DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
requerer substituição de candidatos(as) (até o número máximo de três) e para
cumprimento de outras providências cabíveis, inclusive em relação ao cumprimento de
obrigações pecuniárias, conforme exigências emanadas deste Código Eleitoral.
§ 5º Cada CRESS deverá divulgar no site institucional e, facultativamente, em
outros meios de comunicação, com 60 (sessenta) dias de antecedência do último dia da
data da eleição, a listagem com o número de inscrição dos(as) profissionais eleitores(as)
ou aptos(as), devendo ser periodicamente atualizada até 15 (quinze) dias do início da
eleição.
§ 6º Os(As) profissionais que constarem na última listagem (enviada 15 dias
antes do início da eleição) poderão atualizar os dados cadastrais até 72 horas antes do
início da votação.
§ 7º A Comissão Nacional Eleitoral deverá praticar os atos de sua atribuição
normativa, exceto aquele previsto pelo inciso II do artigo 12 deste Código, por tratar-
se de eleição em segunda convocação, na qual se considerará somente as chapas
concorrentes devidamente registradas na primeira convocação.
SEÇÃO III
DOS(AS) CANDIDATOS(AS) E DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 21 Considera-se elegível o(a) assistente social que satisfaça os seguintes
requisitos:
I - Ser cidadão(ã) brasileiro(a) ou naturalizado(a);
II - Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
III - Não ter sido condenado(a) por crime doloso, em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV - Não estar com os direitos políticos suspensos por ter sido condenado(a)
por
ato de
improbidade administrativa,
em
virtude de
sentença transitada
em
julgado;
V - Não ter sido sancionado(a) por infração disciplinar e/ou ética em decisão
transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - Estar quite, até a data da inscrição da chapa, com suas obrigações
pecuniárias perante o Conselho Regional, inclusive com as anuidades até o ano anterior
da eleição, ainda que sob a forma de parcelamento, desde que em dia nas datas dos
respectivos vencimentos.
Art. 22 São impedimentos para candidatura:
I - Ter sido eleito(a) para cargo efetivo e/ou suplente por dois mandatos
consecutivos numa mesma instância (CFESS, CRESS ou Seccionais), sem que tenha
decorrido afastamento correspondente a 1 (um) mandato, não abrangendo, nesta
hipótese, os cargos ocupados no exercício de mandatos em Diretorias Provisórias;
II - Ter deixado de efetuar a prestação de contas ou ter sido a mesma
rejeitada pelo órgão competente, referente ao exercício de qualquer mandato de
natureza pública, sobretudo em Seccional, Conselho Regional ou Federal de Serviço
Social;
III -Ter perdido mandato eletivo, nos últimos 6 (seis) anos, em Seccionais,
Conselho Regional ou Federal de Serviço Social em virtude do não cumprimento das
determinações emanadas do Estatuto, do Regimento Interno, das Resoluções e do
Conselho Pleno do CFESS e dos CRESS, ou prática de ato irregular ou de improbidade
administrativa, após conclusão de inquérito administrativo.
IV - Ser integrante de Comissões Eleitorais;
V - Concorrer em mais de uma chapa, ainda que em instâncias diferentes,
para o mesmo ou outro cargo.
Parágrafo único. A renúncia a qualquer tempo caracteriza ter sido eleito(a)
para cargo efetivo/suplente no Conjunto CFESS-CRESS e implica no impedimento
previsto no inciso I.
Art. 23 Os(As) assistentes sociais conselheiros(as) do CFESS, dos CRESS e
integrantes
das
Seccionais
poderão
recandidatar-se,
caso
tenham
se
desincompatibilizado dos seus cargos até a data da solicitação de inscrição da chapa
pela qual concorrerá e caso cumpra os requisitos dispostos nos artigos 21 e 22 deste
Código.
§ 1º A desincompatibilização perdurará até a data designada para o último
dia da interposição de recurso do resultado da eleição para a instância a que esteja
vinculado(a).
§ 2º Havendo interposição de recurso, a desincompatibilização perdurará até
o trânsito em julgado deste.
Art. 24 Os(As) assistentes sociais trabalhadores(as) do CFESS, dos CRESS e
Seccionais, ao se candidatarem, deverão licenciar-se de seus cargos, sem prejuízo dos
vencimentos.
§ 1º A licença perdurará até a data designada para o último dia da
interposição de recurso do resultado final da eleição.
§ 2º Havendo interposição de recurso, a licença perdurará até o trânsito em
julgado deste.
§ 3º Caso eleito(a), o(a) assistente social trabalhador(a) do CRESS ou CFESS
assumirá a gestão, mediante suspensão do seu contrato de trabalho para cumprimento
de encargo público com o CFESS ou o CRESS, reassumindo plenamente as condições de
seu cargo quando cessar seu mandato.
Art. 25 É incompatível o exercício cumulativo de cargo de Conselheiro(a) ou
de integrante da Seccional com o de trabalhador(a) ou prestador(a) de serviços das
instâncias respectivas.
