DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
III -
doações, legados,
subvenções e outros
recursos que
lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - recursos provenientes de contratos, de acordos, de convênios e de
instrumentos congêneres firmados com entidades nacionais e internacionais, públicas
ou privadas;
V - rendimentos de aplicações financeiras; e
VI - rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os
objetivos e as competências estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a instituir
empresa subsidiária, com personalidade jurídica própria, com a finalidade de exercer
atividades correlatas ao seu objeto social, tais como:
I - desenvolver projetos de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, de fomento à inovação, de produção de insumos e de
serviços, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses
projetos;
II - prestar serviços técnico-científicos remunerados ao Grupo Hospitalar
Conceição S.A., ao Ministério da Saúde e à sociedade;
III - realizar e promover atividades científicas e culturais;
IV - conceder bolsas de estudo e de pesquisa, de graduação, de pós-
graduação e de extensão;
V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações
e instituições nacionais e estrangeiras;
VI - obter recursos públicos e privados, inclusive por doações;
VII - promover intercâmbio com universidades do País e internacionais e
com órgãos de cooperação internacionais, com vistas à realização de seus fins;
VIII - promover eventos, seminários, cursos e concursos, inclusive processos
seletivos, com vistas à qualificação e à capacitação técnica de profissionais vinculados
à área da saúde, bem como promover atividades culturais de desenvolvimento
institucional, tecnológico, científico e de estímulo e fomento à inovação, inclusive em
cooperação com entidades públicas ou privadas;
IX - promover a divulgação de resultados de estudos científicos da área da
saúde em revista especializada;
X - desenvolver atividades de consultoria, de supervisão, de avaliação, de
monitoramento e de execução de cursos de qualificação profissional na área da
saúde;
XI - executar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S.A. ou terceiros,
de gestão, de desenvolvimento e de operação de sistemas de tecnologia da informação
e comunicação; e
XII - prestar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S.A. ou terceiros,
de comunicação telemática, de manutenção e de hospedagem de sistemas, de acesso
à internet, de correio eletrônico e de suporte no planejamento de contratações nas
mesmas áreas.
Parágrafo único. A empresa subsidiária prevista no caput deste artigo
poderá participar do capital de sociedades empresárias privadas, desde que observadas
as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e as normas de governança
e de integridade aplicáveis às empresas públicas.
Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à
Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e
rendas.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 17. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º Em situações de urgência em saúde pública, caracterizadas por grande tempo
de espera, alta demanda e necessidade de atenção especializada, reconhecidas pelo
Ministério da Saúde, a União, por intermédio do Ministério da Saúde e das entidades da
administração pública indireta, poderá, por tempo determinado, executar ações,
contratar e prestar serviços de atenção especializada nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios, conforme regulamento do gestor federal do SUS." (NR)
"Art. 47-A. O SUS contará com sistema de dados públicos mantido pelo
Ministério da Saúde, que conterá informações sobre o tempo médio de espera
para a realização de consultas, de procedimentos, de exames e de demais ações
e serviços de atenção especializada à saúde.
§ 1º Compete ao Ministério da Saúde regulamentar o sistema de que trata o
caput deste artigo, especialmente quanto à interoperabilidade para recebimento dos
dados dos entes federativos, permitida a gestão compartilhada pela União e pelos entes
subnacionais, garantidos o atendimento aos princípios e os parâmetros estabelecidos na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais),
quando aplicáveis.
§ 2º As secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde deverão
garantir o registro das informações da regulação assistencial em seu âmbito de
gestão e enviar, obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde.
§ 3º Os pedidos de novas habilitações, credenciamentos e majoração de
valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos
programas de
atenção especializada à
saúde somente serão
analisados e
concedidos, na forma prevista no regulamento de que trata o § 1º, para os entes
federativos que cumprirem o disposto no § 2º deste artigo."
Art. 18. O art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º-B:
"Art. 1º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º-B. No caso da Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato
com a fundação de apoio de que trata o caput deste artigo, nas situações de
urgência em saúde pública de que trata o § 4º do art. 16 da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), poderá abranger o apoio a
políticas e a projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a
possibilidade de
contratação de pessoas
e de serviços,
observadas as
competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta
Lei.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 19. O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 10:
"Art. 32. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 10. A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser convertida
em prestação de serviços no âmbito do SUS, incluídos, no montante dessa conversão, os
valores previstos em dívida não inscrita, em dívida ativa, em contestação judicial, em
depósito judicial ou em programa de renegociação de créditos inadimplidos, mediante
celebração de termo de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados,
conforme condições estabelecidas em ato conjunto da Advocacia-Geral da União e do
Ministério da Saúde." (NR)
Art. 20. A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:
"Art. 2º-A. Fica instituído, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas,
conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico,
com os seguintes objetivos:
I
- diminuir
o tempo
de espera
para o
tratamento dos
usuários
diagnosticados com câncer;
II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da
Saúde, especialmente o previsto no art. 4º da Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023; e
III - priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços
especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e
Controle do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a
demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos
e privados sediados no território nacional.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos
de saúde
que possuírem
equipamentos de
radioterapia deverão
informar
periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de
análise e de elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de
Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado
da Saúde.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a
regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos
de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e no
Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, a
subsídios ou a linhas de financiamento disponibilizados pelo governo federal para
ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos.
§ 3º Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento
radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio
ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para
custear alojamento
e alimentação durante
todo o período
do tratamento,
observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em
ato do Ministro de Estado da Saúde."
"Art. 2º-B. Fica instituído, no âmbito do SUS, conjunto de ações destinadas
à ampliação do acesso ao tratamento dialítico para pessoas com nefropatias
crônicas, com os seguintes objetivos:
I - diminuir o tempo de espera para o início da diálise dos usuários diagnosticados
com doença renal crônica em estágio que demande terapia substitutiva;
II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo
Ministério da Saúde, com vistas ao monitoramento da oferta e da demanda por
procedimentos dialíticos; e
III - priorizar aos usuários diagnosticados com doença renal crônica o acesso
aos serviços especializados de diálise no âmbito da Política Nacional de Atenção
às Pessoas com Doença Renal Crônica, por meio de painéis de monitoramento
que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento dialítico disponível em
serviços públicos e privados sediados no território nacional.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos
de saúde que possuírem serviços de diálise deverão informar periodicamente a relação
entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e de elaboração de
políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença
Renal Crônica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a
regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos
de saúde em programas federais de incentivo à atenção nefrológica, bem como
o acesso a benefícios financeiros, a subsídios ou a linhas de financiamento
disponibilizados
pelo governo
federal para
ampliação
e modernização
dos
respectivos serviços.
§ 3º Aos usuários diagnosticados com doença renal crônica que estejam em
tratamento dialítico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu
domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de
diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do
tratamento, observada
a disponibilidade orçamentária específica,
na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde."
Art. 21. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 22-D, 22-E e 22-F:
"Art. 22-D. Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais
Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução
no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde.
§ 1º A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a
médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma
revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados
por meio de editais públicos.
§ 2º Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer
jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o
Brasil.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o
funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas.
§ 4º Os profissionais que optarem por atuar em Municípios situados na Amazônia
Legal, em territórios indígenas ou em áreas com classificação socioeconômica de alta
vulnerabilidade farão jus a adicional sobre a bolsa-formação, conforme regulamentação
do Ministério da Saúde e disponibilidade orçamentária."
"Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família
e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de
Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade,

                            

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