DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA CONFED/CRED1/CRED2 Nº 2, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades
para o exercício de 2026 das pessoas físicas -
profissionais (nível superior) e técnicos (nível técnico)
e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS - CONFED, o CONSELHO
REGIONAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS DA 1ª REGIÃO - CRED 1, e o CONSELHO
REGIONAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS DA 2ª REGIÃO - CRED 2, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pela Lei nº 8.042, de 1990, e demais disposições aplicáveis,
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Federal de Economistas Domésticos, previstas
na Lei nº 8.042/1990, dentre elas a de fixação do valor das anuidades, emolumentos e
multas devidas pelos profissionais e empresas inscritos nos Conselhos Regionais (CRED 1 e
CRED 2), conforme o art. 11, inciso X, da referida Lei; CONSIDERANDO que a profissão de
Economista Doméstico é criada pela Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que se
encontra em plena vigência; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514,
de 2011, sobre o reajuste do valor das anuidades; CONSIDERANDO que as disposições
contidas na Lei nº 12.514/2011 legitimam os Conselhos de Profissão Regulamentada a
fixarem o valor de suas anuidades dentro do limite legal de R$ 500,00 (quinhentos reais);
CONSIDERANDO que há quatro anos não ocorre aumento no valor das anuidades, havendo
apenas a atualização monetária; CONSIDERANDO que, mesmo com o reajuste atual, o valor
não atinge o limite máximo previsto na Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a necessidade
de os Economistas Domésticos manterem-se em situação regular perante o respectivo
Conselho Regional e seus empregadores; CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos
Regionais arrecadarem os valores das anuidades devidas pelos profissionais inscritos, a fim
de garantir a continuidade de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a atualização
monetária deverá observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC,
conforme entendimento
atual do Superior
Tribunal de
Justiça (STJ);
CONSIDERANDO a decisão unânime tomada em Reunião Conjunta das Diretorias dos dois
Regionais (CRED 1 e CRED 2) e do CONFED, realizada em 17 de setembro de 2025,
resolvem:
Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas a serem pagas aos
Conselhos Regionais de Economistas Domésticos (CRED 1 e CRED 2) para o exercício de
2026.
§ 1º O pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia 31 de março de
2026.
§ 2º As anuidades pagas após o dia 31 de março de 2026 serão acrescidas de
multa de 2% (dois por cento) e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
§ 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer licença ou
cancelamento de registro. Caso o pedido ocorra até o dia 31 de março de 2026, serão
devidos apenas os duodécimos correspondentes ao período.
§ 4º O pagamento realizado até o dia 30 de janeiro de 2026 terá desconto de
10% (dez por cento).
§ 5º O pagamento realizado até o dia 27 de fevereiro de 2026 terá desconto de
5% (cinco por cento).
Art. 2º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são
os seguintes:
I - Anuidade para Nível Superior: R$ 345,00;
II - Anuidade para Nível Técnico: R$ 230,00.
Art. 3º Ficam mantidos os mesmos valores constantes da Resolução CFED nº
45/2023 para as demais taxas aplicáveis às pessoas físicas, bem como para as anuidades e
taxas devidas pelas pessoas jurídicas.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
ALESSANDRA EMIRENE CORRÊA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Federal de Economistas
Domésticos
TÂNIA MARIA ROCHA
Presidente do Conselho Regional de Economistas
Domésticos da 1ª Região
JOZYELLEN NUNES DA COSTA
Presidente do Conselho Regional de Economistas
Domésticos da 2ª Região
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PORTARIA CONFEF Nº 442, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso
de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XI, artigo 69, e:
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 596/2025 que dispõe sobre a anuidade
de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs, para o exercício de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
determina que compete ao CONFEF editar os atos necessários à interpretação e à execução
do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião ordinária do Plenário do Conselho
Federal de Educação Física realizada em 03 de outubro de 2025; delibera:
Art. 1º - O valor da anuidade, para o exercício de 2026, para todas as Pessoas
Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs é de R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e
sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Art. 2º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam
enquadradas, para fins de desconto de que trata o parágrafo 1º do art. 1º da Resolução
CONFEF nº 596/2025, na alínea "a" do mencionado dispositivo normativo.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 602, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no
âmbito
do Sistema
CONFEF/CREFs, destinado
à
regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas
registradas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62, ambos
do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que
expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem
regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre
os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos
Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de
Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os Conselhos
Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o
quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação,
mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos;
CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas ao CONFEF pelos Conselhos
Regionais de Educação Física requerendo a instituição e implementação de Programa de
Recuperação Fiscal;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada
no dia 03 de outubro de 2025;
resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º - É instituído o VIII Programa de Recuperação de Créditos do Sistema
CONFEF/CREFs, com vigência de 02 de janeiro de 2026 até 30 de dezembro de 2026, destinado
a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação
Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:
I - Anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2025;
II - Multas aplicadas;
III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS
anteriores.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao
exercício de 2026 em diante.
