DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.8.4 No caso de deficiente auditivo, o laudo solicitado no subitem 8.8.3 deverá ser acompanhado de exame de audiometria recente, emitido nos últimos 12 (doze) meses
anteriores ao último dia de inscrição do Concurso Público.
8.8.5 No caso de deficiente visual, o laudo solicitado no subitem 8.8.3 deverá ser acompanhado de exame de acuidade visual em AO (ambos os olhos), patologia e campo visual,
emitido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao último dia de inscrição do Concurso Público, exceto no caso de deficiência permanente terá validade por prazo indeterminado,
observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
8.9 Não serão fornecidas cópias do laudo médico.
8.10 O candidato, ao optar pelo envio de arquivo em PDF, deve atentar-se para que o mesmo não esteja protegido por senha, sendo este motivo passível de indeferimento
da solicitação de condição especial.
8.11 O envio desta solicitação não garante ao candidato a condição especial. A solicitação será deferida ou indeferida pelo Instituto AOCP, após criteriosa análise, obedecendo
aos critérios de viabilidade e razoabilidade.
8.12 O envio da documentação incompleta, fora do prazo definido no Anexo I - Cronograma, ou por outra via diferente da estabelecida neste Edital, causará o indeferimento
da solicitação da condição especial.
8.13 O Instituto AOCP não receberá qualquer documento entregue pessoalmente em sua sede.
8.14 O Instituto AOCP não se responsabiliza por documentação não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou congestionamento
das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
8.15 O candidato com deficiência que não proceder conforme as orientações deste item será considerado como não-portador de deficiência, perdendo o direito à reserva de
vaga para PcD e passando à ampla concorrência. Nesses casos, o(a) candidato(a) não poderá interpor recurso em favor de sua situação.
8.16 Caso a deficiência não esteja de acordo com os termos da Legislação citada neste edital, a opção de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência será
desconsiderada, passando o candidato à ampla concorrência.
8.17 O deferimento das inscrições dos candidatos que se inscreverem como pessoa com deficiência estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br no prazo
indicado no Anexo I - Cronograma.
8.18 O candidato inscrito como Pessoa com Deficiência, se aprovado no Concurso Público, terá seu nome divulgado na lista geral dos aprovados e na lista dos candidatos
aprovados específica para pessoas com deficiência.
8.19 Não havendo candidatos aprovados para a vaga reservada às pessoas com deficiência, esta será preenchida com estrita observância da ordem de classificação geral.
8.20 O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas, deverá selecionar a opção no ato da inscrição, conforme prevê o parágrafo 2º
do artigo 4º do Decreto nº 9.508/2018, de 24 de setembro de 2018 e suas alterações. O tempo adicional será de até 60 minutos.
8.21 O candidato com deficiência poderá requerer atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas, indicando as condições de que necessita para
a realização dessas, conforme previsto no Decreto nº 9.508/18, de 24 de setembro de 2018 e suas alterações.
8.22 A inobservância das exigências nas formas e nos prazos previstos neste Edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos em tal condição
e/ou a ausência de atendimento especial no dia de realização das provas, conforme o caso.
8.23 O candidato com deficiência, se aprovado na forma deste Edital, além de figurar na lista de classificação geral - caso fique classificado dentre os aprovados a serem
enquadrados nessa lista -, terá seu nome constante na lista específica de pessoas com deficiência, por cargo.
8.24 Os candidatos com deficiência aprovados, quando convocados, deverão entregar laudo médico emitido por médico responsável que atue na área da deficiência do
candidato, contendo, data de emissão, local de emissão, assinatura e o carimbo legível com o número do CRM, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 12 (doze) meses, anteriores
ao último dia de inscrição neste concurso público.
8.25 Os candidatos convocados serão submetidos a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que emitirá parecer conclusivo sobre a sua
condição de pessoa com deficiência ou não e sobre a compatibilidade das atribuições do cargo com a sua deficiência, atendendo ao artigo 2º, § 1º da Lei 13.146/2015, de 6 de julho de
2015 e suas alterações.
8.26 A autodeclaração de Pessoa com Deficiência feita por pessoas candidatas, indicada no ato da inscrição deste Concurso Público, somente será confirmada, mediante
procedimento de Avaliação Biopsicossocial.
8.27 Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, para justificar o atraso ou a ausência do candidato com deficiência à avaliação de que trata o subitem acima,
implicando em exclusão do certame.
8.28 Verificada a incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo ao qual concorreu, o candidato será eliminado do certame.
8.29 Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão da Súmula AGU nº 45/2009, de 14 de setembro de 2009 e do artigo 4º e seus incisos do Decreto nº 3.298/1999,
de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações, Lei 13.146/2015, de 6 de julho de 2015 e suas alterações, Decreto nº 9.508/2018, de 24 de setembro de 2018 e suas alterações, ele será
classificado em igualdade de condições com os demais candidatos em ampla concorrência.
8.30 A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com
deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado, consoante art. 8º, §2º, do Decreto nº 9.508/2018, de 24 de setembro de 2018.
8.31 Entende-se como candidato classificado aquele que figure na lista de candidatos homologados publicada no Diário Oficial da União.
8.32 As vagas destinadas aos candidatos com deficiência que não forem providas por falta de candidatos habilitados nessa condição ou por reprovação na Perícia Médica,
restando esgotada a lista classificatória de candidatos com deficiência serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem classificatória por cargo.
8.33 Após a investidura do candidato no cargo, a deficiência que ensejar o ingresso no serviço público não poderá ser arguida para justificar a concessão de
aposentadoria.
