DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a deliberação do 50º Encontro Nacional CFESS-CRESS, que
decidiu pela criação de Grupo de Trabalho para revisão da normativa eleitoral do
Conjunto CFESS-CRESS;
Considerando as deliberações da plenária realizada durante o 52º Encontro
Nacional CFESS-CRESS, ocorrida em Campo Grande (MS) em 5 de setembro de 2025;
Considerando ainda a aprovação da presente Resolução ad referendum do
Conselho Pleno do CFESS;
resolve:
Art. 1º Instituir novo Código
Eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS, que
acompanha a presente resolução.
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução CFESS nº 781, de 21 de novembro de
2016, que regulamenta a substituição de candidata(o) após deferimento do registro da
chapa pela Comissão Eleitoral, e a Resolução CFESS no 919, de 23 de outubro de 2019,
que dispõe sobre o Código Eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CÓDIGO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código Eleitoral institui normas destinadas a assegurar a
organização e o exercício dos direitos políticos de assistentes sociais junto ao Conselho
Federal de Serviço Social e Conselhos Regionais de Serviço Social (CFESS-CRESS), bem
como suas respectivas Seccionais, precipuamente os de votar e ser votado(a).
Art. 2º Todo poder emana da categoria e será exercido em seu nome por
seus(suas) mandatários(as), escolhidos(as) direta e secretamente entre os(as) assistentes
sociais candidatos(as) para ocupar cargos junto ao Conselho Federal e Conselhos
Regionais de Serviço Social, bem como suas respectivas Seccionais.
Parágrafo único. A duração dos mandatos de integrantes do CFESS, dos
CRESS e suas Seccionais é de 3 (três) anos.
Art. 3º Todo(a) assistente social pode pretender investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade previstas neste
Código.
Art. 4º São eleitores(as) todos(as) os(as) assistentes sociais que:
I - Estejam regularmente inscritos(as) nos Conselhos Regionais respectivos;
II - Estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais e quites com suas
obrigações pecuniárias perante os Conselhos Regionais, inclusive com as anuidades até
o ano anterior da eleição, ainda que sob a forma de parcelamento, desde que em dia
nas datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º O voto é direto, secreto, pessoal e intransferível.
§ 2º O(A) assistente social escolherá representantes para o CFESS, para o
CRESS onde possui sua inscrição principal e, quando for o caso, para a Seccional.
§ 3º O(A) profissional que, uma vez candidato(a), eleito(a) ou empossado(a),
em Seccional, alterar seu endereço residencial em relação à jurisdição da Seccional na
qual se candidatou, não poderá manter a candidatura ou exercer o mandato.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS
Art. 5º São órgãos executores deste Código Eleitoral: a Comissão Nacional
Eleitoral, cujos(as) integrantes serão indicados(as) pelo Encontro Nacional CFESS-CRESS,
e as Comissões Regionais Eleitorais, com integrantes indicados(as) pela Assembleia Geral
do CRESS.
§ 1º Em casos de eleições extraordinárias, caberá ao Conselho Pleno do
CFESS e
do CRESS indicar, conforme
o caso, os(as) componentes
da Comissão
Eleitoral.
§ 2º Os(As) integrantes indicados(as) para a Comissão Nacional Eleitoral e
para as Comissões Regionais Eleitorais serão nomeados(as), respectivamente, pelos
Conselhos Plenos do CFESS e dos CRESS, por meio de Portaria expedida por cada
entidade no âmbito de sua jurisdição.
Art. 6º O processo eleitoral, como um todo, será normatizado pelo CFESS e
coordenado pela Comissão Nacional Eleitoral.
Art. 7º A eleição dos(as) integrantes da Comissão Regional Eleitoral será feita
na assembleia geral ordinária da categoria, que deverá ocorrer até 40 dias após o
Encontro Nacional CFESS-CRESS do ano que anteceder as eleições, podendo ocorrer
excepcionalmente em assembleia geral extraordinária.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão remeter ao Conselho
Federal de Serviço Social o nome dos(as) integrantes das Comissões Regionais Eleitorais,
dentro do prazo de até 90 (noventa) dias antes do primeiro dia das eleições.
Art. 8º Ao Conselho Pleno do CFESS, cabe a fixação do Calendário Eleitoral,
as estruturas para o desenvolvimento das eleições, o assessoramento e o suporte
necessário para os trabalhos da Comissão Nacional Eleitoral e, também, a homologação
dos resultados das eleições do CFESS, dos CRESS, e das Seccionais.
Art. 9º Os Conselhos Regionais e Seccionais são legal e administrativamente
responsáveis por todo o processo eleitoral no seu âmbito de jurisdição e nos seguintes
termos:
I - Fornecer espaço físico e equipamentos, próprios ou custeados por si, que
sejam necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão Regional Eleitoral,
sempre que solicitado por esta;
II - Designar assessoria jurídica, bem como trabalhadores(as) para auxílio
administrativo aos trabalhos da Comissão Regional Eleitoral.
