-SP) e outros, representando Sog -
Oleo e Gas S/a; Victor Costa Rodrigues (199748/OAB-RJ), representando Mpe
Montagens e Projetos Especiais S/a; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Thays Chrystina
Munhoz de Freitas (251.382/OAB-SP) e outros, representando Angelo Alves Mendes;
Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.3 8 2 / OA B - S P )
e outros, representando Alberto Elisio Vilaca Gomes; Mauricio da Silva Santos, Thales
Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando José
Sérgio Gabrielli de Azevedo; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz
de Freitas (251.382/OAB-SP) e outros, representando Mendes Junior Trading
e
Engenharia S A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por José Sérgio Gabrielli de Azevedo (peça 934) contra o Acórdão 2.466/2024
- Plenário que deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelo
embargante em face do Acórdão 2.688/2020-TCU-Plenário, para tornar insubsistente a
sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
na Administração Pública Federal e reduzir o valor da sua condenação à reparação do
dano e ao pagamento de multa, mantendo, porém, o julgamento pela irregularidade de
suas contas, em decorrência de superfaturamento no Contrato 0800.0043363.08.2 (CT
111), celebrado com o Consórcio Interpar (composto por Mendes Júnior Trading S.A.,
Sistemas em Óleo e Gás - SOG e Montagens e Projetos Especiais - MPE), para a
execução das unidades e dos sistemas off-sites nas carteiras de gasolina, coque e HDT
na Refinaria Presidente Getúlio Vargas no Estado do Paraná (Repar);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, conhecer dos embargos de
declaração opostos pelo recorrente para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e aos
seguintes interessados: Petrobras, Advocacia-Geral da União, Controladoria-Geral da
União, Procuradoria da República no Estado do Paraná, Grupo de Atuação Especial de
Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do
MPF que substituiu Força-Tarefa da
Operação Lava-Jato perante o Ministério Público Federal no Paraná, 13ª Vara Federal
de Curitiba, Força-Tarefa da Operação Lava-Jato perante a Advocacia-Geral da União no
Paraná e Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2224-38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Walton Alencar Rodrigues
(na Presidência),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2225/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.666/2017-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrentes: Rede Urbana de Ações Socioculturais (05.834.872/0001-79);
Roberto Rodrigues Neiva (717.475.241-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF),
representando Rede Urbana de Ações Socioculturais e Roberto Rodrigues Neiva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Rede Urbana de Ações Socioculturais
e Roberto Rodrigues Neiva contra o Acórdão 2355/2020-1ª Câmara (Rel. Min. Bruno
Dantas).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos
arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022; e
9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2225-38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Walton Alencar Rodrigues
(na Presidência),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2226/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.597/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Bruno Jorge Lins Júnior (054.845.437-03); Thiago Santos
de Paula (126.541.147-67).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em
razão de desfalque de numerário
mediante fraude na abertura de contas e concessão de créditos ocorrida entre maio
e setembro de 2020, na agência Armação de Búzios/RJ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "d", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Bruno Jorge Lins Júnior
e Thiago Santos de Paula, condenando-os solidariamente ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do
art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/11/2020
.85.617,93
. .2/12/2020
.77.327,79
. .4/11/2020
.106.892,96
. .4/11/2020
.113.204,27
. .2/12/2020
.102.042,12
. .4/11/2020
.91.844,24
. .5/10/2020
.35.562,96
. .4/11/2020
.103.071,07
. .4/8/2020
.23.805,38
. .2/12/2020
.96.392,86
. .4/11/2020
.101.663,93
. .4/11/2020
.46.174,09
9.2. aplicar-lhes individualmente
a multa prevista no art.
57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos
e oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. considerar graves as condutas de Bruno Jorge Lins Júnior e Thiago
Santos de Paula, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270, § 1º, do
Regimento Interno;
9.4. inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 8 (oito) anos, nos
termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, I, "i", e 270 do Regimento
Interno;
9.5.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em
até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento
da
notificação, para
que
seja
comprovado,
perante o
Tribunal,
o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno;
9.7. informar à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, de acordo com
o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis o
teor da presente deliberação.
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