8.34 A pessoa candidata convocada para avaliação biopsicossocial se apresentará às suas expensas.
8.35 Durante a Avaliação Biopsicossocial poderão ser solicitados da pessoa candidata exames médicos complementares para comprovação da sua deficiência e compatibilidade
com as atribuições do cargo, que serão enviados por meio de Formulário Específico de Interposição de Recurso, no período e forma estabelecida.
8.36 Caso haja solicitação de exames ou documentos complementares, estes serão de responsabilidade da pessoa candidata, às suas expensas.
8.37 Para a Avaliação Biopsicossocial devem ser apresentados documentos originais ou cópia autenticada em cartório, acompanhados de uma cópia que será retida.
9. DAS VAGAS E PROCEDIMENTOS DE AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO AUTODECLARADA (PPIQ)
9.1 Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas (PPIQ) o percentual de 30% (trinta por cento) do total de vagas ofertadas neste certame, conforme
a Lei nº 15.142/2025, de 03 de junho de 2025, Decreto nº 12.536/2025, de 27 de junho de 2025 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, de 27 de junho de
2025.
9.2 O procedimento de heteroidentificação observará a legislação vigente.
9.3 Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas PPIQ:
9.3.1 Pessoa preta ou parda: aquelas pessoas que se autodeclararem preta ou parda, no ato da inscrição no certame, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
9.3.2 Pessoa indígena: aquela pessoa que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou
não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações
Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
9.3.3 Pessoa quilombola: aquela pessoa pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887/2003, de 20 de novembro de 2003.
9.4 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a pessoas candidatas PPIQ, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de a fração seja igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de a fração seja menor que 0,5 (cinco décimos), nos
termos do Artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025.
9.5 As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, declaram total ciência do disposto na Lei nº
15.142/2025, de 03 de junho de 2025, Decreto nº 12.536/2025, de 27 de junho de 2025 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, de 27 de junho de 2025 e em demais
normativos vigentes aplicáveis.
9.6 Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá fazer sua inscrição, observando os seguintes procedimentos:
a) Marcar, no campo inerente às ações afirmativas, a opção de vaga referente às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas (PPIQ);
b) Envio obrigatório dos documentos;
c) Conferir os dados, submeter o formulário e gerar o comprovante de inscrição.
9.7 As pessoas candidatas que optarem em concorrer às vagas reservadas a pessoas candidatas PPIQ serão submetidos ao procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração, para pessoas pretas e pardas e verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas, conforme legislação vigente.
9.8 As pessoas candidatas que optarem em concorrer às vagas reservadas às pessoas candidatas PPIQ, serão convocados para se apresentarem à comissão de
heteroidentificação, em horário e local a serem divulgados.
9.9 O candidato deverá obrigatoriamente, portar o documento (original) de identificação oficial com fotografia, em suporte físico, o qual será solicitado pela a banca no
momento da apresentação da heteroidentificação para as pessoas candidatas pretas e pardas e da verificação documental complementar para as pessoas candidatas indígenas ou
quilombolas.
9.10 O horário fixado será a hora oficial local.
9.11 Não será permitida representação por procuração, nem serão aceitos pedidos de segunda chamada à realização do procedimento de heteroidentificação, e não serão
aceitas justificativas de qualquer natureza para atrasos ou não comparecimento do candidato.
9.12 Será aplicado como limite de tolerância o prazo de até 5 (cinco) minutos, do horário estipulado em edital próprio da convocação.
9.13 O candidato que não comparecer presencialmente na data e horário previstos para o procedimento de heteroidentificação e/ou não apresentar à comissão o documento
de identificação oficial com fotografia, será eliminado do certame, dispensado a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
9.14 O candidato será filmado por câmera e todo o procedimento de aferição de heteroidentificação será gravado, objetivando, caso necessário, a análise futura por parte de
comissão recursal, instituída para eventual recurso interposto pelo candidato.
9.15 O candidato fica ciente que ao inscrever-se neste processo seletivo, está automaticamente autorizando a gravação da sua imagem/áudio e do conteúdo do procedimento
de aferição da heteroidentificação.
9.16 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do certame, dispensado a convocação suplementar de
pessoas candidatas não habilitadas.
9.17 Não haverá convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
9.18 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
9.19 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
9.20 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federal, estaduais e municipais.
9.21 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
9.22 A condição de indígena do candidato que assim se autodeclare deverá ser confirmada mediante apresentação, de ao menos um dos seguintes documentos:
I - declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos 3 (três) lideranças reconhecidas, conforme ANEXO V
II - certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI que ateste sua condição; ou
III - certidão de nascimento contendo informações sobre sua etnia.
9.23 Na verificação documental complementar, referente ao item 9.22, o candidato deverá estar munido do(s) documento(s), que foi(ram) enviado(s) no momento da
inscrição.
9.24 A documentação comprobatória, referente ao item 9.22, será analisada pela Comissão de Heteroidentificação
9.25 A comprovação do vínculo com comunidade quilombola será feita mediante apresentação de Declaração de Pertencimento à Comunidade Quilombola, contendo
informações sobre pertencimento, atuação e residência ou não do candidato na comunidade, expedida por uma das seguintes entidades:
I - Associação representativa da comunidade quilombola à qual o candidato pertence, com personalidade jurídica, devidamente registrada em cartório, conforme ANEXO VII;
II - Certidão expedida pela Fundação Cultural Palmares, nos termos do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;

                            

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