DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cláudia Bortolini Dias (OAB/MG 120.539) e Iris
Michelle Silva Bianchi (OAB/MG 165.768), representando Nelmar de Moraes Franco.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde relativa à inexecução parcial de objeto de
termo de compromisso financiado com recursos da União.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Nelmar de Moraes Franco e pelo município de Congonhas do Norte/MG;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Nelmar de Moraes Franco
e do município de Congonhas do Norte/MG, dando-lhes quitação, nos termos do art. 18
da Lei 8.443/1992;
9.3. enviar cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde, ao município
de Congonhas do Norte e ao responsável;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2232/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão
1.545/2025-TCU-Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material,
conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão:
Onde se lê: "para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional:"
Leia-se: "para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social:"
1. Processo TC-008.386/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Felipe Oliveira de Araujo (040.860.181-79); Francisco das
Chagas dos Santos (342.799.893-20); Gilson Barbosa Machado (182.828.303-72); Isabel
Cristina Pereira Oliveira de Sousa (551.974.931-00); Joanilda Passos do Nascimento
(481.601.643-00); Jonathan Hans Silva Lima (027.294.063-10); Luiz Gonzaga Balbino de
Lima (355.909.041-53); Maria do Socorro Pereira Lima (872.081.133-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2233/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela
Sra. Tetiana de Paula Fontes Cedro Brito em face do Acórdão 619/2025-TCU-Plenário,
que, em processo de monitoramento, determinou a constituição de Tomada de Contas
Especial (TCE) para apurar a aplicação de recursos de precatórios do Fundef no Município
de Ribeira do Amparo/BA;
Considerando que, por meio do Acórdão 619/2025-TCU-Plenário, este Tribunal
determinou à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) a constituição de processo
apartado de Tomada de Contas Especial em desfavor da ora embargante e do Município
de Ribeira do Amparo/BA;
Considerando que a Sra. Tetiana de Paula Fontes Cedro Brito opõe os
presentes embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão,
contradição e erro material na deliberação recorrida, mas sem listar quais seriam a
omissão e a contradição;
Considerando que a embargante busca seu reconhecimento como parte
interessada no processo, sob o argumento de que a determinação para instaurar a TCE
afeta sua esfera jurídica, antecipando efeitos concretos e gravosos;
Considerando que a ordem de constituição de processo apartado de Tomada
de Contas Especial foi direcionada à Segecex, não constituindo, por si só, ato de
sucumbência ou de responsabilização definitiva da embargante;
Considerando que o nome da Sra. Tetiana de Paula Fontes Cedro Brito nem
sequer consta da parte dispositiva (acórdão) ou do voto condutor da deliberação
embargada, que se limitou a determinar a apuração dos fatos em processo específico,
cabendo à unidade técnica identificar os responsáveis e realizar as citações, pois não se
trata de conversão em TCE, mas de autuação apartada;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que
o potencial responsável não é considerado parte no processo, sendo necessário
demonstrar razão legítima para intervir, o que não ocorre antes da devida citação no
processo de TCE;
Considerando que a mera expectativa de ser citada em futura Tomada de
Contas Especial não confere legitimidade recursal à embargante para se insurgir contra a
deliberação, que apenas determinou a apuração dos fatos, sem nem sequer lhe
mencionar;
Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, e a embargante não ostenta a condição de parte nestes autos
de monitoramento;
Considerando, ademais, que os argumentos apresentados nos embargos, na
seção fundamentos, nem sequer apontam alguma hipotética omissão, obscuridade ou
contradição no Acórdão 619/2025-TCU-Plenário, mas se limitam à rediscussão do mérito
da decisão (alegando que os precatórios foram majoritariamente aplicados na Educação)
e à apresentação de documentos novos relativos à aplicação dos recursos;
Considerando que o suposto erro material referente à qualificação do
município em que a embargante exerceu o mandato de prefeita constou apenas do
relatório da unidade técnica, não integrando o voto ou o acórdão embargado, sendo,
portanto, questão a ser corrigida na instrução da futura TCE;
Considerando que os embargos de declaração constituem recurso de via
estreita, não se prestando à reavaliação de mérito ou à análise de novas provas;
Considerando que a embargante terá a oportunidade de se manifestar no
momento processual adequado, após eventual citação na Tomada de Contas Especial;
Considerando que a oposição de embargos com nítido propósito de rediscutir
matéria já decidida, sem a demonstração dos vícios que autorizam seu manejo, pode
caracterizar intuito protelatório;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o
arts.143, V, "f", e 287 do Regimento Interno, por unanimidade, em não conhecer dos
embargos de declaração, alertar à embargante que a apresentação de recursos de caráter
manifestamente protelatório sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 58 da Lei 8.443/1992, adotar a medida descrita
no item 1.8 e dar ciência desta deliberação à embargante.
