DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700134
134
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O(A) impugnado(a) terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para
apresentar contrarrazões, sendo que, no mesmo período, a Comissão Eleitoral
respectiva determinará diligências que se fizerem necessárias ou forem requeridas
pelo(a) interessado(a).
§ 3º Após o prazo consignado no parágrafo segundo, a Comissão Eleitoral
respectiva terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para julgar os pedidos de impugnação
apresentados e emitir decisão final sobre os mesmos e sobre o registro de chapas
concorrentes.
§ 4º A Comissão Eleitoral deverá cientificar o(a) integrante subscritor(a) do
pedido de registro de chapa sobre suas decisões, convocando-o(a) ao cumprimento das
exigências emanadas por este Código, no prazo de três dias úteis.
§ 5º Da decisão da Comissão Regional Eleitoral quanto à impugnação ou não
do registro das chapas, caberá recurso à Comissão Nacional Eleitoral, no prazo de até
03 (três) dias úteis.
§ 6º A Comissão Nacional Eleitoral apreciará o recurso no prazo de até 03
(três) dias úteis, devolvendo-o ao CRESS para cumprimento da decisão e para efeito do
prosseguimento dos atos eleitorais subsequentes.
§ 7º Julgada procedente a impugnação, a Comissão Nacional Eleitoral
providenciará a divulgação do resultado.
§ 8º Aplica-se o § 6º do art. 11 em relação a impugnação apresentada
quanto ao pleito do CFESS.
Art. 37 Encerrado o prazo para decisão sobre o registro de chapas, o(a)
presidente da Comissão Nacional Eleitoral e das Comissões Regionais providenciarão a
imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das chapas, que será
assinada por ele(ela) e demais integrantes da comissão, cientificando os(as)
interessados(as).
Art. 38 As chapas registradas, em conformidade com a decisão da Comissão
Regional e/ou Nacional, diante de solicitação fundamentada, poderão requerer a
substituição de seu(sua) candidato(a) que for inelegível, renunciar ou falecer, devendo,
no ato do pedido de substituição, apresentar toda a documentação do(a) candidato(a)
substituto(a) que deverá preencher todas as exigências previstas por este Código.
§ 1º A solicitação de substituição de candidato(a) poderá ocorrer até dez
(dez) dias úteis antes do início da votação.
§ 2º Na hipótese de falecimento, caso a morte do(a) integrante da chapa
ocorra entre o prazo estabelecido no item anterior e o início das eleições, o
requerimento será feito diretamente à Comissão Nacional Eleitoral, que tomará decisão
terminativa o mais breve possível.
§ 3º A solicitação de substituição de candidato(a) deverá ser apresentada
por escrito perante a Comissão Eleitoral competente, juntamente com a comprovação,
bem como a documentação do(a) candidato(a) substituto(a).
Art. 39 A Comissão Eleitoral emitirá parecer sobre a regularidade da
substituição de candidato(a) no prazo de 2 (dois) dias úteis, ratificando o registro da
chapa inscrita a partir da nova composição.
Art. 40 Após a decisão da Comissão Eleitoral, caso não tenha sido ratificado
o registro da nova composição, a chapa solicitante terá o prazo de 2 (dois) dias úteis
para cumprir eventuais diligências para regularização do(a) candidato(a) substituto(a),
sob pena de indeferimento de toda a chapa, devendo a Comissão Eleitoral tomar nova
decisão no mesmo prazo.
§ 1º Da decisão da Comissão Regional Eleitoral caberá recurso para a
Comissão Nacional Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias úteis, que decidirá no mesmo
prazo de forma definitiva.
§ 2º Aplica-se o § 6º do art. 11 em relação a pedido de substituição de
candidato(a) apresentado quanto ao pleito do CFESS.
Art. 41 As chapas registradas e aprovadas constarão de edital que será
publicado no site institucional dos CRESS e do CFESS e, facultativamente, em outros
meios de comunicação.
Parágrafo único. No edital constarão datas e horários da eleição e nome
dos(as) integrantes e cargos das respectivas chapas.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO E DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 42 Constitui ato preparatório da votação a execução e operacionalização
de todos os procedimentos que antecedem à votação, em conformidade com as
exigências emanadas deste Código.
SEÇÃO II
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 43 Os(As) assistentes sociais acessarão o ambiente de votação, nos dias
de efetivação do voto, de qualquer computador ou aparelho eletrônico, com usuário e
senha, via e-mail e/ou telefone celular do(a) eleitor(a) previamente cadastrados, depois
de confirmada a condição para o exercício do direito do voto.
