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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800004 4 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da plataforma de pesquisas com seres humanos Art. 8º O Ministério da Saúde manterá plataforma de pesquisas com seres humanos, sistema eletrônico integrado de cadastro, protocolo, informação e análise de pesquisas, sob sua governança, com os seguintes objetivos: I - cadastrar as pesquisas realizadas no território nacional, conforme previsto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024; II - adotar sistema único para peticionamento, submissão de documentos, avaliação e acompanhamento eletrônico dos processos relacionados a pesquisas com seres humanos; III - possibilitar a tramitação transparente e prioritária dos processos, respeitadas as competências e a autonomia das instâncias regulatórias e éticas; IV - facilitar o cadastro e a avaliação dos dados e dos recursos apresentados por patrocinadores, pesquisadores, centros de pesquisa e demais partes interessadas; V - assegurar o recebimento, o armazenamento e a organização dos dados referentes às pesquisas com seres humanos conduzidas no País; VI - garantir a proteção das informações confidenciais, dos dados pessoais sensíveis e dos segredos industriais; VII - manter base de dados pública, atualizada e acessível, sobre as pesquisas com seres humanos realizadas no País, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados; VIII - permitir o cadastro eletrônico de instituições e centros de pesquisa aptos à condução de pesquisas clínicas; e IX - permitir a comunicação eletrônica segura entre órgãos competentes, patrocinadores, pesquisadores, investigadores e demais partes interessadas. Art. 9º A plataforma de pesquisas com seres humanos estrutura-se conforme as características das pesquisas com seres humanos, de modo a possibilitar: I - o cadastro nacional das pesquisas clínicas e dos voluntários participantes de estudos clínicos de fase I, na forma prevista em regulamento; II - o protocolo dos documentos referentes às pesquisas clínicas regulatórias destinadas ao registro, ao monitoramento ou à alteração pós-registro de medicamentos e dispositivos médicos; III - o protocolo dos documentos referentes às pesquisas clínicas sem finalidade imediata de regularização sanitária no País; e IV - o protocolo dos documentos referentes à análise ética das demais pesquisas que envolvam seres humanos. CAPÍTULO III DA INSTÂNCIA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA Seção I Das competências Art. 10. A Instância Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Ministério da Saúde, é órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora e educativa, com as seguintes competências: I - elaborar e editar normas sobre ética em pesquisa; II - avaliar a efetividade do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos; III - credenciar e acreditar os CEPs, de forma a garantir que estejam aptos a realizar a análise ética de pesquisas, conforme o grau de risco envolvido; IV - acompanhar, apoiar e fiscalizar os CEPs quanto à análise dos protocolos de pesquisa e ao cumprimento das normas pertinentes; V - promover e apoiar a capacitação dos membros dos CEPs, com ênfase nos aspectos éticos e metodológicos; VI - atuar como instância recursal das decisões proferidas pelos CEPs; VII - contribuir para uma cultura de responsabilidade ética na pesquisa e no desenvolvimento científico, tecnológico e inovador, de modo a conciliar a proteção dos participantes de pesquisa com a eficiência dos processos, em especial quanto a tecnologias emergentes, e em conformidade com padrões éticos; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º Compete à área técnica responsável pelo campo da ciência e tecnologia do Ministério da Saúde coordenar a Instância Nacional de Ética em Pesquisa e realizar as atividades da sua secretaria-executiva, sem comprometer a independência técnica, ética e decisória da Instância. § 2º Ato da Instância Nacional de Ética em Pesquisa disporá sobre o seu funcionamento e os seus procedimentos deliberativos. Art. 11. O Ministério da Saúde garantirá os meios necessários ao funcionamento da Instância Nacional de Ética em Pesquisa, inclusive quanto a dotação orçamentária, recursos humanos e infraestrutura tecnológica. Seção II Da composição Art. 12. A Instância Nacional de Ética em Pesquisa será composta por membros titulares designados por ato do Ministro de Estado da Saúde, da seguinte forma: I - seis representantes indicados pelo Ministério da Saúde, dentre eles, um Coordenador da Instância Nacional de