Art. 26 Em caso de vacância total dos cargos devido à desincompatibilização
para candidaturas dos(as) integrantes das seccionais, dos CRESS ou do CFESS, será eleita
em assembleia uma diretoria provisória, para responder pela gestão até o último dia da
interposição de recurso do resultado final da eleição.
Parágrafo único. Quando, durante o período da desincompatibilização, a(s)
gestão(ões) do CFESS, dos CRESS ou das Seccionais ficar(em) com número inferior ao
quórum mínimo, a diretoria deverá gerir administrativamente a entidade e resolver os
casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Pleno.
Art. 27 Somente serão registradas as chapas que, além de atenderem às
exigências deste Código, estiverem completas com a seguinte composição, conforme a
Lei 8662/1993:
I - Para o CFESS e CRESS:
a)09 (nove) integrantes efetivos(as): Presidente(a), Vice-Presidente(a), 1º e 2º
Secretários(as), 1º e 2º Tesoureiros(as), 03 (três) integrantes do Conselho Fiscal e
b) 09 (nove) suplentes;
II - Para a Seccional:
a)
3
(três)
integrantes
efetivos(as):
Coordenador(a),
Secretario(a)
e
Tesoureiro(a) e
b) 3 (três) Suplentes.
§ 1º O pedido de registro das chapas será protocolado presencialmente nos
CRESS, Seccionais e CFESS, respectivamente, no prazo estabelecido pelo Calendário
Eleitoral.
§ 2º Em consonância aos princípios que regem a profissão, recomenda-se
que a composição das chapas possa representar a diversidade da categoria.
Art. 28 Para efeito do registro no CFESS, nos CRESS e nas Seccionais, as
chapas concorrentes deverão apresentar um requerimento assinado por um(a) dos(as)
candidatos(as), acompanhado dos seguintes documentos:
I - Relação dos(as) candidatos(as) de cargos efetivos e suplentes, contendo
nome, número de registro no CRESS com a especificação da instância para a qual irá
concorrer e do cargo que irá ocupar;
II - Declaração individual de cada candidato(a), autorizando a inclusão de seu
nome na chapa, deixando nítido para qual instância e cargo concorrerá e, se na
qualidade de integrante efetivo(a) ou suplente;
III - Declaração individual de cada candidato(a), na qual conste não ter sido
condenado(a) por crime doloso, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - Declaração individual de cada candidato(a) na qual conste não estar com
os direitos políticos suspensos, por ter sido condenado(a) por ato de improbidade
administrativa, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - Certidão emitida pelo CRESS de que os(as) candidatos(as) estão em dia
com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho;
VI - Certidão emitida pelo CRESS de que não estão cumprindo penalidades,
que impliquem no impedimento do exercício profissional, em função de processo
disciplinar e/ou ético transitado em julgado;
VII - Certidão emitida pelo CRESS de que não foi sancionado(a) por infração
disciplinar e/ou ética em decisão transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º O requerimento, solicitando registro, acompanhado de todos os
documentos necessários, deverão ser protocolados administrativamente, em formato
físico, nas respectivas instâncias, sendo:
a) Chapa(s) concorrente(s) às Seccionais = requerimento endereçado à
Comissão Regional Eleitoral do Estado de sua jurisdição;
b)
Chapa(s)
concorrente(s)
aos Conselhos
Regionais
=
requerimento
endereçado à Comissão Regional Eleitoral respectiva;
c) Chapa(s) concorrentes(s) ao Conselho Federal = requerimento enderaçado
à Comissão Nacional Eleitoral.
§ 2º O(s)
protocolo(s) da documentação será(ão)
efetivado(s) por
trabalhadores(as) ou pessoas designadas pelos conselhos para essa finalidade, que
deverão encaminhar, de imediato, toda a documentação recebida, às comissões
eleitorais respectivas, para as devidas análises.
§ 3º Será permitido assinatura eletrônica avançada na documentação de
todos(as) os(as) componentes da chapa, entretanto o requerimento deverá ser
protocolado nas instâncias, de acordo com o § 1º do artigo 27.
SEÇÃO IV
DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES
Art. 29 Os Conselhos Regionais e Federal deverão assegurar a igualdade de
condições às chapas que se registrarem para concorrer às eleições, garantindo o direito
a:
I - Acesso às dependências do CFESS, do CRESS e das Seccionais para
promoverem reuniões, debates e outras atividades, mediante prévio agendamento, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e autorização da Comissão
Eleitoral, que deverá se certificar da disponibilidade do espaço no dia e horário da
atividade;
II - As respectivas instâncias, considerando sua disponibilidade orçamentária,
deverão encaminhar a todos(as) os(as) profissionais, por meio de correspondências e/ou
nos meios de comunicação dos quais dispõem (Jornais, Site, Boletim Eletrônico),
informações sobre o processo eleitoral e composição da(s) chapa(s) inscrita(s), além da
divulgação da plataforma política, programa e/ou propostas, cujo conteúdo é de
responsabilidade dos(as) candidatos(as).
Parágrafo único. As chapas deverão apresentar o material a que se refere o
inciso II, em prazo e forma definidos pelas Comissões Nacional e Regionais Eleitorais, de
forma a possibilitar a execução dos procedimentos de divulgação.
