DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Marcus Vinicius de Albuquerque Portella e Marcus
Vinicius de Azevedo Braga, representando Fundação Biblioteca Nacional; Roberto Nazato,
Carlos Cure e outros, representando Angel" S Serviços Técnicos Ltda; Rafael de Moura
Rangel Ney (89979/OAB-RJ), Michelle Camarov Negri Benzecry (148580/OAB-RJ) e outros,
representando Myriam Lewin; Carla Nogueira Dezan (142578/OAB-RJ), representando
Eliza
Helena
de
Oliveira
Echternacht;
Carla
Nogueira
Dezan
(142578/OAB-RJ),
representando Jader Bernardo Campomizzi.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. expedir quitação à responsável, Myriam Lewin, ante o recolhimento
integral da multa individual aplicada por meio do subitem 9.1, do Acórdão 745/2019-
Plenário, Ata 10/2019, data da sessão 3/4/2019, alterado pelo subitem 9.1, do Acórdão
1.118/2024-Plenário, Ata 22/2024, data da sessão 5/6/2024;
1.8.2. dar ciência deste acórdão à sra. Myriam Lewin; e
1.8.3. encerrar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2238/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VI, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
parcialmente procedente, adotar as seguintes medidas e ordenar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.301/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF),
representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Fabiano Augusto Martins
Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
- Conselho Nacional.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Serviço Social do Transporte (SEST), com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão Eletrônico 142/2023, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de tratamento estatístico adequado na consolidação dos
dados de pesquisa de preços, em especial a não exclusão de valores atípicos,
previamente à aplicação da média simples para obtenção do valor estimado, em afronta
ao disposto no subitem 7.3 da Instrução de Serviço IS-DEX/SEST/SENAT 018/2022, o qual
exige a ordenação dos preços coletados, com a exclusão daqueles inexequíveis ou
excessivamente elevados, antes da adoção de média, mediana ou menor valor como
medida de tendência central; e
1.6.1.2. deficiências,
na fase
de planejamento
dessa contratação,
de
levantamento de fornecedores no mercado aptos a atender à demanda da entidade, em
contrariedade aos princípios da isonomia, publicidade e eficiência previstos no art. 2º do
Regulamento de Licitações e Contratos do SEST.
ACÓRDÃO Nº 2239/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do
RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres uniformes emitidos
nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-003.391/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu da Justiça Federal, à
Procuradoria da
República no Estado do Paraná e ao Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade acerca da presente deliberação, remetendo-lhes cópia da instrução
inserta à peça 19; e
1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do
art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2240/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela
empresa Super Nova Serviços Gerais Ltda. ao Acórdão 2.032/2025-Plenário, por meio do
qual foi apreciada representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 6/2025 sob a responsabilidade de Comando do 1º Distrito Naval,
Considerando que a qualidade de representante é insuficiente para conferir
legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o
processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações (por
exemplo, Acórdão 1.924/20165-Plenário);
Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do
representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência
de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando
formalmente admitidos nos autos como interessados (por exemplo, Acórdão 186/2016-
Plenário);
Considerando que a alegação de se estar buscando o interesse público não
confere à representante a condição de interessada;
Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em
representação também não confere à representante a condição de interessada e que não
cabe a esta Corte tutelar interesses privados;
Considerando que a embargante, na condição de representante, não atende
aos requisitos estabelecidos nos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TCU,
Considerando que a empresa Super Nova Serviços Gerais Ltda. não figura
como parte regularmente habilitada nos autos, sendo caracterizada, tão somente, como
legitimada a dar início a ação de controle externo;
Considerando que a empresa Super Nova Serviços Gerais Ltda. não possui
legitimidade para manejar recursos nos presentes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso
V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III, e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
1.
Processo
TC-008.720/2025-8
(EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.1. Recorrente: Super Nova Serviços Gerais Ltda. (26.560.932/0001-82).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Comando do 1º Distrito Naval (00.394.502/0002-25).
1.3. Órgão/Entidade: Comando do 1º Distrito Naval.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Helter de Oliveira (110.224/OAB-PR)
1.9. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Super Nova
Serviços Gerais Ltda.;
1.10. dar ciência deste acórdão à embargante.
