DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2227/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.654/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento).
3. Recorrente: Ronivon Maciel Gama (846.842.401-34).
3.1. Responsáveis: Arquivardes Avelino Ribeiro (758.650.411-34); Ronivon
Maciel Gama (846.842.401-34).
4. Órgão/Entidade: Municípios de Monte do Carmo/TO e Porto Nacional/TO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta oportunidade,
de pedido de reexame interposto por Ronivon Maciel Gama contra o Acórdão 472/2024-
TCU-Plenário, que tratou do monitoramento das determinações proferidas no Acórdão
1.681/2019-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno,
e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2227-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2228/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 040.497/2019-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas (Exercício 2018).
3. Responsáveis: Carlos Henrique de Oliveira Poço (263.601.188-90); Cleveland
Sampaio Lofrano (119.984.151-04); Fábio Madeira Álvares da Silva (082.850.188-22);
Francisco José Adriano (077.812.938-19); Hélio Marques Azevedo (018.067.078-61); Hilário
Seguin Dias Gurjão (261.711.568-25); João Bosco Camargo de Sousa (083.996.938-47);
João de Andrade Marques (052.054.958-98); José Alfredo de Albuquerque e Silva
(326.498.600-06); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82); Luiz Fernando Garcia da
Silva (329.602.648-78); Márcio Luiz Bernardes Calves (727.726.468-15); Maria da Glória
Felgueiras Nicolau (032.176.708-09); Ogarito Borgias Linhares (394.712.339-68).
4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da
Companhia Docas do Estado de São Paulo, atual Autoridade Portuária de Santos S.A.,
relativa ao exercício de 2018,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b", da Lei
8.443/1992, as contas de Carlos Henrique de Oliveira Poço, Cleveland Sampaio Lofrano,
Francisco José Adriano, Hilário Seguin Dias Gurjão e José Alex Botelho de Oliva;
9.3. informar a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os responsáveis acerca
desta deliberação;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2229/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.068/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio
de Brasília - Comando da
Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos estes
autos
de
Representação
visando
aprofundar a análise de indícios de irregularidades nos Pregões Eletrônicos 59/2016 e
26/2018, ambos promovidos pelo Grupamento de Apoio de Brasília (GAP-BR),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. realizar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art.
250, inciso IV, c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, a audiência
dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de quinze dias, apresentem
razões de justificativas pelas irregularidades verificadas e detalhadas ao longo da
instrução da unidade técnica à peça 253 dos autos, transcrita no relatório que precede
a presente deliberação:
9.1.1. Irregularidade: Fraude à licitação, operacionalizada por meio da fraude
à pesquisa de preços do PE SRP 59/2016 - manipulação de cotações (conforme proposta
da unidade técnica detalhada no item 225.1.1 da instrução à peça 253);
9.1.1.1. Responsáveis: André Luiz Moreira da Silva, Forma Office Comércio de
Móveis e Interiores Ltda.; Lovath Mobiliário e Divisórias Ltda.; Collection Móveis Comércio
e Indústria Ltda.; e Linear Móveis Ltda. (atual Massa Falida Linear Móveis Ltda);
9.1.2. Irregularidade: Fraude à licitação, operacionalizada por meio da fraude
à pesquisa de preços do PE SRP 26/2018 - manipulação de cotações (conforme proposta
da unidade técnica detalhada no item 225.1.2 da instrução à peça 253);
9.1.2.1. Responsáveis: Rafael Pinto da Silva; Forma Office Comércio de Móveis
e Interiores Ltda.; Lovath Mobiliário e Divisórias Ltda.; Collection Móveis Comércio e
Indústria Ltda.; Wcene Comércio de Móveis e Cadeiras Ltda.;
9.1.3. Irregularidade: Fraude à licitação no âmbito do PE SRP 59/2016,
operacionalizada por meio de conluio - direcionamento da licitação (conforme proposta
da unidade técnica detalhada no item 225.1.3 da instrução à peça 253);
9.1.3.1. Responsáveis: Fernando Carlos de Souza Pimentel; Antenor José
Santos Margotto; André Luiz Moreira da Silva; Forma Office Comércio de Móveis e
Interiores Ltda.;
9.1.4. Irregularidade: Fraude à licitação no âmbito do PE SRP 26/2018,
operacionalizada por meio de conluio - direcionamento da licitação (conforme proposta
da unidade técnica detalhada no item 225.1.4 da instrução à peça 253);
9.1.4.1. Responsáveis: Ubirajara dos Santos Junior; Alex Orçay Reis; Rafael