Art. 30 São proibidas, no processo eleitoral do CFESS, dos CRESS e das
Seccionais, condutas tendentes a favorecer ou afetar a igualdade de oportunidades
entre candidaturas nos pleitos eleitorais, tais como:
I - Usar materiais ou serviços institucionais e/ou custeados pelas entidades
citadas no "caput", que excedam as prerrogativas consignadas na lei, regimentos e
normas internas;
II - Ceder ou usar, em benefício de candidato(a) ou chapa, bens móveis ou
imóveis pertencentes ao conselho;
III - Ceder trabalhador(a) ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral
de chapa ou candidato(a);
IV - Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato(a) ou de
chapa ou se utilizar e/ou realizar distribuição gratuita de bens e serviços custeados ou
subvencionados pelas entidades nomeadas no "caput";
V - Usar procedimentos ou mecanismos para limitar ou influenciar o pleno
exercício da liberdade do voto;
VI
- Fazer
qualquer
manifestação de
promoção,
apoio
ou repúdio
a
candidaturas, em ações de representação institucional do CFESS e dos CRESS e em
reuniões do respectivo conselho.
VII - Indicar candidatos(as) para participação em eventos, como cursos de
educação continuada, palestras, seminários, congressos e demais eventos e capacitações
realizados no período eleitoral, ainda que não sejam custeados pelo conselho.
VIII - Prestar ao(à) eleitor(a) informações que não sejam verdadeiras,
fidedignas, objetivando, dentre outros, influenciar o resultado do pleito;
IX - Utilizar conduta incompatível com os princípios que orientam o Código
de Ética Profissional do(a) assistente social, regulamentado pela Resolução CFESS nº
273, de 13 de março de 1993;
X - Tratar as demais chapas concorrentes, e seus(suas) candidatos(as),
quando houver, de forma desrespeitosa, negando o pluralismo, desqualificando o
debate político para o plano pessoal e de intrigas.
Parágrafo único. A violação das disposições deste artigo submete os(as)
responsáveis às sanções previstas, conforme o caso, no Estatuto do Conjunto CFESS-
CRESS e no Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social, após o devido
processamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO V
DO PERÍODO DA VOTAÇÃO
Art. 31 A realização da votação far-se-á em 3 (três) dias consecutivos, nas
datas previstas pelo Calendário Eleitoral.
SEÇÃO VI
DO VOTO SECRETO
Art. 32 O sigilo do voto será assegurado mediante a contratação de empresa
para desenvolvimento de ambiente de votação seguro, bem como pela contratação de
empresa especializada para promover auditoria no ambiente antes, durante e após a
eleição, com a emissão de laudo sobre a validade do processo eleitoral.
Parágrafo único. As empresas serão contratadas pelo CFESS, podendo o custo
ser compartilhados com os CRESS, em conformidade com a dotação orçamentária
definida.
SEÇÃO VII
DA CONVOCAÇÃO
Art. 33 Cabe ao CFESS a convocação geral das eleições do Conjunto CFESS-
CRESS e eleição extraordinária, por edital publicado no site institucional, iniciando-se, a
partir deste ato, o processo eleitoral.
§ 1º Considera-se eleição extraordinária aquela que é convocada pelo CFESS,
fora do calendário geral do Conjunto CFESS-CRESS, decorrente de ausência de quórum,
inexistência de registro de chapa concorrente e outros.
§ 2º O edital de convocação geral deverá ser publicado em prazo não
inferior a 120 (cento e vinte) dias do último dia da data designada para eleição.
§ 3º Os CRESS deverão publicar no site institucional e demais veículos de
comunicação o edital contendo as condições previstas na convocação geral do CFESS.
Art. 34 O edital de convocação geral deverá conter:
I - A data das eleições;
II - Lugar onde estão sediados o CFESS, os CRESS e as Seccionais;
III - Número de vagas a preencher para composição das chapas e relação de
cargos;
IV - Horário de funcionamento das secretarias do Conselho Federal, dos
Conselhos Regionais e Seccionais, para efeito de solicitação de registro de chapas;
V - Calendário eleitoral.
Art. 35 As chapas de assistentes sociais deverão inscrever-se para concorrer
ao Conselho Federal, para os Regionais e para as Seccionais, após 30 (trinta) dias da
publicação do edital de convocação geral até o 60º (sexagésimo) dia antes da data
designada para o último dia da eleição.
Art. 36 No prazo de até 03 (três) dias úteis, após o último dia estabelecido
para o pedido de registro de chapas, a Comissão Nacional e as Comissões Regionais
emitirão parecer sobre o pedido de registro de chapa, acolhendo ou determinando o
cumprimento de diligências, admitindo, no mesmo prazo, apresentação de impugnações
por assistentes sociais quanto ao registro de chapas.
§ 1º Quando a impugnação se referir a integrante das chapas concorrentes,
as Comissões Nacional e Regionais Eleitorais determinarão, conforme o caso, o
cumprimento de diligências para sanar irregularidades e/ou apresentação de novo(a)
candidato(a), sob pena de impugnação de chapa como um todo.
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