§
1º O
site eletrônico
acomodará o
ambiente de
votação e
outras
informações do pleito e poderá ficar disponível para consulta em período anterior aos
dias de votação, oportunizando ambientação com a plataforma e consulta do colégio
eleitoral.
§ 2º A cédula eleitoral poderá ser acessada pelos(as) assistentes sociais
eleitores(as) no primeiro dia da eleição, a partir das 08h00 (oito horas) até às 23h59min
(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia, considerando o horário
oficial de Brasília.
§ 3º A manutenção do cadastro atualizado perante o CRESS é obrigação
do(a) assistente social e condição para o exercício do direito de voto.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO
Art. 44 Após a expedição de relatório com a contabilização dos votos, os
resultados da eleição serão anunciados pela Comissão Nacional Eleitoral nos prazos e
condições previstos no Calendário Eleitoral.
Parágrafo único. Serão considerados eleitas para o CFESS, os CRESS e as
Seccionais as chapas que obtiverem o maior número de votos.
Art. 45 Os votos serão computados nas categorias de válidos, brancos ou
nulos, sendo todas elas consideradas para efeito do quórum.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 46 Poderão ser apresentados recursos por escrito à Comissão Eleitoral,
no prazo de até 3 (três) dias úteis da divulgação do resultado final da eleição, que
deverão conter:
I - Qualificação do(a) recorrente;
II - Descrição circunstanciada dos fatos objeto do recurso;
III - Indicação dos elementos que fundamentam o recurso;
IV - Requerimento objetivo de providências.
Parágrafo único. Os recursos terão o objetivo de apresentar provas, fatos ou
circunstâncias que digam respeito ao processo eleitoral, visando contestar, parcial ou
totalmente, o seu resultado e/ou pleitear a nulidade do pleito.
Art. 47 As Comissões Regionais Eleitorais autuarão o processo por ordem
numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirão com
todos os documentos relacionados ao caso.
Art. 48 Se os fatos forem estranhos à Comissão Regional, determinará,
conforme o caso, a juntada de informações administrativas, documentos, oitiva de
testemunhas e partes envolvidas no conflito e/ou diligências que entender cabíveis,
garantindo sempre o direito ao contraditório.
Art. 49 As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência,
designada pela Comissão Regional Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os
trabalhos realizados no dia em ata própria, que será assinada por todos(as) os(as)
presentes.
Parágrafo único. A audiência será dirigida pelos(as) integrantes da Comissão
Regional Eleitoral.
Art. 50 Encerrada a instrução do processo, a Comissão Regional Eleitoral
determinará a apresentação de alegações finais pelas partes envolvidas, no prazo de 3
(três) dias úteis.
Art. 51 A Comissão Regional Eleitoral elaborará um relatório circunstanciado
dos fatos e da instrução, manifestando-se ao final sobre seu convencimento, decidindo
o mérito sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia.
Art. 52 Proferida a decisão pela Comissão Regional Eleitoral, será dada
ciência às partes, abrindo- se o prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recurso
à Comissão Nacional Eleitoral.
Art. 53 O recurso deverá ser protocolado no CRESS por escrito, devidamente
fundamentado e instruído, para que seja remetido à Comissão Nacional Eleitoral.
Parágrafo único. Aplica-se o § 6º do art. 11 em
relação a recurso
apresentado quanto ao pleito do CFESS.
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 54 Será considerada nula a eleição quando:
I - Realizada em dia e hora diversos dos designados no Edital;
II - Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nas resoluções,
instruções e normas vigentes;
III - Quando ocorrer vício, devidamente apurado, que comprometa sua
legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato(a) ou chapa concorrente.
Parágrafo único. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu
causa, nem aproveitada por seu(sua) responsável.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO FINAL
Art. 55 Não havendo ou tendo sido dirimidos os recursos, a Comissão
Nacional
Eleitoral encerrará
seus
trabalhos, lavrando
a
ata
respectiva que será
encaminhada ao CFESS com o resultado final do pleito.
Parágrafo único. A ata da Comissão Nacional Eleitoral deverá conter, dentre
outros, a análise da documentação encaminhada pelas Comissões Regionais, a somatória
de todos os votos nacionais, a verificação do quórum para cada Seccional, CRESS e para
o CFESS, em conformidade com as exigências previstas pelo presente código.
Art. 56 O Conselho Federal de Serviço Social homologará o resultado final
das eleições em reunião de Conselho Pleno, sendo a informação publicada no Diário
Oficial da União.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DAS GESTÕES
Art. 57 A chapa vencedora será empossada pelo(a) Presidente(a) da gestão
finda, mediante solenidade a ser definida conjuntamente.