III - Custear as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Regional
Eleitoral com relação à participação dos(as) seus(suas) integrantes, de acordo com a
Resolução que dispõe sobre diárias, passagens e ressarcimentos.
IV- Divulgar a listagem de assistentes sociais aptos(as) a votar na eleição, na
forma do artigo 17 deste Código.
V - Divulgar o calendário eleitoral, os informes e decisões da Comissão
Regional Eleitoral e dos resultados das eleições, nos termos deste Código.
Art. 10 A Comissão Nacional Eleitoral bem como as Comissões Regionais
Eleitorais serão compostas por três assistentes sociais titulares e, no mínimo, por
dois(duas) assistentes sociais suplentes, em pleno gozo de seus direitos profissionais e
políticos, cabendo a um(a) deles(as) a presidência.
Art. 11 O Conselho Federal de Serviço Social, por intermédio da Comissão
Nacional Eleitoral, será o órgão superior e final na via administrativa para:
I - Presidir as eleições no âmbito de todo Território Nacional;
II - Baixar normas e instruções para regular o processo eleitoral e sua
execução, no que lhe compete;
III - Deferir ou indeferir os registros de chapas concorrentes para o CFESS,
nos termos deste Código;
IV - Processar e julgar em grau de recurso, de acordo com calendário
eleitoral e prazos previstos neste Código:
a) Processos decorrentes de impugnações às chapas e candidatos(as) dos
CRESS e Seccionais;
b)
Conflitos
e
divergências que
ocorram
nos
Conselhos
Regionais,
relacionados direta ou indiretamente com o processo eleitoral, e sejam suscitados no
curso deste pelas chapas concorrentes ou integrantes destas, ou assistentes sociais
eleitores(as);
c) Processos decorrentes de recursos do resultado parcial ou geral;
d) Demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas neste
Código.
V- Receber os processos das eleições realizadas pelos Conselhos Regionais;
VI - Extrair os resultados das eleições;
VII - Lavrar a ata geral de apuração final das eleições;
VIII - Apresentar ao Conselho Pleno do Cfess relatório, resultado do pleito e
observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral.
§ 1º A Comissão Regional Eleitoral do CRESS funcionará como primeira
instância
administrativa,
cabendo-lhe
proferir
decisão
sobre
qualquer
pleito,
requerimento,
recurso
e
outros
que
forem
suscitados
em
seu
âmbito
de
competência.
§ 2º Os recursos contra decisões da Comissão Regional Eleitoral do CRESS
interpostos perante a Comissão Nacional Eleitoral só serão apreciados e julgados se
houver decisão proferida pela primeira instância administrativa.
§ 3º Os recursos contra decisões da Comissão Regional Eleitoral do CRESS
serão apresentados perante o CRESS por qualquer chapa concorrente ou integrante
desta, bem como por qualquer assistente social eleitor(a) interessado(a), que se sinta
atingido(a) ou prejudicado(a) com atos ou situações praticadas no curso do processo
eleitoral, devendo ser encaminhados, analisados e julgados pela Comissão Nacional
Eleitoral, que funcionará como segunda instância administrativa.
§ 4º Os recursos serão interpostos contra ações, omissões, decisões escritas
ou não, atitudes, situações, circunstâncias que ocorram no curso do processo eleitoral,
cuja atribuição seja de responsabilidade da Comissão Regional Eleitoral ou do CRESS,
inclusive por meio dos seus(suas) prepostos(as).
§ 5º Todos os recursos apresentados com fundamento no presente Código
deverão conter a qualificação do/a(s) recorrente(s), que permita sua inequívoca
identificação, bem como a descrição circunstanciada dos fatos entendidos como
violadores deste Código ou de outras normativas e pedido de providência objetiva à
Comissão Regional Eleitoral.
§ 6º Fica vedado à Comissão Nacional Eleitoral funcionar como instância
recursal em situação que envolva chapa ou candidato(a) concorrente a cargo para o
CFESS, em relação às atribuições previstas pelas alíneas "a e d" do inciso IV do presente
artigo, hipótese em que será designado pela dita Comissão um CRESS para funcionar,
excepcionalmente, como instância recursal por meio de sua Comissão Regional
Eleitoral.
Art. 12 Compete às Comissões Regionais Eleitorais:
I - Dirigir, coordenar e executar todo o processo eleitoral do CRESS e
Seccionais, no seu âmbito de jurisdição;
II - Deferir ou indeferir os registros das chapas concorrentes para os CRESS
e Seccionais, nos termos deste Código;
III - Requisitar ao CRESS, todos os recursos executórios, sempre que
necessário para a realização do processo eleitoral;
IV - Apreciar os recursos oferecidos no curso do processo eleitoral em
primeira instância, conforme procedimento adotado neste Código;
V - Interferir, manifestar-se, atuar e decidir acerca de situações e
circunstâncias
conflituosas,
divergentes,
que
estejam
vinculadas,
direta
ou
indiretamente, com o processo eleitoral em sua jurisdição;
VI - Comunicar à Comissão Nacional Eleitoral as ocorrências cuja solução
desta depender;
VII - Apresentar ao CRESS e à Comissão Nacional Eleitoral relatório final
acerca do processo eleitoral e resultado do pleito em sua jurisdição, contendo
informações relevantes sobre o desenvolvimento das etapas do processo eleitoral, bem
como, os desafios e as sugestões de melhorias, quando for o caso.
