Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800002 2 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV - recursos provenientes de contratos, de acordos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V - rendimentos de aplicações financeiras; e VI - rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os objetivos e as competências estabelecidos nesta Lei. Art. 15. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a instituir empresa subsidiária, com personalidade jurídica própria, com a finalidade de exercer atividades correlatas ao seu objeto social, tais como: I - desenvolver projetos de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de fomento à inovação, de produção de insumos e de serviços, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos; II - prestar serviços técnico-científicos remunerados ao Grupo Hospitalar Conceição S.A., ao Ministério da Saúde e à sociedade; III - realizar e promover atividades científicas e culturais; IV - conceder bolsas de estudo e de pesquisa, de graduação, de pós- graduação e de extensão; V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais e estrangeiras; VI - obter recursos públicos e privados, inclusive por doações; VII - promover intercâmbio com universidades do País e internacionais e com órgãos de cooperação internacionais, com vistas à realização de seus fins; VIII - promover eventos, seminários, cursos e concursos, inclusive processos seletivos, com vistas à qualificação e à capacitação técnica de profissionais vinculados à área da saúde, bem como promover atividades culturais de desenvolvimento institucional, tecnológico, científico e de estímulo e fomento à inovação, inclusive em cooperação com entidades públicas ou privadas; IX - promover a divulgação de resultados de estudos científicos da área da saúde em revista especializada; X - desenvolver atividades de consultoria, de supervisão, de avaliação, de monitoramento e de execução de cursos de qualificação profissional na área da saúde; XI - executar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S.A. ou terceiros, de gestão, de desenvolvimento e de operação de sistemas de tecnologia da informação e comunicação; e XII - prestar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S.A. ou terceiros, de comunicação telemática, de manutenção e de hospedagem de sistemas, de acesso à internet, de correio eletrônico e de suporte no planejamento de contratações nas mesmas áreas. Parágrafo único. A empresa subsidiária prevista no caput deste artigo poderá participar do capital de sociedades empresárias privadas, desde que observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e as normas de governança e de integridade aplicáveis às empresas públicas. Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Art. 17. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 4º Em situações de urgência em saúde pública, caracterizadas por grande tempo de espera, alta demanda e necessidade de atenção especializada, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, a União, por intermédio do Ministério da Saúde e das entidades da administração pública indireta, poderá, por tempo determinado, executar ações, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, conforme regulamento do gestor federal do SUS." (NR) "Art. 47-A. O SUS contará com sistema de dados públicos mantido pelo Ministério da Saúde, que conterá informações sobre o tempo médio de espera para a realização de consultas, de procedimentos, de exames e de demais ações e serviços de atenção especializada à saúde. § 1º Compete ao Ministério da Saúde regulamentar o sistema de que trata o caput deste artigo, especialmente quanto à interoperabilidade para recebimento dos dados dos entes federativos, permitida a gestão compartilhada pela União e pelos entes subnacionais, garantidos o atendimento aos princípios e os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), quando aplicáveis. § 2º As secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde deverão garantir o registro das informações da regulação assistencial em seu âmbito de gestão e enviar, obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde. § 3º Os pedidos de novas habilitações, credenciamentos e majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos programas de atenção especializada à saúde somente serão analisados e concedidos, na forma prevista no regulamento de que trata o § 1º, para os entes federativos que cumprirem o disposto no § 2º deste artigo." Art. 18. O art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-B: "Art. 1º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 3º-B. No caso da Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput deste artigo, nas situações de urgência em saúde pública de que trata o § 4º do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), poderá abranger o apoio a políticas e a projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas e de serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei. ............................................................................................................................" (NR) Art. 19. O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: "Art. 32. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 10. A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, incluídos, no montante dessa conversão, os valores previstos em dívida não inscrita, em dívida ativa, em contestação judicial, em depósito judicial ou em programa de renegociação de créditos inadimplidos, mediante celebração de termo de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados, conforme condições estabelecidas em ato conjunto da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Saúde." (NR) Art. 20. A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B: "Art. 2º-A. Fica instituído, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, com os seguintes objetivos: I - diminuir o tempo de espera para o tratamento dos usuários diagnosticados com câncer; II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, especialmente o previsto no art. 4º da Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023; e III - priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e de elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, a subsídios ou a linhas de financiamento disponibilizados pelo governo federal para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos. § 3º Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde." "Art. 2º-B. Fica instituído, no âmbito do SUS, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento dialítico para pessoas com nefropatias crônicas, com os seguintes objetivos: I - diminuir o tempo de espera para o início da diálise dos usuários diagnosticados com doença renal crônica em estágio que demande terapia substitutiva; II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, com vistas ao monitoramento da oferta e da demanda por procedimentos dialíticos; e III - priorizar aos usuários diagnosticados com doença renal crônica o acesso aos serviços especializados de diálise no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento dialítico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde que possuírem serviços de diálise deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e de elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde em programas federais de incentivo à atenção nefrológica, bem como o acesso a benefícios financeiros, a subsídios ou a linhas de financiamento disponibilizados pelo governo federal para ampliação e modernização dos respectivos serviços. § 3º Aos usuários diagnosticados com doença renal crônica que estejam em tratamento dialítico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde." Art. 21. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-D, 22-E e 22-F: "Art. 22-D. Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde. § 1º A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos. § 2º Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil. § 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas. § 4º Os profissionais que optarem por atuar em Municípios situados na Amazônia Legal, em territórios indígenas ou em áreas com classificação socioeconômica de alta vulnerabilidade farão jus a adicional sobre a bolsa-formação, conforme regulamentação do Ministério da Saúde e disponibilidade orçamentária." "Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade,Fechar