DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 191-A
Brasília - DF, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 9 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.650, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de
2021, 
que 
regulamenta 
o
disposto 
na 
Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro
de 1997, e o Decreto nº 12.433, de 14 de abril de
2025, que regulamenta a Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o
Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos
Estados - Propag.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e na Lei Complementar nº 212,
de 13 de janeiro de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os entes federativos que aderiram ao Programa de Acompanhamento
e Transparência Fiscal - PAFT como requisito para adesão ao Programa de Equilíbrio
Fiscal - PEF, após o encerramento deste, poderão solicitar o encerramento daquele,
desde que não se enquadrem no inciso I do caput e tenham cumprido todas as
metas do PEF." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º A pendência de aprovação das leis autorizativas do Estado para a
transferência dos ativos previstos no art. 5º, caput, inciso I, e a impossibilidade de
apresentação do laudo de avaliação previsto no art. 10, § 1º, não impedem a
apresentação do pedido de adesão." (NR)
"Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese da transferência de receitas ou de fluxos de recebíveis,
será considerado o fluxo trazido a valor presente, conforme o disposto em ato do
Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação dos encargos previstos no
art. 27, e a dívida será amortizada de acordo com o efetivo recebimento da receita
pela União.
§ 2º No caso do ativo de que trata o inciso VIII do caput, será observado
o regramento previsto no art. 26." (NR)
"Art. 7º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro
termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, e a taxa de juros
reduzida deverá incidir sobre o saldo devedor não reduzido.
.....................................................................................................................
§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado a minuta de
termo aditivo no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido
de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista
na legislação e
no respectivo artigo deste Decreto, a
depender do ativo
ofertado.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 10. Nos termos do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao
Ministério da Fazenda, até 31 de dezembro de 2025, a intenção de transferência
de participações societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência
das ações, de estimativa de valor das respectivas participações societárias e de
parecer da Procuradoria do Estado.
§
1º
Para
fins
de
negociação e
de
assinatura
do
contrato
de
refinanciamento a que se refere o art. 28, o valor da participação societária deverá
ser comprovado por meio de laudo de avaliação elaborado, executado, coordenado
ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, com base:
.....................................................................................................................
§ 3º A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência
de ações serão realizadas até 31 de dezembro de 2025, quando a comunicação
formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros
documentos referidos no caput e no § 1º, até o prazo a ser definido em ato do
referido Ministério.
§ 4º .............................................................................................................
I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda,
juntamente com os outros documentos referidos no caput e no § 1º, após 30 de
outubro de 2025; ou
.....................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida
pelo Estado, e quando não for possível a apresentação do laudo de avaliação, a
negociação ou a divulgação do acordo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será
notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando
houver, deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2026.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 16. No caso da cessão dos créditos líquidos e certos de que trata o
art. 5º, caput, inciso III, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até
o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de transferência
de titularidade acompanhada dos seguintes documentos:
.....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º O laudo de avaliação de que trata o inciso II do caput deverá ser
elaborado por empresa independente, com comprovada experiência prévia na
avaliação, na estruturação, na gestão ou na operação de ativos ou de instrumentos
financeiros similares e valor não inferior àquele objeto da transferência." (NR)
"Art. 16-A. A transferência da receita de que trata o art. 5º, caput, inciso
VII, deverá ser feita por meio de transferência de valores em moeda corrente à
Conta Única do Tesouro Nacional, e não será aceita a transferência de cotas de
fundos,
títulos
privados lastreados
nesses
ativos
ou de
outros
instrumentos
financeiros." (NR)
"Art. 17. No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por
ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, os Estados deverão enviar
ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério,
solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos:
....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º Não poderão ser objeto de cessão os créditos do Estado contra a
União que possuam vinculação legal ou constitucional, ressalvado o disposto na
Seção V." (NR)
"Art. 18. ......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º Aplicam-se à cessão de que trata este artigo as disposições previstas
no art. 16." (NR)
"Art. 19. No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput,
inciso V, o Estado poderá, até o prazo a ser definido em ato do Ministério da
Fazenda, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante
apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de
créditos confessados inscritos em sua dívida ativa.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 23. No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII,
os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em
ato do referido Ministério, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes
documentos:
............................................................................................................" (NR)
"Art. 33. Os Estados que optarem pela adesão ao Propag e beneficiados
com qualquer tipo de suspensão,
postergação ou redução extraordinária de
pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar,
nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro
de 2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do
contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28 deste Decreto, o crescimento
das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice
que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita
primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos
autônomos do Estado.
.....................................................................................................................
§ 3º Os benefícios de suspensão, postergação ou redução extraordinária de
pagamento de dívida a que se refere o caput são os previstos na Lei Complementar
nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos
Estados e do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de
2024, que autoriza a União a postergar os pagamentos de dívida de entes
federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional."
(NR)
"Art. 34. A apuração do valor percentual correspondente à variação da
receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º,
caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
observará os seguintes parâmetros:
I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada
até dezembro do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento
de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de
janeiro de 2025; e
............................................................................................................" (NR)
"Art. 35. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - o período de referência para a verificação anual do cumprimento do
resultado primário corresponderá ao exercício anterior àquele de vigência da
limitação do crescimento de despesas de que trata esta Seção." (NR)
"Art. 36. ......................................................................................................
§ 1º Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos
termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de
2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar
anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial:
I - estimativa da limitação global das despesas primárias a que estará
sujeito no
exercício seguinte,
por ocasião do
encaminhamento de
sua Lei
Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das
despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do
Poder Executivo.
§ 2º Após conhecidos os parâmetros de correção de que trata o art. 7º da
Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a estimativa de que trata o
inciso I do § 1º deverá ser atualizada pelos valores efetivos dos referidos
parâmetros." (NR)
"Art. 37. ......................................................................................................
I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência
da limitação de crescimento das despesas:
a) pela razão entre o número índice do IPCA de dezembro do exercício
anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação e aquele de dezembro do
exercício anterior ao exercício definido como ano base; e
b) pelas variações percentuais relativas ao crescimento anual real da receita
primária, nos termos do disposto no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei
Complementar nº 212, de 13 janeiro de 2025, apuradas do exercício base até
aquele anterior ao do primeiro exercício sujeito à limitação;
II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de
vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício
seguinte, e será atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até
dezembro do exercício anterior ao ano de vigência acrescido da variação percentual
real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35
deste Decreto e no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
e
............................................................................................................" (NR)
"Art. 41. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - por opção, desligar-se do Propag;
VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata
o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, nos termos
do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º; ou
VII - descumprir a regra de limitação das despesas primárias a que se
refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas
as disposições constantes de ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
"Art. 45. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de
adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025 deverão realizar o primeiro aporte
ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do
protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro.
.....................................................................................................................
§ 3º Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º será aplicado o
índice percentual devido em montante proporcional ao número de dias corridos em
que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a
partir da data de assinatura do termo aditivo, nos termos do disposto no estatuto
do Fundo.
............................................................................................................" (NR)

                            

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