ACÓRDÃO Nº 2241/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos (ApexBrasil), relacionadas aos gastos com o desfile de moda intitulado
"Brasil, Criativo por Natureza", realizado em Paris, França (peça 1, p. 1-4),
Considerando que a peça inicial se baseou em matéria jornalística, não tendo
carreado nenhum indício concreto de irregularidade materialmente relevante a ensejar a
atuação desta Corte de Contas;
Considerando que não se verifica a necessidade de atuação direta deste
Tribunal para corrigir a alegada falha no atendimento tempestivo da solicitação de
informações formulada perante a ApexBrasil, haja vista os instrumentos administrativos
disponíveis na Lei 12.527/2011 e a falta de evidência de que o alegado atraso foi
provocado intencionalmente; e
Considerando o encaminhamento dado por
esta Corte de Contas à
representação de idêntico teor, apreciada por meio do Acórdão 1.944/2025-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com
base no arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 36, 40,
inciso III, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente
documentação como representação, por não estar acompanhada de suficientes indícios
concernentes a irregularidade ou ilegalidade; em dar ciência desta deliberação ao autor
da representação; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-016.395/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2242/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 90.198/2025, celebrado pelo Centro de
Intendência da Marinha em Niterói - Comando da Marinha, no valor de R$ 17.176,00,
cujo objeto é a aquisição de aparelho de ar-condicionado Split 12.000 BTUs, conforme
especificações do subitem 1.1 do Termo de Referência.
Considerando a baixa materialidade do
volume dos recursos federais
envolvidos no ajuste, o qual é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de
contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º, c/c o inciso II do art. 27, ambos
da Instrução Normativa-TCU 98/2024;
Considerando que o suposto descumprimento das especificações do objeto, a
saber, o fornecimento de ar-condicionado com tecnologia inverter, não tem o condão de
impactar significativamente o alcance da finalidade da contratação, sendo, portanto,
considerado de baixo risco para a unidade jurisdicionada; e
Considerando que a matéria jurídica em discussão não se mostra relevante
para atrair a atuação direta do TCU, uma vez que não se refere a questões inéditas que
permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de
jurisprudência em matéria de licitações e contratos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com
base no art. 143, inciso II, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os
arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014; em considerar prejudicada a continuidade do exame da
representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa
materialidade de seu objeto; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade
técnica ao Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR) e ao autor da representação;
e em arquivar o processo.
1. Processo TC-017.608/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Centro de Intendência da Marinha Em Niterói - Comando da
Marinha.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Esthela Many Reis Dutra, representando 52.481.385
Esthela Many Reis Dutra.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2243/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em conhecer da representação; indeferir o pedido de concessão de
medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção; considerar a presente representação improcedente e determinar o arquivamento,
dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.760/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Hospital Militar de Área de Porto Alegre.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2244/2025 - TCU - Plenário
Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por
Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em face do Acórdão 1.662/2025-Plenário (Relação
16/2025), por meio dos quais requer que seja indicado o sigilo da mencionada
deliberação, considerando as informações sobre processos arbitrais ali dispostas.
Considerando que, por meio do aludido acórdão, o TCU deliberou sobre o
acompanhamento autuado em cumprimento ao item 9.13 do Acórdão 820/2023-TCU-
Plenário, com o objetivo de avaliar as consequências financeiras de múltiplas demandas
existentes, no Brasil e no exterior, envolvendo fundos de previdência complementar;
Considerando que a ora embargante argumenta que a referida decisão, ao
replicar parte das informações sigilosas, seria contraditória e omissa em relação às
informações que visa preservar;
Considerando que os presentes embargos preenchem os requisitos de
admissibilidade aplicáveis à espécie, notadamente os insculpidos no art. 34 da Lei
8.443/1992 c/c art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União
(RITCU);
Considerando que houve erro material na mencionada deliberação, ao deixar
de registrar seu sigilo, uma vez ter mencionado informações estratégicas indicadas pela
Petrobras;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, IV, "a", e 287
do RITCU, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-
los com efeitos infringentes e determinar a classificação das informações constantes do
Acórdão
1.662/2025-Plenário
(Relação
16/2025) como
sigilosas,
sem
prejuízo das
providências constantes do item 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-020.729/2023-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Embargante: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A
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