DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 192
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 21
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 22
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 26
Ministério das Comunicações................................................................................................. 26
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 31
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 39
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 40
Ministério da Educação........................................................................................................... 41
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 43
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 49
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 52
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 60
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 64
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 91
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 92
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 99
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 102
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 104
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 105
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 106
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 132
Ministério dos Transportes................................................................................................... 132
Ministério Público da União................................................................................................. 137
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 145
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 147
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 147
.................................. Esta edição é composta de 150 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 7/10/2025 a
edição extra nº 191-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.233, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa Agora Tem Especialistas;
dispõe sobre o Grupo Hospitalar Conceição S.A.;
altera as Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de
1990 (Lei Orgânica da Saúde), 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, 9.656, de 3 de junho de 1998,
12.732, de 22 de novembro de 2012, 12.871, de
22 de outubro de 2013, e 13.958, de 18 de
dezembro de 2019.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituído o Programa
Agora Tem Especialistas,
a ser
implementado por meio de adesão por estabelecimentos hospitalares privados, com ou
sem fins lucrativos, com os seguintes objetivos:
I - qualificar e diversificar as ações e os serviços de saúde à população;
II - ampliar a oferta de leitos hospitalares e de demais serviços de saúde
para assistência à população; e
III - diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, de procedimentos,
de exames e de demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.
Art. 2º O Programa Agora Tem Especialistas será implementado mediante
atendimentos especializados à população, realizados por estabelecimentos hospitalares e
clínicas privadas, com ou sem fins lucrativos, e pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde, observadas as regras e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Os atendimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão às
condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à
definição das especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos
operacionais e ao valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 2º As entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos
critérios estabelecidos em edital específico.
§ 3º A quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde
observará o limite de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 4º Incluem-se entre os atendimentos especializados previstos no caput
deste artigo as ações e os serviços destinados à atenção à oftalmologia infantil.
§ 5º Os atendimentos especializados no âmbito do Programa poderão ser
executados, total ou parcialmente, por telemedicina, nos termos da legislação vigente,
respeitados
os
princípios
do
SUS, a
confidencialidade
das
informações
e
o
consentimento expresso do paciente.
§ 6º A utilização da telemedicina deverá assegurar rastreabilidade, registro
em
prontuário eletrônico,
integração aos
sistemas
do Ministério
da Saúde
e
acessibilidade em todo o território nacional, com prioridade para regiões remotas ou
com comprovada escassez de médicos especialistas.
Art. 3º A pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar regularizada
como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas.
Parágrafo único. A constituição de novos débitos implicará exclusão do Programa, na forma
estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º O estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, que tiver
o requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas deferido poderá
usufruir de créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos
atendimentos médico-hospitalares.
§ 1º A partir do exercício de 2026, para fruição dos créditos financeiros de
que trata esta Lei, o estabelecimento hospitalar deverá:
I - ter o requerimento de adesão ao Programa deferido;
II - atender às condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de
Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda;
III - registrar a oferta de atendimentos médico-hospitalares em sistema eletrônico
de informações mantido pelo Ministério da Saúde, observadas as condições aprovadas pelo
referido Ministério;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por
objeto os créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros e renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou
recursos; e
V - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais
ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos
que tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os
créditos financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo
com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§
2º
Os créditos
financeiros
de
que
trata
esta Lei
serão
limitados
anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 3º A partir do exercício de 2026, para fins de cumprimento da legislação
orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que
trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual, nos termos do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 5º Os créditos financeiros de que trata esta Lei, apurados mensalmente,
serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa
da União.
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no
resultado operacional.
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei:
I - serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios
objeto de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos
próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.
Art. 6º O Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31 de dezembro de 2030.
§ 1º A atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em
desacordo com o disposto nesta Lei ou nos atos normativos editados pelo Ministro de
Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:
I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito
financeiro, conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de
Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda; e
II - recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários compensados
indevidamente.
§ 2º O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação
dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados
relativos aos beneficiários do Programa.
§ 3º Fica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável
pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei.
Art. 7º Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de
suas competências, incumbe editar normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A.
Art. 8º O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., empresa pública federal
incorporada à administração pública federal por meio de desapropriação, nos termos do Decreto
nº 75.457, de 7 de março de 1975, passa a denominar-se Grupo Hospitalar Conceição S.A.
Art. 9º O Grupo Hospitalar Conceição S.A. tem por objetivo prestar serviços
de interesse e utilidade públicos e, exclusivamente no âmbito do SUS, planejar, gerir,
manter, desenvolver e executar ações e serviços de saúde, em qualquer nível de
complexidade, inclusive de ensino técnico e superior, e pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico ou desenvolvimento de novos produtos, serviços ou
processos na área da saúde.
Art. 10. O estatuto social do Grupo Hospitalar Conceição S.A. definirá o
foro, a sede, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos societários
da empresa pública federal.
Art. 11. Compete ao Grupo Hospitalar Conceição S.A., no âmbito do SUS:
I - prestar serviços de saúde;
II - planejar, gerir, desenvolver, apoiar e executar ações e serviços de
saúde;
III - manter estabelecimentos hospitalares e de ensino técnico e superior;
IV - realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico
ou desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área da saúde; e
V - exercer demais competências relativas ao seu fim social, conforme
disposto em seu estatuto social.
Art. 12. O regime jurídico de pessoal do Grupo Hospitalar Conceição S.A.
será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e da respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a
patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos estabelecidos na
legislação.
Art. 13. Na contratação do Grupo Hospitalar Conceição S.A. pelos órgãos e
pelas entidades da administração pública para realização de atividades relacionadas ao
seu objeto social, a licitação será dispensável.
Art. 14. Os recursos do Grupo Hospitalar Conceição S.A. serão constituídos
da receita proveniente de:
I - dotações orçamentárias;
II - prestação de serviços a órgãos e a entidades públicas ou privadas;

                            

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