1. Processo TC-015.579/2021-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Recorrente: Tetiana de Paula Fontes Cedro Britto (963.963.345-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreiras - BA; Prefeitura
Municipal de Cipó - BA; Prefeitura Municipal de Ibicaraí - BA; Prefeitura Municipal de
Pilão Arcado - BA; Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo - BA; Prefeitura Municipal
de Santaluz - BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio
de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF) e outros, representando Tetiana de Paula Fontes
Cedro Britto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. ordenar à Segecex que junte os documentos apresentados pela
Embargante aos autos da Tomada de Contas Especial (TCE) a ser instaurada para apurar
a aplicação de recursos de precatórios do Fundef no Município de Ribeira do
Amparo/BA .
ACÓRDÃO Nº 2234/2025 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em
nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Considerando que o prazo solicitado pelo recorrente de suspensão do
processo por 90 (noventa) dias, para juntada de novos documentos e exercício pleno do
princípio da ampla defesa e do contraditório, já expirou, sem que tivessem sido
apresentados novos elementos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em (i) reconhecer a perda de objeto do pedido de suspensão do processo
formulado pelo recorrente, sem prejuízo de esclarecer que não há previsão nos
normativos do Tribunal para atendimento do pleito; (ii) não conhecer do recurso, por
ausência dos requisitos específicos previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, e (iii) arquivar
os presentes autos.
1. Processo TC-010.250/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
021.403/2022-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 021.402/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: James Pereira da Silva (663.595.972-68).
1.3. Recorrente: James Pereira da Silva (663.595.972-68).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Senador Guiomard - AC.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Larissa Santos de Matos Golombieski (6259/OAB-AC ) ,
representando James Pereira da Silva.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2235/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, 241 e 242 do Regimento Interno, em adotar as seguintes medidas e ordenar
o arquivamento do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.210/2024-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar à Segecex que autue processo de acompanhamento para
examinar os pontos indicados no parágrafo 214 da instrução da unidade técnica de peça
10; e
1.5.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(MGI) para que implemente, caso ainda não tenha sido efetivado, um procedimento
automatizado no sistema Transferegov.br de envio de mensagens por e-mail e alertas
para os entes beneficiários dos recursos de transferências especiais, caso os prazos de
inserção dos dados no sistema Transferegov.br sejam ultrapassados.
ACÓRDÃO Nº 2236/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de
possível irregularidade praticada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) no
desenvolvimento do Concurso Público para Provimento de Vaga e Formação de Cadastro
de Reserva para Cargos de Nível Médio e Nível Superior do quadro de pessoal do CFP -
Edital 1/2024.
Considerando a análise da unidade técnica no sentido de que não ocorreu a
irregularidade reportada pelo denunciante.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com
base no art. 143, inciso V, alínea "a", em conhecer da denúncia, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste
Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-
la improcedente; em levantar o sigilo dos autos, exceto das peças que identifiquem o
denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU; em dar ciência
desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao denunciante; e em encerrar o
processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-001.065/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Conselho Federal de Psicologia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2237/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do
Regimento Interno do TCU em:
1. Processo TC-006.450/2017-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 033.707/2019-7 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.2. Responsáveis: Angel" S Serviços Técnicos Ltda (68.565.530/0001-10);
Myriam Lewin (367.050.807-44).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional.

                            

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