Art. 13 Estão impedidos(as) de ser integrantes das Comissões Nacional e
Regionais:
I - Os(As) candidatos(as) e seus parentes até segundo grau, de acordo com
a Lei Civil, assim como o(a) cônjuge ou companheiro(a) do(a) candidato(a);
II - Os(As) assistentes sociais que não estiverem em dia com suas obrigações
perante os Conselhos Regionais;
III - O(A) assistente social condenado(a) por infração disciplinar e/ou ética
em decisão transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A portaria de nomeação de integrantes das Comissões
deverá estar acompanhada de declaração do Conselho Regional ou Federal respectivo,
informando que os(as) assistentes sociais nomeados(as) não se enquadram nas
situações previstas nos incisos do presente artigo.
Art. 14 A Comissão Nacional Eleitoral e as Comissões Regionais Eleitorais,
assim como trabalhadores(as) e assessorias designadas para apoio, deverão agir dentro
dos critérios de justiça, com equidade, tratando com igualdade as chapas e
candidatos(as) concorrentes, não podendo beneficiar qualquer destas ou destes, sendo
vedado qualquer tipo de propaganda ou manifestação de voto a favor ou contra
aqueles(as) que estejam participando do processo eleitoral.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 15
As eleições
para o
Conselho Federal,
Conselhos Regionais
e
respectivas Seccionais realizar-se-ão, simultaneamente, em todo o território nacional.
Art.
16
O sistema
eleitoral
adotado
pelo
Conjunto CFESS-CRESS
é
o
eletrônico, exclusivamente por meio da Rede Mundial de Computadores (internet).
Art. 17 Cada CRESS deverá divulgar no site institucional e, facultativamente,
em outros meios de comunicação do Conselho, com 60 (sessenta) dias de antecedência
do último dia da data da eleição, a listagem com número de inscrição dos(as)
profissionais eleitores(as) aptos(as), devendo ser periodicamente atualizada até 15
(quinze) dias do início da eleição.
Parágrafo único. Os(As) profissionais que constarem na última listagem
(enviada 15 dias antes do início da eleição) poderão atualizar os dados cadastrais até
72 horas antes do início da votação.
SEÇÃO I
DO QUORUM DAS ELEIÇÕES
Art. 18 Nas eleições para o CFESS, os CRESS e as Seccionais, o quórum será
de 10% dos(as) aptos(as) a votar, estabelecido a partir da primeira listagem emitida
pelos CRESS, conforme previsão do artigo 17.
§ 1º A listagem a que se refere o caput será fornecida por escrito e fixará
o quórum válido até o final das eleições.
§ 2º Os(As) assistentes sociais que regularizarem sua situação entre a data
de fixação do quórum e 15 (quinze) dias do início da eleição estarão aptos(as) a votar
sem alteração do quórum estabelecido.
§ 3º Obtido este quórum, será declarada vencedora a chapa que atingir a
maioria dos votos.
Art. 19 No caso de não obtenção de quórum no âmbito dos CRESS, caberá
ao Regional a convocação de Assembleia da categoria a fim de escolher uma Direção
Provisória, que terá como incumbência realizar novo processo eleitoral e gerir a
entidade até a posse da Diretoria eleita, em conformidade com os procedimentos
previstos em Resoluções do CFESS.
§ 1º O procedimento previsto no caput se destina aos CRESS e às Seccionais,
também, em casos de inexistência de chapa inscrita na primeira convocação.
§ 2º Na hipótese de não obtenção de quórum ou inexistência de registro de
chapa concorrente para o CFESS, caberá a esta instância a convocação da Plenária
Ampliada, prevista pelo Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS, para os fins previstos no
caput do presente artigo.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO
Art. 20 Não obtido o quórum necessário para validade da eleição, será
realizada eleição em segunda convocação, no prazo a ser estabelecido pela Comissão
Nacional Eleitoral, permanecendo o quórum de 10%.
§ 1º Poderão votar, na eleição em segunda convocação, todos(as) os(as)
assistentes sociais que se encontrarem no gozo de seus direitos à época da realização
da eleição em segunda convocação.
§ 2º Os CRESS deverão fornecer por escrito à Comissão Nacional Eleitoral o
número de inscritos(as) aptos(as) a votar 60 (sessenta) dias antes das eleições em
segunda convocação, para efeito da definição do quórum de 10%.
§ 3º A eleição em segunda convocação será iniciada pelo CFESS, através de
edital, com ampla divulgação, de acordo com os procedimentos previstos neste Código,
e somente poderão manter candidaturas as chapas regularmente inscritas em primeira
convocação.
§ 4º As chapas inscritas em primeira convocação terão o prazo de 10 (dez)
dias úteis, conforme o calendário eleitoral, para confirmação de sua intenção de
concorrer no processo eleitoral em segunda convocação, podendo, no mesmo prazo,
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