Parágrafo único. Na hipótese do impedimento de o(a) Presidente(a) transferir
a posse, será designado(a) outro(a) Conselheiro(a) da Diretoria para a transmissão de
gestão.
Art. 58 É obrigatória a transição entre a gestão que se encerra e a que
assumirá o CRESS, a Seccional ou o CFESS, antes da posse da gestão eleita.
§ 1º Incluem-se, entre os deveres funcionais dos(as) trabalhadores(as) da
entidade, prestar, sempre que solicitado(a), as informações necessárias ao processo de
transição.
§ 2º A transição deverá ser realizada na sede do CRESS, Seccional ou CFESS,
de forma integral ou parcial, conforme o caso, e implicará na entrega de relatório
circunstanciado, bem como de documentos pertinentes, pela gestão que se finda,
informando sobre o andamento de todas as ações, bem como das atividades realizadas
e pendências, dos seguintes assuntos:
I - Conselho Fiscal (informações sobre todas as ações de sua atribuição);
II - Situação Financeira da entidade (receita, despesa e inadimplência;
informações bancárias, orientações de acesso à sistemas, dentre outros);
III - Situação patrimonial da entidade, com descrição dos bens móveis e
imóveis;
IV - Situação das prestações de contas da entidade do ano anterior
(apresentação de relatórios trimestrais e integrado de gestão);
V - Peça orçamentária vigente, bem como, plano de ação do ano vigente;
VI - Informações pertinentes à Comissão Permanente de Ética e/ou Comissão
de Ética e Direitos Humanos - com detalhamento das situações das denúncias,
processos e/ou recursos éticos;
VII - Informações pertinentes à Comissão de Orientação e Fiscalização;
VIII - Situação das ações de âmbito jurídico (relação de processos judiciais
em andamento com sua especificação, bem como ações jurídicas em andamento no
âmbito de todas as comissões e setores);
IX - Informações pertinentes à Comissão de Inscrição;
X - Situação de Gestão do Trabalho;
XI - Situação dos arquivos e guarda da documentação (física e digital);
XII - Processos
e expedientes administrativos (licitações,
contratos e
outros);
XIII - Informações pertinentes às demais comissões e ações;
XIV - Providências de curto prazo que precisarão ser tomadas pela gestão
que assume, em até 90 dias.
XV - Outros assuntos relevantes.
§ 3º A gestão que se finda, com apoio de trabalhadores(as), deverá indicar
por escrito e no ato da transição o local físico e digital, onde estão arquivados e
guardados todos os materiais e documentos oficiais, administrativos, políticos e de
outra natureza do CRESS, Seccionais e do CFESS.
§ 4º O descumprimento das obrigações relacionadas à transição, ou o seu
cumprimento em parte, caracterizará omissão da gestão que se finda.
§ 5º A constatação de irregularidades durante o processo de transição
deverá ser comunicada ao CFESS e apuradas pelos meios competentes, podendo
implicar em responsabilidade e aplicação de penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59 Os critérios para as campanhas eleitorais do Conjunto CFESS-CRESS
serão definidos por meio de Resolução específica a ser expedida pelo CFESS.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 A posse das direções eleitas para o CFESS, para os CRESS e para as
Seccionais ocorrerá no dia 15 de maio, ou em até dois dias úteis depois.
Art. 61 Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Nacional Eleitoral e
pelo CFESS.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 20ª
R EG I ÃO
PORTARIA Nº 44, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 20ª
REGIÃO CRECI/MA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD") foi sancionada e passa a ser aplicável a partir da sua entrada em
vigência ao CRECI/MA;
CONSIDERANDO que os arts. 23, III e 41 da LGPD exigem que o Controlador
indique um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; resolve:
Art. 1º- NOMEAR como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais,
MAIA E FALCÃO ADVOCACIA, sendo, a partir de então, o(a) indicado(a) pelo CRECI/MA
para atuar como o canal de comunicação entre este Controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O(a) JOSÉ ALBERTO
BARROCA FALCÃO NETO representará o(a) MAIA E FALCÃO ADVOCACIA nas interações
junto à ANPD e aos titulares.
I - Informa-se que nas
ausências, impedimentos e vacâncias do(a)
Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais, a função será exercida por seu(sua)
substituto(a), o(a) TORBEN FERNANDES MAIA.
Art. 2°- ATRIBUIR como funções ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS:
I 
-
Aceitar 
reclamações
e 
comunicações
dos 
titulares,
prestar
esclarecimentos e adotar providências;
II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

                            

Fechar