Ética em Pesquisa e um Coordenador substituto; II - seis representantes indicados pelo Conselho Nacional de Saúde; III - dois representantes indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um representante indicado pelo Ministério da Educação; V - um representante indicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; VI - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; e VII - quinze representantes especialistas com notório saber e atuação relevante na área de ética em pesquisa com seres humanos. § 1º Cada membro da Instância Nacional de Ética em Pesquisa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros a que se refere o inciso II do caput serão indicados conforme regulamentação específica do Conselho Nacional de Saúde. § 3º O quórum de instalação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa é composto, no mínimo, pela maioria absoluta dos indicados de que trata o caput. § 4º Os membros de que trata o art. 12, caput, inciso VII, terão mandato de três anos, permitida uma recondução, considerada a avaliação de desempenho, cujas regras serão previstas em regimento interno. Art. 13. A escolha dos representantes da comunidade científica, de que trata o art. 12, caput, inciso VII, será feita por meio de processo seletivo público, com critérios que prestigiem a representatividade e a promoção da diversidade regional, étnico-racial, de gênero e interdisciplinar. § 1º Os representantes da comunidade científica deverão ter formação acadêmica e experiência profissional nas áreas da Medicina, da Farmácia, da Biotecnologia, do Direito, da Bioética ou nas demais áreas das ciências humanas e sociais, da saúde e das outras emergentes para a pesquisa com seres humanos. § 2º Será assegurada uma composição interdisciplinar que reflita o conhecimento técnico para a análise das questões éticas em pesquisas com seres humanos. § 3º Os especialistas selecionados deverão possuir título de doutorado ou experiência profissional de, no mínimo, dez anos de atuação em comitê de ética em pesquisa com seres humanos ou em análise, condução e elaboração de protocolos de pesquisa que envolvam seres humanos. § 4º O edital do processo seletivo público considerará, entre outros requisitos, pontuação adicional para os representantes da comunidade científica que possuírem experiência comprovada nos CEPs. § 5º Caso não seja obtido o número mínimo de especialistas requerido no processo seletivo público, diferentes sociedades científicas poderão ser convidadas, por meio de chamamento público ou ofício, a cargo da autoridade responsável pela área de ciência e tecnologia do Ministério da Saúde, a indicar especialistas de notório saber em ética na pesquisa com seres humanos e em temas a ela correlatos para compor a Instância Nacional de Ética em Pesquisa. § 6º O resultado do processo seletivo público dos especialistas será homologado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, no prazo de até trinta dias, contado da data de conclusão da seleção, por meio de ato público do Ministério da Saúde. Art. 14. Os membros indicados para compor a Instância Nacional de Ética em Pesquisa integrarão a comissão responsável pela seleção dos especialistas que atuarão como membros titulares e suplentes da própria Instância Nacional de Ética em Pesquisa. Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde o voto de qualidade nas deliberações da comissão de que trata o caput. Art. 15. O quórum de reunião e de aprovação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa é de maioria absoluta. Parágrafo único. Competirá ao Coordenador da Instância Nacional de Ética em Pesquisa o voto de qualidade em caso de empate sobre as deliberações. Art. 16. A participação na Instância Nacional de Ética em Pesquisa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Seção III Disposições gerais Art. 17. As resoluções da Instância Nacional de Ética em Pesquisa, inclusive o seu regimento interno, serão publicadas por meio de ato de seu Coordenador, após manifestação favorável da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. Art. 18. O credenciamento é o ato formal, emitido pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa, que autoriza os CEPs a atuarem no Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, com competência para realizarem a análise ética de protocolos de pesquisa classificados como de risco baixo ou moderado. Parágrafo único. O processo de credenciamento será disciplinado pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa, que estabelecerá critérios, requisitos e procedimentos para a concessão, a renovação, a revisão, a suspensão