Pinto da Silva; Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; Forma Style Seating
Ergonomic Ltda.;
9.2. ordenar, com fundamento nos arts. 43 e 44 da Resolução - TCU
259/2014, a constituição de processo apartado, de natureza Representação, para tratar
da irregularidade "barriga de aluguel" nos PE SRP 59/2016 e 26/2018, promovidos pelo
Grupamento de Apoio de Brasília (GAP-BR);
9.3. ordenar que os indícios de dano ao Erário ocorridos nos PE SRP 59/2016
e 26/2018 sejam tratados no TC 006.914/2025-0, processo apartado constituído para este
fim;
9.4. alterar a relatoria do presente processo para o Ministro Benjamin
Zymler;
9.5. encaminhar cópia integral do presente processo à Delegacia de Repressão
a Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal, para que:
9.5.1. tome as providências que julgar cabíveis em relação a possíveis
irregularidades praticadas nos PE SRP 59/2016 e 26/2018, promovidos pelo Grupamento
de Apoio de Brasília (GAP-BR);
9.5.2. caso julgue pertinente, proceda com compartilhamento deste processo
com os seguintes órgãos de controle:
9.5.2.1. Ministério Público Militar, em razão do envolvimento de organizações
militares e
agentes públicos militares no
bojo de evidências
de irregularidades
identificados nos PE SRP 59/2016 e 26/2018, promovidos pelo Grupamento de Apoio de
Brasília (GAP-BR); e
9.5.2.2. Ministério Público Federal, considerando que as evidências de
irregularidades identificados nos PE SRP 59/2016 e 26/2018, promovidos pelo
Grupamento de Apoio de Brasília (GAP-BR), podem, em tese, configurar atos de
improbidade administrativa;
9.6. alertar a Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da
Polícia Federal sobre o caráter sigiloso das peças constante desse processo e  da
consequente necessidade de se manter a confidencialidade das informações constantes
no processo, nos termos dos arts. 25, §§ 1º e 2º, e 32, inciso IV, da Lei 12.527/2011 c/c
art. 17, §§1º e 2º, da Resolução-TCU 294/2018.;
9.7. alertar a Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da
Polícia Federal que as apurações constantes dos presentes autos apresentam caráter
preliminar, e eventual atribuição de responsabilidades depende de conclusão das análises
e consequente pronunciamento do Tribunal de Contas da União;
9.8. encaminhar cópia da presente deliberação e da instrução de peça 253 aos
responsáveis chamados em audiência pelo subitem 9.1. retro; e
9.9. classificar o Relatório que fundamenta o presente acórdão como sigiloso,
porquanto reproduz informações a partir do compartilhamento do material apreendido
das empresas do Grupo Forma pela Polícia Federal no âmbito da Operação Burolano, com
base nos arts. 6, III, 22 e 25, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação
- LAI) c/c arts. 11, incisos III e IV, 17, §§1º e 2º, da Resolução-TCU 294/2018;
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2230/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.601/2018-8.
1.1. Apenso: 025.753/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e na Fundação
Nacional do Índio (Funai), com objetivo de avaliar os procedimentos adotados relativos
ao licenciamento ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) São Luiz do Tapajós,
examinando-se, na presente oportunidade, monitoramento da recomendação exarada por
meio do item 9.1 do Acórdão 632/2021-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar não implementada a recomendação proferida no item 9.1 do
Acórdão 632/2021-TCU-Plenário;
9.2. reiterar ao Ministério dos Povos Indígenas e à Fundação Nacional do Índio
(Funai), com fundamento no art. 11º, §2º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020 c/c
art. 250, inciso III, do RI/TCU, para atuação sob a coordenação do primeiro e com apoio
da Casa Civil, a recomendação contida no item 9.1 do Acórdão 632/2021-Plenário;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria-Executiva da Casa Civil,
ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, ao Ministério dos Povos Indígenas e à
Fundação Nacional do Índio;
9.4. em atenção ao art. 17, §2º, e §3º, alínea 'b', da Resolução 315/2020,
dispensar a autuação de processo específico de monitoramento da recomendação ora
reiterada, sem prejuízo de que seja examinada pelo Tribunal em casos concretos de
fiscalização; e
9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2231/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.155/2022-7.
1.1. Apenso: 020.139/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais
(26.989.350/0021-60).
3.2. Responsáveis: Nelmar de Moraes Franco (490.044.506-10).
4. Entidade: Município de Congonhas do Norte/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.

                            

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