DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da
fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se
refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981."
"Art. 22-F. Compete ao Ministério da Educação regulamentar os critérios de
utilização das bonificações concedidas por programas de provimento e por demais
ações governamentais, inclusive para fins do art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981."
Art. 22. A Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas
cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do
Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário
no valor máximo de 2 (dois) salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado
da Saúde; e
IV - atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do
SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e
a coordenação do cuidado." (NR)
"Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência
Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma
de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e
de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a
execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos
diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:
.......................................................................................................................................
III - na valorização da presença dos médicos e na promoção da telessaúde
nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;
......................................................................................................................................
V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas
com as atenções primária e especializada à saúde.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação
profissional nas atenções primária e especializada à saúde;
.....................................................................................................................................
X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS,
em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e em
ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
Parágrafo único. O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores,
os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação
da AGSUS." (NR)
"Art. 20. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as
diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais
especializados." (NR)
"Art. 21. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais
médicos atuantes nas atenções primária e especializada à saúde, inclusive quanto a
transferências, observada a legislação trabalhista." (NR)
"Art. 31. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º-B. Até 31 de dezembro de 2030, serão assegurados aos servidores cedidos:
.................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 23. Ficam transformados, na forma do Anexo, no âmbito do Poder
Executivo federal, 389 (trezentos e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em 129
(cento e vinte e nove) cargos efetivos vagos.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que
trata o caput deste artigo será realizado com observância do disposto no § 1º do art.
169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.
Art. 24. A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 23 desta
Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os
valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os
valores 
correspondentes 
à 
totalidade 
da 
remuneração 
dos 
cargos 
a 
serem
transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Ato do Ministério da Saúde disporá sobre a contratação, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de prestadores de serviços por ele
credenciados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas.
Art. 26. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871, de
22 de outubro de 2013.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
ANEXO
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:
.
.CÓ D I G O
DO ÓRGÃO
.D E N O M I N AÇ ÃO
DO GRUPO
.CÓ D I G O
DO CARGO
.NOME
DO CARGO
.NÍVEL
.Q T D.
.
.36207
.Carreira de Técnico
Administrativo
.441018
.Técnico
Administrativo
.NI
.70
.
.25000
.Carreira da Previdência,
Saúde e Trabalho
.422268
.Auxiliar de
Enfermagem
.NI
.81
.
.25000
.Carreira da Previdência,
Saúde e Trabalho
.422203
.Agente
Administrativo
.NI
.238
.
.T OT A L
.389
b) Cargos efetivos a serem criados:
.
.CÓ D I G O
DO ÓRGÃO
.D E N O M I N AÇ ÃO
DO GRUPO
.CÓ D I G O
DO CARGO
.NOME DO
CARGO
.NÍVEL
.Q T D.
.
.36207
.Carreira de Regulação
e Fiscalização de Locais,
Produtos e Serviços sob
Vigilância Sanitária
.441017
.Especialista
em Regulação
e Vigilância
Sanitária
.NS
.129
LEI Nº 15.234, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Cria causa de aumento de pena para o crime de
vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda
que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou
a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa,
outros produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, no caso de a criança
ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para criar causa de aumento de pena para o crime de vender,
fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a
criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso de a criança ou o
adolescente utilizar ou consumir o produto.
Art. 2º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 243. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a
criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.651, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024,
que dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e
institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com
Seres Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e no art. 45, caput, inciso VIII, da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024,
que dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética
em Pesquisa com Seres Humanos.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se às pesquisas que
envolvam seres humanos, de forma individual ou coletiva, incluídas aquelas que
utilizem dados pessoais, informações sensíveis ou material biológico, de acordo com o
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais normas aplicáveis
à proteção de dados pessoais.
Art. 2º Além do disposto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e neste
Decreto, a análise ética e a condução de pesquisas com seres humanos deverão
observar as disposições constantes dos tratados de direitos humanos ratificados pela
República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A condução da pesquisa com seres humanos deverá ocorrer
com aprovação ética, de forma a garantir a dignidade, a segurança e o bem-estar dos
participantes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS
Seção I
Da composição e das competências
Art. 3º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos
segmenta-se em:
I - Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e
II - Instância de Análise Ética em Pesquisa, representada pelos Comitês de
Ética em Pesquisa - CEPs.
§ 1º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos compreende,
ainda, as normas, as diretrizes e os procedimentos destinados à proteção dos participantes de
pesquisa no território nacional, em conformidade com os princípios éticos, legais e científicos
aplicáveis.
§ 2º Competem ao Ministério da Saúde a estruturação e a organização do
Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.
Art. 4º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos deverá
adotar medidas com o objetivo de:
I - otimizar e simplificar os processos aplicáveis à pesquisa com seres
humanos no País;
II - garantir a observância às boas práticas clínicas e a proteção dos direitos
dos participantes de pesquisa;
III - promover a condução ética, segura e eficiente dos ensaios clínicos; e
IV - fortalecer os mecanismos de controle e de governança do ecossistema
de pesquisas no território nacional.
Art. 5º Compete ao Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres
Humanos adotar as medidas que visem preservar a integridade dos processos e dos
pareceres de análise ética emitidos.
§ 1º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos deverá
assegurar transparência, proteção de dados e integridade dos registros de pesquisa,
com acesso restrito às instâncias autorizadas.
§ 2º As pesquisas com seres humanos registradas na Instância Nacional de Ética
em Pesquisa terão seus dados atualizados, de forma periódica, em sítio eletrônico de acesso
público, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e ao sigilo.
Art. 6º As instâncias que compõem o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa
com Seres Humanos poderão instituir câmaras consultivas, de caráter permanente ou
temporário, com a finalidade de promover o diálogo entre a regulação ética da
pesquisa e os diversos segmentos da sociedade, da comunidade científica, do setor
produtivo e das organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos
poderá instituir grupos técnicos, de natureza consultiva, com a finalidade de subsidiar
os processos de credenciamento, acreditação e supervisão dos CEPs, respeitadas as
competências da Instância Nacional de Ética em Pesquisa.
§ 1º Poderão ser convidados
para participar dos grupos técnicos
representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados, e especialistas com
notório saber
em ética na
pesquisa com seres humanos
e em temas
a ela
correlatos.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos poderão ser designados para
realização de auditorias presenciais ou remotas, emissão de relatórios, proposição de
recomendações e avaliação da conformidade das instituições com os critérios
estabelecidos para o funcionamento dos CEPs.

                            

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