Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800006 6 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - gestão e redução de riscos e de desastres; III - gestão de desastres para o fortalecimento das ações de resposta aos desastres e da recuperação de áreas afetadas, com ênfase em reconstruir melhor e na adoção de infraestruturas resilientes; IV - fortalecimento de órgãos de proteção e defesa civil, por meio de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da capacidade de governança, da gestão institucional, da estruturação organizacional e da profissionalização técnica; V - atuação interfederativa, intersetorial, transversal, articulada e sistêmica nas ações de proteção e defesa civil, com a incorporação das agendas de gestão de riscos e de desastres no âmbito das políticas públicas setoriais e da adaptação às mudanças do clima; VI - promoção da cultura de proteção e defesa civil, da capacitação e da qualificação, com vistas a fortalecer o planejamento e a execução das ações de proteção e defesa civil; VII - gestão orçamentária e financeira eficiente, com foco no planejamento e na priorização de recursos destinados à gestão de riscos e de desastres, por meio de políticas setoriais alcançadas pela PNPDEC; VIII - participação da sociedade civil na gestão de riscos e de desastres; e IX - gestão da informação e da comunicação para a estruturação e a implementação de mecanismos de coleta, organização, armazenamento, análise, disseminação e uso da informação de maneira efetiva, transparente e continuada. Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil: I - expandir e aprimorar o mapeamento de áreas de risco e suscetíveis a desastres; II - reduzir os riscos de desastres e produzir conhecimentos sobre seus componentes de ameaça, exposição e vulnerabilidade, nas dimensões da sustentabilidade social, ambiental e econômica; III - expandir e aperfeiçoar os sistemas de monitoramento e de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres; IV - melhorar e ampliar a preparação e o planejamento para reduzir os desastres; V - aprimorar as capacidades de atuação na resposta a desastres; VI - melhorar as capacidades para a recuperação de áreas afetadas por desastres; VII - fomentar a institucionalização, a estruturação, a governança e a profissionalização dos órgãos e das entidades de proteção e defesa civil; VIII - promover a articulação interinstitucional e interfederativa entre as políticas públicas setoriais e as de proteção e defesa civil; IX - articular a inserção e a ampliação da temática de gestão de riscos e de desastres nas iniciativas setoriais, observadas as agendas da mudança do clima e do desenvolvimento sustentável; X - promover a cultura de prevenção destinada à redução e à gestão de riscos de desastres; XI - realizar a capacitação de comunidades e de agentes governamentais e não governamentais para a gestão de riscos e de desastres; XII - estabelecer ou ampliar programas de formação profissional e educacional nas temáticas de gestão de riscos e de desastres; XIII - salvaguardar e ampliar a estrutura de financiamento nacional para a gestão de riscos e de desastres; XIV - incentivar o investimento das entidades privadas na gestão de riscos e de desastres; XV - fomentar a ação integrada entre instituições da sociedade civil organizada, entidades privadas e entes federativos; XVI - estimular a participação da sociedade civil em ações de proteção e defesa civil; XVII - promover a integração de dados e informações sobre a gestão de riscos e de desastres; XVIII - auxiliar na criação do Sistema Nacional de Informações e de Monitoramento de Desastres; XIX - aprimorar a comunicação de riscos e de desastres; e XX - promover estratégias de divulgação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil 2025 - 2035. Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec, em articulação com os órgãos e as entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil: I - elaborar a proposta do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e de suas revisões; II - monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil; III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos respectivos planos de proteção e defesa civil; e IV - firmar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com os demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, para fins de implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 6º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será instituído por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto neste Decreto. § 1º O Plano conterá: I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e nas grandes bacias hidrográficas do País; II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil nos âmbitos nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e à produção de alertas antecipados nas regiões com risco de desastres; III - os critérios e as diretrizes para a classificação de risco de desastre em baixo, médio, alto e muito alto; IV - as metas estabelecidas para a gestão de riscos e de desastres dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, observados as suas competências e os seguintes horizontes temporais: a) curto prazo (até 2027); b) médio prazo (até 2031); e c) longo prazo (até 2035); e V - as propostas de conteúdos mínimos dos planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil para a gestão de riscos e de desastres. § 2º O Plano integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas que vierem a ser incorporadas ao Sinpdec. Art. 7º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e terá vigência de dez anos, e compreenderá o período de 2025 a 2035. Art. 8º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será revisado, no prazo de até três anos contado da data de sua instituição ou atualização, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio do processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. Parágrafo único. Na revisão de que trata o caput, serão consideradas as especificidades regionais e as tendências de variação dos componentes dos riscos, devido à mudança do clima e de outros fatores. Art. 9º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será financiado, no âmbito federal, por recursos previstos para o "Programa 2318 - Gestão de Riscos e de Desastres", constante do Plano Plurianual da União 2024 - 2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, ou aquele que vier a substituí-lo, e por outras dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, observada a legislação fiscal vigente. Art. 10. Ficam revogados: I - os art. 24 a art. 28 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; e II - o art. 1º do Decreto nº 11.774, de 9 de novembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020: a) o art. 24; e b) o art. 27. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva DECRETO Nº 12.653, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Fixa os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, no ano-base de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, D E C R E T A : Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2025, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 12.365, de 17 de janeiro de 2025. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.146, de 19 de agosto de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho ANEXO . CORPOS E QUADROS .POSTOS . . .CAPITÃO DE MAR E GUERRA .C A P I T ÃO DE FRAGATA .C A P I T ÃO DE CORVETA . .CORPO DA ARMADA (Quadro de Oficiais da Armada - CA) .36 .27 .38 . .CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN) .11 .7 .8 . .CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM) .13 .9 .16 . .CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA .8 .4 .19 . .CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Médicos - Md) .14 .9 .9 . .CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD) .12 .7 .7 . .CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Apoio à Saúde - S) .7 .7 .9 . .CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Técnico - T) .14 .17 .16 . .CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro de Capelães Navais - CN) .0 .0 .0 . .CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Auxiliar da Armada - AA) .0 .1 .11 . .CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN) .0 .0 .2 DECRETO Nº 12.654, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Fixa os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, no ano-base de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, D E C R E T A : Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2025, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 12.364, de 17 de janeiro de 2025. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.147, de 19 de agosto de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho ANEXO . ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS .POSTOS . . .CO R O N E L .TENENTE- CO R O N E L .MA JOR .C A P I T ÃO .PRIMEIRO- TENENTE . .Armas e Quadro de Material Bélico .160 .68 .105 .- .- . .Serviço de Intendência .21 .8 .11 .- .- . .Quadro de Engenheiros Militares .14 .5 .10 .- .- . .Serviço de Saúde (Quadro de Médicos) .13 .10 .16 .- .- . .Serviço de Saúde (Quadro de Dentistas) .1 .5 .7 .- .- . .Serviço de Saúde (Quadro de Farmacêuticos) .1 .4 .4 .- .- . .Quadro Complementar de Oficiais .10 .22 .23 .- .- . .Quadro de Capelães Militares .0 .0 .0 .- .- . .Quadro Auxiliar de Oficiais .- .- .- .98 .92 DECRETO Nº 12.655, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Fixa os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, no ano-base de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, D E C R E T A : Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2025, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 12.366, de 17 de janeiro de 2025. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.145, de 19 de agosto de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro FilhoFechar