e o cancelamento. Art. 19. A acreditação consiste no reconhecimento formal de que os CEPs atendem a requisitos previamente definidos pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa e demonstram capacidade técnica e operacional para realizar a análise ética de protocolos de pesquisa classificados como de risco elevado, e podem também analisar pesquisas de risco baixo e moderado. § 1º A acreditação será precedida de processo de avaliação, que poderá incluir inspeção presencial ou remota, com vistas à verificação do cumprimento das diretrizes legais, éticas e técnicas aplicáveis. § 2º Os pedidos de acreditação serão analisados conforme a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, observado o princípio da impessoalidade. § 3º Poderá ser priorizada a análise de pedidos de acreditação em razão de interesse público, emergência sanitária ou estratégias de saúde definidas pelo Ministério da Saúde, devidamente justificada. § 4º Os critérios, requisitos e procedimentos para concessão, renovação, revisão, suspensão e cancelamento da acreditação serão estabelecidos pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa. Art. 20. A classificação do risco em pesquisas com seres humanos deverá envolver uma análise multidimensional, que considere, entre outros, os riscos e os benefícios à saúde, à segurança, à dignidade e ao bem-estar dos participantes de pesquisa, em equilíbrio com o interesse legítimo de avanço do conhecimento científico. § 1º Para fins de classificação do grau de risco, serão considerados, entre outros, os seguintes critérios: I - a natureza da intervenção ou do procedimento adotado na pesquisa; II - o grau de invasividade e o potencial de dano ao participante de pesquisa; III - a população envolvida, com atenção a grupos em situação de vulnerabilidade; IV - o uso de tecnologias emergentes, dados sensíveis ou inteligência artificial em saúde; V - o grau de incerteza científica quanto aos efeitos do objeto de estudo; VI - a existência de benefícios diretos da pesquisa ao participante e à coletividade; VII - a complexidade do desenho do estudo; VIII - o estágio de desenvolvimento clínico do produto ou da tecnologia avaliada; e IX - a pesquisa clínica em caráter multicêntrico ou internacional. § 2º A partir da classificação de risco, poderão ser adotados procedimentos simplificados para o protocolo dos documentos, a análise e a autorização das pesquisas clínicas. § 3º A tramitação dos protocolos de pesquisa será diferenciada de acordo com a gradação de risco. CAPÍTULO IV DA INSTÂNCIA DE ANÁLISE ÉTICA EM PESQUISA Art. 21. A Instância de Análise Ética em Pesquisa é representada pelos CEPs, que possuem caráter consultivo e deliberativo e têm composição interdisciplinar, com membros das áreas médica, científica e não científica. Art. 22. Os CEPs atuarão de forma independente e autônoma, assegurada a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes de pesquisa, observado o disposto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, neste Decreto, e nas normas e nos procedimentos da Instância Nacional de Ética em Pesquisa. Art. 23. Compete aos CEPs: I - observar os princípios da administração pública na avaliação ética dos protocolos de pesquisa que envolvam seres humanos, respeitados os prazos estabelecidos na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, de forma a evitar redundâncias que possam ocasionar morosidade na análise; II - assegurar a confidencialidade e o controle de acesso a documentos e dados constantes de protocolos e relatórios de pesquisa, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na legislação aplicável; III - conduzir a análise ética das pesquisas submetidas à sua apreciação; e IV - monitorar a execução das pesquisas aprovadas pelos CEPs, assegurado o atendimento às diretrizes de proteção da dignidade, da segurança e do bem-estar do participante e do atendimento às boas práticas clínicas estabelecidas no art. 7º da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024. Art. 24. Os membros dos CEPs terão, no exercício de suas atribuições, plena autonomia e independência em suas manifestações quanto à análise ética das pesquisas. Art. 25. Os CEPs serão definidos conforme a complexidade das análises éticas que realizam e o grau de risco envolvido nas pesquisas, nas seguintes categorias: I - CEP credenciado - instância para análise ética das pesquisas de risco baixo e moderado; ou II - CEP acreditado - instância que, além de ter sido credenciada, tenha sido acreditada para análise ética das pesquisas de risco elevado e para análise das pesquisas de risco baixo e moderado.Fechar