§ 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo VIII
Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de
parcelamento,
extinguindo
os
parcelamentos anteriormente
concedidos,
admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no
inciso III do caput deste artigo.
§ 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em
renda ao Conselho.
§ 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o VIII Programa de
Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a
eficácia.
Art. 2º - A adesão ao VIII Programa de Recuperação de Créditos é compulsória aos
Conselhos Regionais de Educação Física, que deverão observar os ditames desta norma.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Educação Física ficam autorizados a
promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução.
Art. 3º - O ingresso no VIII Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por
opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica no período de 02 de
janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2026, sendo necessária a formalização de Termo
Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução
devidamente assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - É dispensável a formalização de Termo Administrativo de Confissão e
Negociação de Dívida quando o pagamento se der em parcela única, salvo se a data de
vencimento for posterior ao término da vigência do VIII Programa de Recuperação de Créditos,
podendo ser utilizado em qualquer caso Termo simplificado, inclusive por adesão eletrônica,
devendo constar em sistema a adesão ao Programa. Nessa hipótese, a consolidação referida no
art. 7º ocorrerá na data do pedido/adesão ou da transação, o que for aplicável.
§ 2º - Poderá ser utilizado Termo de Confissão e Negociação de Dívida simplificado
nos casos de pagamento mediante cartão de crédito (à vista ou parcelado), desde que o
pagamento seja realizado mediante transação única (sem pagamento recorrente). Nessa
hipótese, a consolidação referida no art. 7º ocorrerá na data do pedido/adesão ou da
transação, o que for aplicável.
§ 3º - Os CREFs poderão adotar modelo de Termo Administrativo de Confissão e
Negociação de Dívida próprio com disposições complementares, ajustadas às suas
peculiaridades.
Art. 4º - As comunicações relativas à adesão, acompanhamento, exclusão e demais
atos do VIII Programa poderão ser realizadas por domicílio eletrônico, compreendendo e-mail
e, quando indicado, número de WhatsApp, informados no cadastro ou no termo de adesão,
produzindo efeitos de notificação a partir da confirmação de recebimento, que será presumida
após 03 (três) dias do envio, independentemente da confirmação formal de seu recebimento.
§ 1º - O interessado autoriza o uso dos canais eleitos e se obriga a mantê-los
atualizados, reconhecendo que a falta de atualização não invalida comunicações devidamente
remetidas.
§ 2º - O Sistema CONFEF/CREFs poderá utilizar mais de um canal simultaneamente,
prevalecendo a primeira ciência.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS
Art. 5º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas
registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa
estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e
divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte
e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para
Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas
Jurídicas.
Art. 6º - A opção pelo VIII Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º
desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
IV - Atualização anual do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação
de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição
empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.
Art. 7º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo
Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha
a substituí-lo.
Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do
débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e
o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor.
Art. 8º - É vedada a concessão de qualquer desconto sobre o valor principal dos
débitos, salvo previsão constante nesta Resolução ou valor considerado irrisório em Parecer
Jurídico acolhido pela Diretoria do CREF, sob pena de responsabilização da gestão do CREF à
época.
Art. 9º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo VIII
Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do respectivo CREF, em
razão de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução.
§ 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa
Jurídica do VIII Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas vincendas vencem
antecipadamente e o saldo será apurado pela recomposição do débito original (por exercício),
com multa, juros e correção monetária calculados desde o vencimento de cada anuidade até o
efetivo pagamento, abatendo-se os valores já pagos.
§ 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do VIII Programa
de Recuperação de Créditos acarretará no prosseguimento da medida judicial.
§ 4º - Nos casos de parcelamentos realizados em número de parcelas inferior a 03
(três), admitir-se-á a exclusão do VIII Programa de Recuperação de Créditos mencionada no
caput deste artigo, caso haja a inadimplência de qualquer parcela, não exclusivamente a
primeira.
§ 5º - A exclusão do Programa produzirá efeitos imediatos, independentemente de
cientificação do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica.
§ 6º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que,
inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do VIII
Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, cabendo ao
respectivo CREF decidir.

                            

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