Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800003 3 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981." "Art. 22-F. Compete ao Ministério da Educação regulamentar os critérios de utilização das bonificações concedidas por programas de provimento e por demais ações governamentais, inclusive para fins do art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981." Art. 22. A Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ III - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de 2 (dois) salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e IV - atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado." (NR) "Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase: ....................................................................................................................................... III - na valorização da presença dos médicos e na promoção da telessaúde nas atenções primária e especializada à saúde no SUS; ...................................................................................................................................... V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde. ................................................................................................................." (NR) "Art. 7º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde; ..................................................................................................................................... X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e em ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 14. ............................................................................................................. Parágrafo único. O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS." (NR) "Art. 20. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados." (NR) "Art. 21. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 3º A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes nas atenções primária e especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista." (NR) "Art. 31. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º-B. Até 31 de dezembro de 2030, serão assegurados aos servidores cedidos: .................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO IV DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS Art. 23. Ficam transformados, na forma do Anexo, no âmbito do Poder Executivo federal, 389 (trezentos e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em 129 (cento e vinte e nove) cargos efetivos vagos. Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado com observância do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço. Art. 24. A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 23 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Ato do Ministério da Saúde disporá sobre a contratação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de prestadores de serviços por ele credenciados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas. Art. 26. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha ANEXO TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS a) Cargos efetivos vagos a serem transformados: . .CÓ D I G O DO ÓRGÃO .D E N O M I N AÇ ÃO DO GRUPO .CÓ D I G O DO CARGO .NOME DO CARGO .NÍVEL .Q T D. . .36207 .Carreira de Técnico Administrativo .441018 .Técnico Administrativo .NI .70 . .25000 .Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho .422268 .Auxiliar de Enfermagem .NI .81 . .25000 .Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho .422203 .Agente Administrativo .NI .238 . .T OT A L .389 b) Cargos efetivos a serem criados: . .CÓ D I G O DO ÓRGÃO .D E N O M I N AÇ ÃO DO GRUPO .CÓ D I G O DO CARGO .NOME DO CARGO .NÍVEL .Q T D. . .36207 .Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária .441017 .Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária .NS .129 LEI Nº 15.234, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Cria causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso de a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criar causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso de a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto. Art. 2º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 243. .............................................................................................................. ......................................................................................................................................... Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.651, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e no art. 45, caput, inciso VIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se às pesquisas que envolvam seres humanos, de forma individual ou coletiva, incluídas aquelas que utilizem dados pessoais, informações sensíveis ou material biológico, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais. Art. 2º Além do disposto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e neste Decreto, a análise ética e a condução de pesquisas com seres humanos deverão observar as disposições constantes dos tratados de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil. Parágrafo único. A condução da pesquisa com seres humanos deverá ocorrer com aprovação ética, de forma a garantir a dignidade, a segurança e o bem-estar dos participantes. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS Seção I Da composição e das competências Art. 3º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos segmenta-se em: I - Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e II - Instância de Análise Ética em Pesquisa, representada pelos Comitês de Ética em Pesquisa - CEPs. § 1º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos compreende, ainda, as normas, as diretrizes e os procedimentos destinados à proteção dos participantes de pesquisa no território nacional, em conformidade com os princípios éticos, legais e científicos aplicáveis. § 2º Competem ao Ministério da Saúde a estruturação e a organização do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Art. 4º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos deverá adotar medidas com o objetivo de: I - otimizar e simplificar os processos aplicáveis à pesquisa com seres humanos no País; II - garantir a observância às boas práticas clínicas e a proteção dos direitos dos participantes de pesquisa; III - promover a condução ética, segura e eficiente dos ensaios clínicos; e IV - fortalecer os mecanismos de controle e de governança do ecossistema de pesquisas no território nacional. Art. 5º Compete ao Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos adotar as medidas que visem preservar a integridade dos processos e dos pareceres de análise ética emitidos. § 1º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos deverá assegurar transparência, proteção de dados e integridade dos registros de pesquisa, com acesso restrito às instâncias autorizadas. § 2º As pesquisas com seres humanos registradas na Instância Nacional de Ética em Pesquisa terão seus dados atualizados, de forma periódica, em sítio eletrônico de acesso público, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e ao sigilo. Art. 6º As instâncias que compõem o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos poderão instituir câmaras consultivas, de caráter permanente ou temporário, com a finalidade de promover o diálogo entre a regulação ética da pesquisa e os diversos segmentos da sociedade, da comunidade científica, do setor produtivo e das organizações da sociedade civil. Art. 7º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos poderá instituir grupos técnicos, de natureza consultiva, com a finalidade de subsidiar os processos de credenciamento, acreditação e supervisão dos CEPs, respeitadas as competências da Instância Nacional de Ética em Pesquisa. § 1º Poderão ser convidados para participar dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados, e especialistas com notório saber em ética na pesquisa com seres humanos e em temas a ela correlatos. § 2º Os membros dos grupos técnicos poderão ser designados para realização de auditorias presenciais ou remotas, emissão de relatórios, proposição de recomendações e avaliação da conformidade das instituições com os critérios estabelecidos para o funcionamento dos CEPs.Fechar